Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Lindemberg de Lima Silva Advogado: Alberto Lopes de Brito – OAB PB9796-A Apelado 1: Shopping Center Tambiá Ltda Advogado: Eduardo Braga Filho – OAB/PB 11.319A Apelado 2: W. Porto Comércio de Cosméticos Ltda Advogado: Luiz Augusto da França Crispim Filho – OAB/PB 7.414 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Lindemberg de Lima Silva contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Shopping Center Tambiá Ltda. e W. Porto Comércio de Cosméticos Ltda., em razão de suposto constrangimento e exposição indevida ocorridos após furto no interior do Shopping. O autor alegou que foi injustamente acusado de contribuir para o furto no interior do Shopping Center Tambiá, tendo sua imagem e a de seus familiares expostas indevidamente em grupo de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, com prática de ato ilícito pelas rés ao submeter o autor e sua família a constrangimentos no interior do shopping e posterior divulgação de imagens sem autorização; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para configurar o dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresenta provas idôneas que demonstrem ter sido seguido por seguranças do shopping ou abordado de forma vexatória, tampouco comprova que a divulgação do vídeo partiu dos réus, o que compromete a caracterização do ato ilícito. A prova testemunhal produzida revela-se ineficaz, uma vez que a única testemunha ouvida não presenciou os fatos e teve ciência apenas por relatos de terceiros, sendo ainda pessoa próxima do autor. O vídeo constante nos autos não revela situação de humilhação pública ou constrangimento relevante, nem permite aferir responsabilidade dos réus pela divulgação do conteúdo audiovisual. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora aplicável, exige a presença de nexo causal e dano comprovado, os quais não se fazem presentes no caso concreto, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. A revelia da segunda requerida não produz efeitos, nos termos do artigo 345, I, do CPC, em razão da contestação apresentada pela corré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de provas diretas e robustas sobre o suposto constrangimento e a origem da divulgação das imagens inviabiliza a responsabilização civil das rés. A inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não podendo ser presumida. A revelia de um dos réus não produz efeitos quando o litisconsorte apresenta contestação, conforme o artigo 345, I, do CPC. O mero dissabor decorrente de situações ambíguas em estabelecimentos comerciais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 345, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJ-SP, ApCív 0048298-66.2013.8.26.0002, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 26.09.2017; TJ-RS, ApCív 70078545464, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 24.10.2018; TJ-MG, ApCív 1.0000.24.020622-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 10.07.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824440-20.2018.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LINDEMBERG DE LIMA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR ajuizada em face do SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA E W. PORTO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. O autor, José Lindemberg de Lima Silva, relata que, no dia 15 de outubro de 2017, por volta das 14h00, dirigiu-se com sua família ao Shopping Tambiá, em João Pessoa, para passeio rotineiro. Após visitar a loja Havaianas, ingressaram na loja da primeira requerida (loja de cosméticos) com o intuito de realizar compras. Durante a visita, experimentaram perfumes oferecidos por uma vendedora, instante em que esta percebeu que o caixa havia sido furtado, acionando, de imediato, a segurança do shopping, que prendeu o suposto meliante. Após o episódio, a vendedora pediu que o autor e seus familiares se retirassem, e a loja foi fechada. Apesar do susto, a família prosseguiu com o passeio pelo centro comercial. No entanto, passaram a ser seguido por seguranças, fato notado em diversos locais do shopping, inclusive na praça de alimentação e no setor de recreação (playtoy), causando constrangimento e insegurança. Em determinado momento, ao indagar um dos seguranças sobre a razão da vigilância, obteve como resposta que havia suspeita de vínculo da família com o meliante detido, sendo inclusive questionado se eram parentes do mesmo. O autor procurou esclarecimentos junto à loja de cosméticos (1ª ré), onde foi novamente tratado com desdém e acusado diretamente por um homem identificado como proprietário do estabelecimento, o qual afirmou que as imagens das câmeras mostravam a família como “barreira” para o ladrão. A esposa do comerciante teria ainda afirmado que todos na loja seriam policiais, aumentando o constrangimento público. A situação atingiu seu ápice quando, ao chegar em casa, o autor foi surpreendido pelo vizinho que lhe mostrou um vídeo gravado pelas câmeras da loja, agora circulando por grupos de WhatsApp, expondo sua família. