Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824960-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por Júlia Danielle dos Santos Chaves, que compareceu voluntariamente aos autos da presente execução, apresentando petição de habilitação, juntando procuração e declaração de hipossuficiência, pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a anotação do nome de seu advogado para fins de intimação exclusiva, bem como a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito É o relatório Decido Compulsando os autos, observa-se que a executada, apesar das tentativas de citação, não havia sido regularmente localizada, razão pela qual sua manifestação espontânea supre tal necessidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à habilitação dos patronos, verifica-se que foram juntados aos autos os competentes instrumentos de mandato, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido, devendo constar nas futuras publicações o nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC. No que toca ao pleito de gratuidade da justiça, a executada declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, juntando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a presunção. Assim, merece acolhimento o pedido, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, quanto à planilha de débito, assiste razão à executada. Considerando o decurso do tempo desde a elaboração do demonstrativo inicial e a necessidade de precisão no valor exequendo, impõe-se a intimação do exequente para que apresente planilha atualizada e discriminada, nos termos do art. 798, II, “b”, do CPC.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos advogados Elaine Cristina Pereira de Oliveira, OAB/PB nº 18.412, e Valdir José de Macena Júnior, OAB/PB nº 22.814, determinando que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome deste último. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Determino, ainda, a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito, com a devida discriminação dos encargos incidentes. Providencie a secretaria judicial as devidas anotações. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada e discriminada, nos termos do art. 798, II, “b”, do CPC, em 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito