Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rafaela Maia de Oliveira Advogado: Francisco de Morais Lima - OAB/PB 11.724 Apelada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Advogada: Nadja de Oliveira Santiago - OAB/PB 9.576-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO Apelação Cível nº 0832418 77 2020 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafaela Maia de Oliveira Moraes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que extinguiu o processo, sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC -, sendo a Ação Revisional promovida pela apelante contra Pelo ID 33032646, vê-se que a promovente, ora apelante, requereu a suspensão processual, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva promovida pelo Ministério Público Estadual, processo de nº 0837313 81 2020 815 2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que versa sobre a questão discutida neste processo. Instada a parte adversa a se manifestar sobre o pedido de suspensão, quedou-se a mesma inerte, deixando escoar o prazo processual que lhe foi oportunizado. Em análise detida da ação civil pública citada, com efeito, verifica-se que cuida de pretensão relacionada à lide vertente. Pelo exposto, diante do pedido de suspensão processual proveniente do polo ativo da demanda/apelante e com a anuência tácita da parte adversa, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO, até o desfecho da Ação Civil Pública nº 0837313 81 2020 815 2001, posto que como prejudicial ao presente feito, por se tratar de matéria relacionada com a mesma, suspensão como forma de evitar possíveis decisões conflitantes envolvendo as partes. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR