Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800457-74.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FRANCISCO SOARES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios. Na presente fase, o exequente pleiteia: (i) aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar; (ii) levantamento do valor de R$ 3.253,06 por ele depositado judicialmente; (iii) expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.897,87, já pago pelo banco, e complementação do saldo de R$ 280,56; É o breve relatório. Decido. 1) Em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar, verifico que não assiste razão à parte exequente. Conforme documento de Id. 110309866, juntado pelo próprio autor, o contrato discutido restou finalizado em agosto de 2022. Ressalte-se que a decisão liminar determinando a suspensão dos descontos foi proferida em 04/07/2022, sendo expedida carta AR em 05/07/2022 (Id. 60498060). Contudo, o banco demandado apresentou-se aos autos antes mesmo do retorno da carta de intimação/citação, de modo que não se constata desídia. Ademais, considerando que, segundo a própria documentação acostada, os descontos cessaram em agosto de 2022, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. 2) Também não merece acolhida o pleito de levantamento, em favor do autor, do valor de R$ 3.253,06, depositado judicialmente por ele. Isso porque, tendo sido o contrato declarado nulo, e sendo a instituição financeira condenada a restituir e indenizar materialmente os valores descontados, a liberação do referido montante redundaria em verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Ademais, não cabe ao juízo, em sede de cumprimento de sentença, analisar fato novo relacionado à alegada portabilidade contratual, que deve ser discutido em ação própria. 3) Por outro lado, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor para levantamento do valor incontroverso de R$ 1.897,87 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), já depositado nos autos pela parte executada (Id. 112709578). Intimo o banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento com o valor remanescente de R$ 280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais reconhecidos no cálculo apresentado no Id. 110309867, diante da ausência de impugnação, sob pena de bloqueio SISBAJUD. 4) Por fim, intimo a instituição financeira ré para que apresente, no mesmo prazo, as informações acerca da conta bancária destinada ao levantamento do valor de R$ 3.253,06 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos), depositado pelo autor na exordial, a fim de que se providencie a devolução ao depositante. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00