Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Newton Soares de Oliveira ADVOGADO: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/PB 140.741-A)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO NO ÂMBITO DA ADPF 165. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que homologou sua adesão ao acordo coletivo de abrangência nacional firmado no âmbito da ADPF 165, entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologou a adesão do autor ao acordo coletivo incorreu em contradição, diante da alegação de que teria havido manifestação de recusa à adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos configura-se apenas quando há incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 5. A manifestação de recusa constante da petição de ID 38838150 refere-se a proposta de acordo diversa daquela efetivamente homologada, a qual foi posteriormente reconhecida como equivocada pela instituição financeira. 6. O embargante informou expressamente, em petição, a adesão aos termos do acordo coletivo homologado na ADPF 165, juntando comprovante de habilitação correspondente. 7. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, revelando-se o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. 2. Não há contradição quando a decisão se fundamenta em manifestação anterior e válida de adesão ao acordo coletivo, ainda que exista manifestação posterior relativa a proposta diversa. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179 e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Newton Soares de Oliveira, em face da decisão de ID 38872190, que homologou a adesão do autor ao acordo coletivo de abrangência nacional, firmado entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras no âmbito da ADPF 165, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adesão do autor ao acordo coletivo de abrangência nacional, firmado entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras no âmbito da ADPF 165 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em razão deste julgamento, JULGO prejudicados os embargos de declaração de ID 37463839. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado. [...] Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão recorrida é contraditória porque na petição de ID 38838150, o autor expressamente manifestou não ter interesse na adesão ao acordo coletivo, ao contrário, houve recusa, o que impede a extinção do processo com fundamento em adesão inexistente. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, anulando a decisão homologatória (ID 38932225). Contrarrazões apresentadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 39045957). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Sustenta a embargante que a decisão recorrida foi contraditória ao homologar a adesão a um acordo que o embargante se recusou a aderir. Todavia, ao contrário do que alega a recorrente, na petição de ID 38838150 ele se manifestou acerca da proposta de acordo formulada pelo embargado na petição de ID 38544437. Porém, os termos do acordo homologado na ADPF 165 não são aqueles apresentados pelo embargado e, por isso, o banco reconheceu o equívoco e requereu posteriormente o desentranhamento da aludida petição, conforme documento de ID 38544466. Ressalto que a manifestação de recusa constante da petição de ID 38838150, refere-se a proposta de acordo diversa daquela efetivamente homologada, a qual foi posteriormente reconhecida como equivocada pela instituição financeira. Por outro lado, na petição de ID 37735673, embargante informou expressamente que aderiu aos termos do acordo, em consonância com a decisão proferida na ADPF 165, no julgamento dos temas 284 e 285 de Repercussão Geral, anexando o protocolo de ID 37735674, que comprova a habilitação/adesão à referida transação judicial. Veja o teor da referida petição: “O autor informa a habilitação na adesão ao acordo em consonância com a decisão proferida na ADPF 165, no julgamento dos temas 284 e 285 de Repercussão Geral. Isto posto, o autor apresenta o respectivo comprovante/termo de adesão, requerendo sua juntada aos autos na tentativa de solução consensual da demanda. Ademais, requer o reconhecimento do acordo com relação ao plano verão”. Dito isso, esclareço que a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Vislumbra-se, pois, que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, de modo que inexiste vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ademais, cumpre enfatizar que o acordo coletivo homologado pelo STF consolidou o entendimento de que o direito a eventuais diferenças de correção monetária dependerá da adesão do poupador ao referido acordo coletivo. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão recorrida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060428-77.2014.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)