Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851075-67.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial. O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte exequente para adoção de providências necessárias ao trâmite regular do processo, notadamente fornecer novo endereço para possibilitar a citação do executado. Intimada, permaneceu inerte por mais de 30 dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. O exequente, mesmo intimado pessoalmente para se manifestar, conforme reza o § 1º do artigo supracitado, deixou transcorrer o prazo sem sair da inércia. A jurisprudência abona a possibilidade de extinção do processo executivo por sentença meramente terminativa, quando se dá o abandono pelo Exequente, conforme plasmado na seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa. A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Os autos mostram que houve a intimação da Exequente, pela via postal, e ainda, de sua advogada, através do sistema, conforme certidões lavrada em 04/06/2025. Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851075-67.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial. O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte exequente para adoção de providências necessárias ao trâmite regular do processo, notadamente fornecer novo endereço para possibilitar a citação do executado. Intimada, permaneceu inerte por mais de 30 dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. O exequente, mesmo intimado pessoalmente para se manifestar, conforme reza o § 1º do artigo supracitado, deixou transcorrer o prazo sem sair da inércia. A jurisprudência abona a possibilidade de extinção do processo executivo por sentença meramente terminativa, quando se dá o abandono pelo Exequente, conforme plasmado na seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa. A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Os autos mostram que houve a intimação da Exequente, pela via postal, e ainda, de sua advogada, através do sistema, conforme certidões lavrada em 04/06/2025. Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito