Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801546-14.2023.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.517,92 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: RITA LIMA DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: RITA LIMA DE SOUSA Endereço: ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença movido por RITA LIMA DE SOUSA, no qual se insurge contra o bloqueio judicial no valor de R$ 8.509,39, efetivado via sistema SISBAJUD. Aduz a excipiente, em síntese, que o montante bloqueado representa excesso de execução. Sustenta que realizou o pagamento voluntário e tempestivo do valor principal da condenação, que totalizava R$ 6.649,27, por meio de depósito judicial efetuado em 11 de março de 2025. Desta forma, alega ser indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tais penalidades se aplicam apenas na ausência do pagamento voluntário no prazo legal. Requer, ao final, o acolhimento da presente exceção com o consequente desbloqueio do valor excedente. Intimada a se manifestar, a parte excepta (ID 116514121) refutou os argumentos, defendendo que o pagamento foi realizado de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que justificaria a incidência dos encargos e a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um meio de defesa do executado que pode ser utilizado para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução decorrente da suposta incidência indevida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria esta que pode ser comprovada de plano, pela análise dos documentos já acostados aos autos, o que torna cabível a presente via de defesa. O cerne da questão reside em aferir a tempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada. Conforme o despacho de ID 107993707, datado de 18 de fevereiro de 2025, foi a instituição financeira executada intimada para pagar o débito de R$ 6.649,27 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de igual percentual, nos termos do art. 523 do CPC. A executada, por sua vez, comprovou nos autos (ID 115795695 e pág. 18 do processo) ter efetuado o depósito judicial do valor exato de R$ 6.649,27 em 11 de março de 2025. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente incidirão "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput". Analisando os autos, constata-se que a parte executada realizou o depósito do valor principal executado antes de qualquer ato de constrição patrimonial subsequente. A parte exequente apenas veio a requerer o bloqueio de valores, já com o acréscimo das penalidades, em 09 de junho de 2025, quase três meses após a efetivação do depósito judicial pela executada. Ainda que se discuta a contagem exata do prazo de 15 dias, o fato é que o depósito foi realizado e a quantia principal foi satisfeita. O espírito do legislador, ao prever as sanções do art. 523, § 1º do CPC, foi o de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar a inércia do devedor. No caso em tela, não houve inércia completa, mas sim o pagamento do valor originalmente postulado. A cobrança dos acréscimos de multa e honorários, portanto, configurou manifesto excesso de execução, uma vez que o pressuposto para sua incidência – a ausência de pagamento voluntário – não se verificou. O valor depositado pela executada foi exatamente aquele postulado no início do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação do valor integral de R$ 8.509,39 (oito mil, quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD (ID 115164565), em favor da executada, BANCO BRADESCO S.A. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento, pela exequente e por seus advogados (ID 116514122), do valor depositado judicialmente em 11 de março de 2025 (ID 115795695), no montante de R$ 6.649,27 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, dando por satisfeita a obrigação principal. CONDENO a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento do presente incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente (valor do excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:18:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/08/2025, 00:00