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência, constando o episódio e a veiculação das imagens sem consentimento. Salienta que, além de sua esposa (deficiente visual, sequela de AVC) e irmãos (sendo um deficiente mental), também estavam presentes duas menores, agravando o constrangimento coletivo. Por fim, menciona que até a filha foi questionada na escola sobre o vídeo, evidenciando o caráter vexatório e o alcance da divulgação. Aponta a responsabilidade das rés, requerendo judicialmente a produção das imagens do circuito interno do shopping como meio de prova do constrangimento alegado. Em sua exordial, instruiu o feito com os seguintes documentos: (i) Boletim de Ocorrência Policial (ID 14150650); (ii) Cópias de documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência); (iii) Arquivo audiovisual com vídeo veiculado por WhatsApp (ID 49297853) do momento do furto do objeto do interior da loja; (iv) Declarações e procurações dos patronos; Diante da alegada abordagem dos seguranças e da apontada divulgação das imagens dos vídeos do momento do furto através do aplicativo WhatsApp requereu o pagamento do valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de única testemunha Luciano de Morais Moura arrolada pela parte autora, a qual, contudo, não presenciou os fatos alegados, afirmando que apenas teve conhecimento por terceiros. Ao final, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme assim decidiu: [...] Ou seja, cumpria ao Autor, juntamente com o Boletim de Ocorrência, apresentar outros elementos de prova que dessem veracidade às suas alegações (art. 373, I CPC), no entanto, o autor não juntou aos autos qualquer prova de que foi seguido pelos seguranças do Shopping, tampouco de que o vídeo do furto, que teria sido divulgado nas redes sociais, foi divulgado por funcionários do Shopping ou da loja demandada. Também não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não juntando aos autos qualquer prova de que a primeira Ré o acusou de envolvimento no furto e de que o vídeo foi divulgado por seus funcionários. O que se observa é que o conjunto probatório se mostra escasso e inapto a comprovar os fatos como descritos na peça exordial. Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu onus probandi, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas robustas dos fatos constitutivos do direito alegado, afasto a condenação dos Promovidos, julgando-se improcedente o pedido inicial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, em razão da ausência de provas constitutivas do direito do Promovente, na forma do art. art. 373, I, do CPC, pelo que julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, mesmo diploma legal. Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face do Autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 15826379), em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, id. 34421270. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: (i) que o juízo de primeiro grau desconsiderou indevidamente a revelia da segunda requerida; (ii) que a prova testemunhal corrobora sua tese fática; (iii) que a segunda apelada foi desidiosa ao permitir a disseminação das imagens no grupo do Whats App sendo “clara violação as normas de proteção de dados”; (iv) que a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada; (v) que a responsabilidade objetiva dos fornecedores justifica a condenação; (vi) que os danos morais decorrem da violação da honra e imagem pessoal. O Shopping alega, nas contrarrazões, a (i) Inexistência de revelia: O réu Shopping Tambiá não foi intimado para apresentar contestação, pois o prazo legal sequer se iniciou, dado que a audiência de conciliação não se consumou plenamente. Ainda que houvesse revelia, seus efeitos seriam afastados por haver outro réu que contestou a ação (art. 345, I, CPC); (ii) Ausência de provas: Não há qualquer prova nos autos de que o Shopping tenha divulgado vídeo com imagem do autor. O vídeo foi captado por câmeras da loja do outro réu, sem acesso por parte do Shopping; (iii) Prova testemunhal imprestável: A única testemunha arrolada não presenciou os fatos e apresentou informações falsas, demonstrando parcialidade; (iv) Inversão indevida do ônus da prova: O autor não demonstrou hipossuficiência técnica para justificar a inversão, tendo inclusive deixado de apresentar provas mínimas de suas alegações, como prints de redes sociais ou testemunhas idôneas (v) Inexistência de responsabilidade civil: Sem prova de ato ilícito ou de dano, não há como imputar ao Shopping Tambiá qualquer dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas contrarrazões do W. PORTO COMÉRCIO alega a (i) Inexistência de ato ilícito e de dano moral: O apelado argumenta que não houve qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva por parte de seus funcionários que pudesse caracterizar dano moral. Não houve abordagem, constrangimento ou qualquer fato que violasse os direitos da personalidade do autor. (ii) Ausência de prova da autoria na divulgação de imagens: (iii) A parte recorrida sustenta que não existe nos autos qualquer elemento que comprove que foi responsável pela divulgação do vídeo mencionado pelo autor, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. (iv) Fragilidade do conjunto probatório: (v) As imagens apresentadas nos autos não evidenciam situação vexatória, e não há provas robustas de que o autor foi exposto indevidamente. A sentença de improcedência foi, portanto, correta e deve ser mantida (vi) Inexistência de nexo de causalidade: Reitera-se que não há vínculo entre qualquer conduta da empresa apelada e o alegado dano, sendo ausente o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil. Impossibilidade de inversão do ônus da prova: (vii) O apelado refuta o pedido de inversão do ônus probatório, alegando que o apelante não demonstrou verossimilhança das suas alegações nem hipossuficiência probatória, requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC. A causa foi fixada em R$ 95.400,00. O autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Não houve requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. A sentença foi prolatada em 02 de dezembro de 2024. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.". Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum. Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 580). Afirme-se também com o STJ: "[...