Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARABIA JORDANA URTIGA MELO Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649-A, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JERICO Advogados do(a)
RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A, NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Jericó contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Arábia Jordana Urtiga Melo, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, com fundamento na tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas após reconhecer a nulidade do contrato temporário; (ii) analisar eventual violação aos arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de fundamentação e desrespeito ao Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento restritas, sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com base na tese firmada pelo STF no Tema 551, que reconhece o direito a férias e décimo terceiro salário ao servidor temporário quando constatado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. Não há contradição entre a nulidade do contrato e a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, pois a nulidade decorre da forma reiterada e indevida da contratação, não impedindo o reconhecimento de direitos mínimos trabalhistas. O Tema 916 do STF trata de contratações irregulares sem respaldo legal, hipótese distinta do caso concreto, em que o vício reside na utilização abusiva de contratos temporários respaldados em lei. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados. Inconformismo com o mérito da decisão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de contratação temporária desvirtuada justifica a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF. A fundamentação expressa com base em jurisprudência vinculante afasta a alegação de violação aos arts. 37, caput, e 93, IX, da CF/1988. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.023.750/PR (Tema 551), Plenário, j. 11.10.2018; STF, RE nº 1.037.644 (Tema 916), Plenário, j. 20.06.2019. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804573-53.2022.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jericó em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto por Arábia Jordana Urtiga Melo, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, com base na tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que, ao reconhecer a nulidade do contrato, o acórdão não poderia condenar ao pagamento de verbas trabalhistas, alegando, ainda, violação aos arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação e desrespeito ao Tema 916 do STF. Requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. No caso, o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na tese fixada pelo STF no Tema 551, segundo a qual o servidor temporário faz jus a férias e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante renovações sucessivas e injustificadas. Assim, a decisão encontra-se devidamente motivada e alinhada à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Ressalte-se que o Tema 916 do STF — invocado pelo embargante — trata de situação diversa, referente a contratações irregulares sem respaldo legal, não se confundindo com o presente caso, em que o vício decorre do uso reiterado e indevido de contratos temporários amparados em lei. Portanto, não há violação aos dispositivos constitucionais invocados. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, inexistindo vício apto a ensejar a modificação do julgado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR