Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARLOS MENDES DA SILVA
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868335-55.2023.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA CARLOS MENDES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., buscando a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que, em ação pretérita ajuizada no Juizado Especial Cível (1º Juizado Especial Cível, processo nº0826747-05.2022.8.15.20010, foram declaradas ilegais/abusivas por sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A controvérsia cinge-se à possibilidade de, após o trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu a ilicitude das tarifas e determinou a sua restituição, a parte autora propor nova demanda para pleitear a devolução dos juros remuneratórios calculados sobre tais tarifas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.268, firmou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”
Trata-se de precedente qualificado, obrigatório (art. 927, III, CPC), que estabiliza o entendimento de que, havendo identidade subjetiva e nexo direto com o título judicial anterior, incide a eficácia preclusiva (art. 508, CPC), obstando a rediscussão do que poderia ter sido deduzido na demanda originária. No caso concreto, a pretensão atual é subsequente e derivada da mesma relação contratual e do mesmo núcleo fático-jurídico já submetido ao crivo jurisdicional no Juizado, isto é, a ilegalidade das tarifas cobradas no financiamento. Assim, uma vez que, na oportunidade própria, a parte autora já poderia ter requerido a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas (pedidos acessíveis na mesma causa de pedir), a tentativa de fazê-lo agora encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), tal como positivado pelo Tema 1.268/STJ. Logo, há coisa julgada a impedir o prosseguimento desta ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reproduzir pretensão que deveria ter sido deduzida e solucionada no processo anterior, cuja decisão transitou em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.268 do STJ, reconheço a coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 01 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito