Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803734-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Diante da informação de que os réus foram localizados e presos na Argentina, onde aguardam o processo de extradição, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse para que a citação fosse realizada pessoalmente. A mesma ordem foi dada em outros processos, inclusive mediante a expedição de ofício à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande para que informasse o endereço para citação dos réus, que hoje se encontram em prisão domiciliar, conforme noticiado na imprensa. Todavia, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos n. 0836351-39.2023.8.15.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local onde podem ser encontrados. No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos n. 0822530-65.2023.8.15.0001, o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus será noticiado o local onde podem ser encontrados. Evidentemente, apesar das diligências adotadas pelo Juízo para garantir a citação pessoal dos promovidos, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)). Por essas razões, considerando que já efetivada a citação editalícia junto ao Id 82187733 – p.1, assegurando-se aos promovidos citados a observância do princípio do contraditório (Art. 7º, CPC), através da manifestação oriunda do Defensor Público nomeado, bem ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º CPC) RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR e MANTENHO A CITAÇÃO EDITALÍCIA para dispensar a necessidade de citação pessoal dos réus na forma almejada na Decisão de Id 103636129 – p.1. Intimem-se as partes, somente através de seus advogados/Defensor Público, mediante expediente eletrônico/carga ou remessa de autos, por todo o conteúdo da presente Decisão. Operada a preclusão e ausente ulteriores diligências, façam-me conclusos os presentes autos para prolação de sentença. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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CITAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital -, COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2ª VARA CÍVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0803734-26.2023.8.15.0001 AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS. O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 2ª Cível, tramita uma Ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, promovida por ALLYSON JOSEPH RODRIGUES BANDEIRA, CPF 793.029.984-87, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.541.179/0001-55 e em face de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 013.903.704-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº 083.012.684-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida. Pelo presente EDITAL de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA os promovidos acima qualificados, tanto a pessoa jurídica BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, quanto as pessoas dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que serão nomeados curador especial para patrocinarem as suas defesas, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como (ii) INTIMA ainda os mesmos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS por todo teor da DECISÃO constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSES CITADOS PROMOVIDOS e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTES, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBAM NOS AUTOS/COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii)nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande -PB, aos 30 de setembro de 2025. Eu,MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei..