Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000376-13.2017.8.15.2001 RECORRENTE(s): JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EPP e JOSÉ LUCAS DE CARVALHO NETO ADVOGADO(a)(s): CAMILA RODRIGUES NEVES DE ALMEIDA LIMA RECORRIDO(a)(s): SISTEMA TAMBAU DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(a)(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 34718970), interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31670456), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PENHORA DE BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO VÁLIDA DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sistema Tambaú de Comunicações Ltda. contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico (querela nullitatis). A sentença contestada indeferiu o pedido de anulação de citação e correção de erro material em condenação que, segundo o apelante, ultrapassou os limites impostos pela Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e incidiu sobre pessoa jurídica não citada validamente nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais (processo nº 0001664-94.1997.8.15.2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de corrigir o erro material em sentença transitada em julgado quanto aos valores de condenação; (ii) determinar a validade da penhora de bens da empresa Sistema Tambaú de Comunicações Ltda. inscrita no CNPJ nº 12.674.107/0001-02, supostamente não citada nos autos do processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de erro material em sentença transitada em julgado é possível a qualquer tempo, conforme disposto no art. 494, I, do CPC, não se configurando ofensa à coisa julgada, visto que se trata de ajuste formal que não altera o conteúdo do julgado. 4. Constatou-se a ausência de citação válida da empresa Sistema Tambaú de Comunicações Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.674.107/0001-02, no processo de origem, sendo configurada nulidade processual por falta de oportunidade de defesa, o que torna inviável a execução contra essa pessoa jurídica. 5. A confusão empresarial entre empresas do mesmo grupo econômico exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para validar a execução contra outra pessoa jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Erro material em sentença transitada em julgado é passível de correção a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. 2. Ausente a citação válida de pessoa jurídica, a execução contra ela não é viável sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 494, I; Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.237/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023; TJSP, AI 2142765-28.2021.8.26.0000, Relª Desª Sandra Galhardo Esteves, julgado em 29/07/2021.” Registre-se a oposição de embargos de declaração (por JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EPP e JOSÉ LUCAS DE CARVALHO NETO), que foram acolhidos “apenas de forma integrativa, a fim de adicionar os argumentos aqui exposto quanto a Lei de Imprensa, mantendo-o em todos os seus demais fundamentos” (ID 34040359). O acórdão foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. LEI DE IMPRENSA. QUERELA NULLITATIS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORREÇÃO DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JL Empreendimentos Imobiliários – EPP e José Lucas de Carvalho Neto contra acórdão que deu provimento ao apelo do Sistema Tambaú de Comunicações Ltda., reconhecendo erro material em sentença transitada em julgado e a nulidade da penhora de bens por ausência de citação válida. Os embargantes alegam contrariedade a precedente do STF (ADPF 130/2009), que declarou inconstitucional a Lei de Imprensa, bem como contradição e omissão na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Lei de Imprensa e ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a decisão embargada reconheceu indevidamente a nulidade da citação, desconsiderando o comparecimento espontâneo da parte e a sanção do vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para reabrir a discussão sobre o mérito da decisão embargada. O acórdão embargado não foi omisso quanto à admissibilidade recursal e ao princípio da dialeticidade, pois apreciou adequadamente os fundamentos do recurso de apelação. A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido na ADPF 130/2009 do STF, sendo indevida sua utilização como parâmetro para fixação de indenização. A omissão nesse ponto é reconhecida e suprida, sem que isso altere o quantum arbitrado, que decorre do dever do Poder Judiciário de estabelecer valor compatível com a gravidade do dano moral sofrido. O erro material em sentença transitada em julgado pode ser corrigido a qualquer tempo, pois não implica reexame do mérito nem afronta à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC. A nulidade da citação decorreu da ausência de chamamento válido da pessoa jurídica no processo originário, impossibilitando a execução contra ela. Contudo, nada impede que a penhora recaia sobre a empresa desde que comprovada a confusão empresarial mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, de forma integrativa, para reconhecer que a Lei de Imprensa não pode ser utilizada como parâmetro para a quantificação do dano moral, mantendo-se, entretanto, o quantum indenizatório fixado na sentença, corrigido pelo erro material reconhecido no acórdão embargado, por se mostrar adequado à reparação do dano sofrido. Tese de julgamento: A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não pode ser utilizada como parâmetro para fixação de indenização por dano moral. O Poder Judiciário detém competência para fixar a indenização por dano moral com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a quantia arbitrada na sentença, desde que corrigida a inexatidão material reconhecida. O erro material em sentença transitada em julgado pode ser corrigido a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada. A nulidade da citação impede a execução contra pessoa jurídica não validamente citada, salvo comprovação da confusão empresarial por meio de incidente próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 494, I, e 133 a 137; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.237/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.04.2023; TJSP, AI nº 2142765-28.2021.8.26.0000, Relª Desª Sandra Galhardo Esteves, j. 29.07.2021.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por admitir a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, sob o pretexto de correção de erro material e nulidade de citação. Alega, ainda, afronta aos arts. 337, § 4º, 502 e 963, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com a orientação firmada pelo STF no Tema 885 da repercussão geral (RE 949.297/SE) e na ADPF 130/2009, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa nº 5.250/67. Argumenta que o Tribunal, ao reformar a sentença e reconhecer erro material, extrapolou os limites da querela nullitatis e acabou por reabrir discussão sobre pontos já decididos em processos anteriores e transitados em julgado, usurpando a via própria da ação rescisória, o que compromete a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, quanto aos dispositivos de lei federal apontados como violados, pontue-se o arrazoado esbarra na ausência de competência do STF, bem como na inadequação do meio impugnativo. Assim, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso (RE 1553930 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025). Por seu turno, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, tem-se que este recurso extraordinário também não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: “[...] Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes- Tema nº 660). [...]”. (RE nº 1.428.458-AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 30/10/2023, p. 14/11/2023). Com efeito, a matéria discutida no presente excepcional identifica-se com o tema apreciado pela Corte Suprema no recurso representativo supramencionado. Portanto, aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a inexistência de repercussão geral da questão suscitada pela parte recorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publicação eletrônica. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba