Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800403-92.2020.8.15.0081.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: JOAO PRUDENCIO DA SILVA Endereço: PC Presidente Epitácio Pessoa, 103, ap 04, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 VALOR DA CAUSA: R$ 143.841,64 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A. X JOAO PRUDENCIO DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado do(a)
Vistos, etc. As partes apresentaram, por petição de ID 126101961, acordo nos autos, pugnando pela homologação. De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida. E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. HOMOLOGO o acordo no tocante aos honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do item V da Minuta de Acordo, valendo esta Sentença como título de plena quitação para o fim específico. Determino o imediato levantamento e a desconstituição de toda e qualquer penhora, arresto, indisponibilidade ou qualquer outra forma de constrição judicial que tenha sido imposta nos autos sobre bens ou ativos financeiros de propriedade do Executado JOAO PRUDENCIO DA SILVA (CPF: 703.731.087-53). Segue comprovante do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), referenciando o Protocolo 202206.0212.02177686-IA-480 (ID 93011254), para a imediata baixa da indisponibilidade em nome do Executado JOAO PRUDENCIO DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta Sentença e cumpridas as diligências supra, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025, 14:53:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800403-92.2020.8.15.0081.
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: JOAO PRUDENCIO DA SILVA Endereço: PC Presidente Epitácio Pessoa, 103, ap 04, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 VALOR DA CAUSA: R$ 143.841,64 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A. X JOAO PRUDENCIO DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado do(a)
Vistos, etc. As partes apresentaram, por petição de ID 126101961, acordo nos autos, pugnando pela homologação. De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida. E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. HOMOLOGO o acordo no tocante aos honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do item V da Minuta de Acordo, valendo esta Sentença como título de plena quitação para o fim específico. Determino o imediato levantamento e a desconstituição de toda e qualquer penhora, arresto, indisponibilidade ou qualquer outra forma de constrição judicial que tenha sido imposta nos autos sobre bens ou ativos financeiros de propriedade do Executado JOAO PRUDENCIO DA SILVA (CPF: 703.731.087-53). Segue comprovante do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), referenciando o Protocolo 202206.0212.02177686-IA-480 (ID 93011254), para a imediata baixa da indisponibilidade em nome do Executado JOAO PRUDENCIO DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta Sentença e cumpridas as diligências supra, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025, 14:53:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO