Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE ANA BATISTA LIMAREPRESENTANTE: FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820284-18.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA BATISTA DE LIMA, qualificada, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e, ao consultar um extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de um desconto referente ao Contrato nº 22-270499/14310, com início em janeiro de 2015, no valor original de R$ 5.362,09 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). Afirmou desconhecer completamente a suposta contratação e não ter recebido o valor correspondente. Desta forma, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência indeferido (Id 29653512). O banco réu apresentou contestação (Id 34376185), arguindo, preliminarmente, a carência da ação. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que a autora realizou duas operações: a primeira, contrato nº 21-295798/13310, em 30/09/2013, que quitou um empréstimo anterior e liberou R$2.614,67 via TED para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 617, C/C 84766), e a segunda, contrato nº 22-270499/14310, em 22/12/2014, que seria um refinanciamento da operação anterior, liberando-se R$ 941,92 para a mesma conta, e retendo R$ 4.703,50 para quitação do contrato precedente. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Réplica (Id 41128926). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu reiterou a juntada do TED para comprovar o pagamento; a parte autora, por sua vez, reiterou a ausência de contrato válido e de comprovante de repasse (Id 51087134). Foi informado o falecimento da promovente e a requerida a habilitação de herdeiro, sem oposição ao pedido pela ré (Id 57612589). Foi deferida a habilitação do sucessor (Id 58466671) e observado que o réu não havia acostado o contrato da lide (nº 22-270499/14310), convertendo-se o julgamento em diligência para o devido fim. O réu apresentou o contrato (Id 58671571). A autora não reconheceu o contrato e requereu a perícia grafotécnica (Id 63442333). Foi deferido o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para se acostar os extratos (Id 64536699), o que foi atendido no Id 106526796. Foi determinada a correção do polo ativo e indeferida a perícia grafotécnica (Id 86935745). Foi deferida a correção do polo passivo para se incluir o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (Id 115160216). Intimadas as partes para manifestação sobre os extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal, o réu reiterou os termos da contestação para a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Da carência da ação O banco réu alega, em preliminar, a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desta forma, rejeito a presente preliminar. Da Prescrição O réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal, ambos contados a partir do primeiro desconto (05/01/2015). Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide o prazo quinquenal do art. 27, do CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (destacados). Ademais, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora. Rejeita-se a presente prejudicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos inerentes a ela. Isso inclui os riscos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, que são considerados fortuito interno e não excluem a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado de nº 22-270499/14310, alegadamente realizado pela falecida Ana Batista de Lima, qualificada. A parte autora nega a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, impugnando a autenticidade da digital aposta no contrato. O réu, por sua vez, apresentou o contrato (Id 58671571) e alegou que a operação se tratava de um refinanciamento, com liberação de troco e quitação de contrato anterior. O contrato em questão qualifica a promovente como analfabeta e contém a aposição de seu polegar, além da assinatura de uma testemunha. A questão da validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, especialmente em operações de crédito consignado, é de suma importância e exige a observância de formalidades específicas para garantir a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, a interpretação desse dispositivo, em conjunto com a legislação consumerista e o Estatuto do Idoso, tem sido mais rigorosa para proteger a parte vulnerável. A jurisprudência pátria, tem exigido que, para a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados com analfabetos, a assinatura a rogo seja feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio contrato seja formalizado por escritura pública. A mera aposição de digital e a assinatura de uma testemunha, sem a devida qualificação e comprovação de que o analfabeto teve pleno conhecimento e compreensão dos termos do contrato, não são suficientes para atestar a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifei) No caso concreto, o contrato não demonstra que a assinatura a rogo foi realizada por procurador constituído por instrumento público, nem que o contrato foi formalizado por escritura pública. A simples aposição do polegar e a assinatura de uma testemunha, sem a devida identificação e qualificação que atestem a observância das formalidades legais para analfabetos, não são suficientes para conferir validade ao negócio jurídico, especialmente considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da falecida autora, que era idosa e analfabeta. Sendo assim, a falha na observância dessas formalidades legais e regulamentares, que visam proteger a manifestação de vontade de consumidores vulneráveis, configura um defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva do réu. Apesar da ausência de formalidade adequada na contratação, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (Id 106527852), demonstram um crédito de R$ 941,92 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) na conta da falecida autora em 22/12/2014, sob a descrição "CRED TED". Este valor corresponde ao valor liberado ao cliente indicado no contrato nº 22-270499/14310 (Id 58671571). Embora o recebimento de parte do valor do empréstimo seja um fato incontroverso, ele não convalida um contrato que é nulo por vício de forma e consentimento. O fato de a autora ter recebido o valor acima referido apenas implica que este montante deverá ser devolvido ao banco réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Espólio, podendo haver compensação com eventual crédito da autora objeto desta causa. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato em questão, os descontos realizados no benefício previdenciário da falecida autora são considerados indevidos. A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples. Dos Danos Morais No que diz com os danos morais, entendo que não estão caracterizados, pois a autora sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. Ora, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configura com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora à situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF. Ausente tal situação no caso, descabe o pedido indenizatório.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 22-270499/14310; 2) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da falecida autora em razão do contrato ora declarado nulo, na forma simples, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valor que deverá ser compensado com o crédito de R$ 941,92 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, percebido pela autora em sua conta da CEF (id. 106527852); 3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ficando então resolvido o mérito da causa, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz de Direito