Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280-A
RECORRIDO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110-A, JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA - PB7076-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DO DÉBITO. BURLA AO LIMITE DE ALÇADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Condomínio Residencial Dallas Park contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, que extinguiu a execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais referentes ao mês de setembro de 2017, ao reconhecer o fracionamento indevido da cobrança em múltiplas ações com o objetivo de contornar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a licitude da estratégia processual adotada pelo condomínio ao desmembrar a cobrança total de débitos condominiais em execuções separadas, com valores individualmente inferiores ao limite legal, visando a manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/1995 veda a utilização de expedientes artificiais para burlar o limite de alçada, fixado em 40 salários mínimos, sendo ilegal o fracionamento artificial de débitos para fins de ajuizamento no Juizado Especial Cível. A repetição de execuções sucessivas, com datas próximas, valores semelhantes e referentes às mesmas unidades condominiais, evidencia conduta voltada a fraudar a competência do Juizado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º). A jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Paraíba já se firmou no sentido de que tal prática configura fraude ao sistema dos Juizados Especiais e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a conduta de fracionar artificialmente débitos condominiais para ajuizamento de múltiplas execuções nos Juizados Especiais, com o objetivo de contornar o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/1995. A prática de desmembramento intencional de cobranças, com valores similares e ajuizadas em datas próximas, caracteriza burla à competência do Juizado e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Constatado o fracionamento indevido, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I e II; 51, II; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: JECPB, RInom nº 0807838-66.2020.8.15.0001, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, j. 15.09.2025. ________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0808520-21.2020.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Condomínio Residencial Dallas Park contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, que extinguiu a execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais referentes ao mês de setembro de 2017, ao fundamento de que houve fracionamento indevido da cobrança em múltiplas ações, configurando burla ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. O recurso não merece prosperar. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, I e II, delimita a competência dos Juizados às causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, sendo vedada a utilização de expedientes artificiais para ampliar a competência. No caso, restou comprovado que o recorrente ajuizou dezenas de execuções sucessivas contra o mesmo devedor, todas relativas às mesmas 82 unidades imobiliárias, com valores semelhantes e próximos ao limite legal, cada uma cobrando mensalidades de períodos distintos. Tal conduta evidencia fracionamento artificial do débito total, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º). A 2ª Turma Recursal já firmou entendimento sobre a matéria, reconhecendo que a prática constitui fraude ao sistema dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, exatamente como decidido em relação a outros períodos de cobrança Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. Cobrança De Débitos Condominiais. Juizado Especial Cível. Fraude Ao Limite De Alçada. Desmembramento De Cobrança Em Diversas Ações. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Residencial Dallas Park contra sentença que reconheceu a burla ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis e julgou extinta a execução de cotas condominiais referentes ao mês de novembro de 2016, no valor de R$ 25.496,39, ajuizada em 29/04/2020. O valor da causa foi delimitado de forma fracionada, e a dívida compunha série de cobranças semelhantes promovidas em juizados diversos, com datas de propositura próximas e valores individualmente inferiores ao teto legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da estratégia processual adotada pelo autor ao desmembrar a cobrança total do débito condominial em diversas execuções, com a finalidade de adequar o valor de cada uma ao limite de alçada do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis veda manobras processuais que visem fraudar o limite de alçada previsto na Lei n. 9.099/1995, sendo ilícito o fracionamento artificial de créditos para ajuizamento de múltiplas ações. 4. A repetição do mesmo procedimento em diversos feitos, todos com o mesmo credor, devedores relacionados e débitos vencidos em meses consecutivos, evidencia tentativa de burlar a competência do Juizado Especial. 5. As datas de ajuizamento dos processos — entre 20/04/2020 e 10/05/2020 —, e os valores similares e imediatamente inferiores ao teto legal, reforçam a constatação de fracionamento indevido e litigância contrária à boa-fé objetiva e ao princípio da lealdade processual. 6. O reconhecimento da fraude ao sistema dos Juizados justifica a extinção da execução, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (JECPB, RInom nº 0807838-66.2020.8.15.0001, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital; Rel. Juiz João Batista Vasconcelos., Julgado em 15/09/2025) Portanto, correta a sentença que extinguiu a execução, não havendo razões para reforma. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR