Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: CONSTRUTORA JLC LTDA - ME. SENTENÇA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CONSTRUTORA JLC LTDA-ME, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. A parte exequente noticiou que celebrou acordo amigável e extrajudicial com a parte executada, apresentando os termos acordados (ID 123446308) e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela suspensão do processo até quitação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelo representante da parte exequente, que possui procuração nos autos, com poderes para transigir (ID 67778533) e pelo representante legal da empresa executada, conforme contrato social de ID 123446311. Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 (quinze) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Processo n. 0800072-62.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
ANTE O EXPOSTO, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (ID 123446308), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, conforme art. 90, §3º, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. Com o trânsito em julgado. Arquive-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: CONSTRUTORA JLC LTDA - ME. SENTENÇA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CONSTRUTORA JLC LTDA-ME, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. A parte exequente noticiou que celebrou acordo amigável e extrajudicial com a parte executada, apresentando os termos acordados (ID 123446308) e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela suspensão do processo até quitação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelo representante da parte exequente, que possui procuração nos autos, com poderes para transigir (ID 67778533) e pelo representante legal da empresa executada, conforme contrato social de ID 123446311. Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 (quinze) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Processo n. 0800072-62.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
ANTE O EXPOSTO, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (ID 123446308), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, conforme art. 90, §3º, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. Com o trânsito em julgado. Arquive-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito