Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805617-15.2024.8.15.0731.
AUTOR: REBECA CLEMENTE PEREIRA, LIGIA CLEMENTE PEREIRA, TIAGO CLEMENTE PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE LUCENA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 63007125, cujo teor segue: " A parte autora insurgiu-se contra a determinação de ID 157084070, alegando que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, dispensando a participação dos herdeiros da antiga titular Graziela Pereira Trevas (ID 157817171). A irresignação não merece acolhimento, embora a determinação anterior necessite de ajuste quanto à forma de integração processual. Com efeito, os lotes 07 e 08 da Quadra 21 do Loteamento Novo Millenium II, em Lucena/PB, foram adquiridos por Graziela Pereira Trevas mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2010 (ID 93227074). Com o falecimento da promitente compradora em outubro de 2011 (ID 93227078), os direitos sobre os imóveis transmitiram-se imediatamente aos seus onze herdeiros, por força do princípio da saisine consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Até a partilha, o acervo hereditário rege-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC), configurando-se a composse entre todos os coerdeiros (art. 1.199 do CC). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com animus domini pelo prazo legal, sem oposição dos demais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). A correta formação processual demanda a citação dos demais herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da demanda. A declaração judicial de usucapião importará na extinção da fração ideal de propriedade adquirida pelos coerdeiros por força do direito sucessório.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia Br 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Extraordinária] Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de integração acarreta nulidade da sentença de mérito, nos termos do art. 115, I, do CPC. O despacho de ID 157084070 determinou a "habilitação de todos os herdeiros", expressão que gerou confusão processual na resposta da parte autora. Os coerdeiros de Graziela Pereira Trevas possuem pretensão contrária à dos autores (sucessores de Ronivaldo), litigando pelo quinhão da herança. Não devem, portanto, ser habilitados no polo ativo, mas sim citados para integrar o polo passivo como réus, dada a natureza da composse existente sobre o acervo hereditário. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 157817171, reafirmando que os coerdeiros do espólio de Graziela Pereira Trevas são litisconsortes passivos necessários; b) Saneando o equívoco terminológico do despacho anterior, esclareço que os herdeiros de Graziela devem integrar o polo passivo da presente demanda, e não o polo ativo; c) Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, c/c art. 115, parágrafo único, do CPC), emende a inicial para: c.1) Qualificar e indicar os endereços atualizados de todos os coerdeiros listados no expediente de ID 157575921 (Ronildo Pereira da Silva, Cristina Pereira Trevas Farias, Eder Pereira Trevas, Mali Pereira Trevas, Paulo Sérgio Pereira Trevas, Eliane Pereira Trevas, Vicente Pereira Trevas e Daniel Pereira Trevas), ou de seus respectivos sucessores/inventariantes caso haja outros falecidos além de Rildo, Ronaldo e Ronivaldo; c.2) Requerer formalmente a citação de todos eles para integrar o polo passivo da lide, com recolhimento das custas necessárias; Intime-se. Cumpra-se. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 14 de agosto de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)