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Pois bem. A sentença deve ser mantida. O cerne da questão é saber se resta comprovada a alegada abordagem dos seguranças e a apontada divulgação das imagens dos vídeos do momento do furto através do aplicativo WhatsApp e se está configurado os danos morais. Conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A regra geral de distribuição do ônus da prova impõe à parte autora o encargo de trazer aos autos elementos mínimos que corroborem suas alegações iniciais. No presente caso, o autor alega que foi injustamente acusado de contribuir para o furto no interior do Shopping Center Tambiá, tendo sua imagem e a de seus familiares expostas indevidamente em grupo de WhatsApp. Contudo, após meticulosa análise do caderno probatório, constato que a pretensão indenizatória não encontra respaldo fático-jurídico. No tocante à responsabilidade civil, o artigo 186 e 927 do Código Civil estabelecem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” Dito isso, verifica-se que as provas acostadas aos autos se resumem ao: Boletim de Ocorrência unilateral; Um vídeo do furto, cuja autoria de divulgação não foi demonstrada; Prova testemunhal que não presenciou os fatos; Ausência de laudo técnico, prints, ou documentos que comprovem a disseminação das imagens por parte dos réus, O vídeo constante dos autos não revela situação vexatória, humilhante ou de exposição desnecessária. Além disso, não foi feita a comprovação de que a divulgação tenha partido dos recorridos. O vídeo poderia, inclusive, ter sido compartilhado por terceiros ou por funcionários da empresa de segurança. A única testemunha inquirida, conhecido do autor, e em seu depoimento afirma ter tido conhecimento por terceiros, não tendo presenciado qualquer abordagem ou ato que pudesse configurar o ilícito. Outrossim, ainda que se produzissem as imagens das câmeras de segurança a fim de aferir a suposta perseguição e abordagem dos seguranças, não seria suficiente para ensejar a condenação do Shopping, uma vez que a ação está alicerçada no exercício regular do direito. Mencione-se também, que não há nos autos informação sobre noticia criminis furto ou de qualquer tentativa de responsabilização criminal por parte dos demandados contra o autor. Neste contexto, a sentença, ao rechaçar a pretensão do autor, fundamentou-se de modo escorreito na insuficiência do conjunto probatório: “(...) autor não juntou aos autos qualquer prova de que foi seguido pelos seguranças do Shopping, tampouco de que o vídeo do furto, que teria sido divulgado nas redes sociais, foi divulgado por funcionários do Shopping ou da loja demandada..” No que toca à revelia arguida pelo autor contra um dos réus, cumpre lembrar o disposto no artigo 345, I, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” Logo, mesmo que houvesse revelia de um dos litisconsortes, os efeitos dela decorrentes não poderiam ser aplicados, pois a outra parte contestou a ação. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esta não é automática. Requer, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a comprovação mínima dos fatos alegados, conforme entendimento desta Corte: [...] A possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos moldes previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desobriga a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (...)” (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível n. 0800000-21.2019.8.15.1161, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 20/07/2020).
Diante do exposto, não se encontram presentes os elementos essenciais à responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, razão pela qual, não merece reforma a sentença de primeiro grau, a qual se mostra em harmonia com os princípios e normas aplicáveis à espécie, inclusive com a jurisprudência pátria dominante. Sobre o tema: Apelação – Responsabilidade civil - Dano moral – Autora que reclama indenização em razão de constrangimento suportado em shopping center – Alegação de abordagem abusiva por seguranças a grupo de adolescentes sob acusação de furto em estabelecimento comercial – Ato ilícito não caracterizado – Ausência de prova de tratamento humilhante ou de conduta abusiva – Indícios de que integrante do grupo teria se apropriado de objeto da loja – Conduta dos seguranças do shopping center e funcionários da loja justificada em razão das circunstâncias, não constituindo a abordagem por si ato ilícito – Exercício regular de direito reconhecido. Recurso provido, prejudicado recurso adesivo. (TJ-SP 00482986620138260002 SP 0048298-66.2013.8.26.0002, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 26/09/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PROCEDER ABUSIVO OU VEXATÓRIO DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Hipótese em que as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora teria sido injustamente acusada da prática de furto, cujo fato importou em situação vexatória, não restaram suficientemente comprovadas. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70078545464, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078545464 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIEMNTOS - Inexistindo provas de que a autora foi submetida a situação vexatória e humilhante ao ser conduzida, dentro do supermercado por seguranças do estabelecimento, para averiguações da prática de furto, não há que se falar em dano moral - O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51676069220198130024 1.0000.24.020622-7/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024). DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. Em razão do desprovimento do recurso, majoro o valor dos honorários ao patamar de 11% (onze por cento), com exigibilidade suspensa diante da concessão do acesso gratuito à justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01