Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. A quitação integral do valor pactuado comprova o adimplemento da obrigação e legitima a extinção definitiva da demanda. A renúncia expressa a honorários sucumbenciais obriga cada parte a suportar os honorários de seu patrono. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por Evaldo De Almeida Cardoso em face de Hipercard Banco Multiplo S.A, na qual as partes, em sede de tratativas extrajudiciais, chegaram a um acordo para a resolução do litígio. Em petição de ID 108531994, a parte autora manifestou sua intenção de conciliar, propondo o pagamento de R$ 8.000,00 para a quitação do débito. Posteriormente, por meio da petição de ID 116028542, a parte autora informou a celebração de um acordo com a parte ré no valor de R$ 10.024,74, para a quitação do contrato de cartão de crédito. A petição de acordo veio acompanhada de boleto (ID 116028545) e comprovante de pagamento (ID 116028546) que atestam a quitação do valor acordado em 10 de julho de 2025.
Diante do exposto, a parte autora requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estimula a autocomposição das partes como forma de solução de conflitos. A transação, como forma de extinção da obrigação, é um ato de liberalidade bilateral que permite aos litigantes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no art. 840 do Código Civil. No caso em análise, as partes, por meio de seus respectivos procuradores, compuseram de forma amigável a demanda. O acordo foi formalizado e a parte autora comprovou a quitação integral do valor acordado por meio dos documentos anexados aos autos (ID 116028545 e ID 116028546). Desse modo, constatado o cumprimento da obrigação e a expressa manifestação de vontade das partes de encerrar o processo, a homologação do acordo é a medida adequada para dar-lhe força de título executivo e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, no acordo, as partes renunciaram a quaisquer honorários advocatícios de sucumbência, ficando a cargo de cada uma os honorários de seus respectivos patronos. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 116028542 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme acordado entre as partes, ressalvado que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito