Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA ELISA DE MARIA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: JOSE RIVANADO LIMEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, com juros calculados pela taxa média do mercado, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma abusiva, justificando a conversão para empréstimo consignado, bem como se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Constatada a abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros do crédito pessoal consignado INSS. A ausência de má-fé do banco impede a restituição em dobro dos valores, e a situação não configura dano moral, uma vez que não houve impacto significativo nos direitos de personalidade do apelado. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais e manter a conversão do contrato e a restituição simples dos valores. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado, quando abusiva, deve ser convertida em empréstimo consignado com aplicação da taxa média do crédito consignado INSS, sem direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais na ausência de má-fé." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42. (TJ-PE - Apelação Cível: 00018016720228172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando-se a penalidade da devolução em dobro, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do consumidor. Do Dano Moral. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Neste diapasão, não há nos autos prova que evidencie o abalo moral suportando pela parte autora, conforme dito em sua inicial. A própria narrativa autoral revela que houve ciência e aceitação da proposta de crédito, afastando a configuração de surpresa absoluta, fraude ou engodo deliberado. Ainda que reconhecida a irregularidade formal da contratação, não se vislumbra conduta ilícita qualificada capaz de atingir, de modo relevante, a esfera íntima do demandante. Os descontos efetuados, embora posteriormente reconhecidos como indevidos em razão da nulidade formal do contrato, decorrem de relação jurídica inicialmente admitida pelo próprio autor, não se extraindo, do conjunto probatório, situação excepcional apta a ensejar sofrimento psíquico relevante, humilhação, angústia extrema ou ofensa concreta à dignidade. Este também é o entendimento majoritário. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. A cobrança indevida, por si só, é mero aborrecimento, não configurando dano moral in re ipsa. A autora não mostrou de que maneira a cobrança indevida lhe ocasionou dor, angústia, sofrimento, humilhação, vexame ou abalo a direitos da personalidade, ou a ocorrência de eventual repercussão que justificasse prejuízo de ordem extrapatrimonial. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00272283820118190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, QUE ENSEJARAM A IMPOSSIBILIDADE DA REQUERIDA ALEXSANDRA DE SOUSA CORDEIRO EFETUAR LIGAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE TIVESSE AFETADO A ESFERA ÍNTIMA DA MESMA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900825157 nº único0028566-56.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 16/12/2019). Não obstante, com relação aos danos morais, a priori devem-se levar em consideração quatro fatores básicos: a) fato; b) o nexo causal; c) o dano; e d) a culpa, no caso dos autos a culpa do fornecedor de serviços e produtos é objetiva. Por outro, deve haver uma justa causa, a qual não implique em um mero aborrecimento ao consumidor, e se ainda assim for devido a indenização, esta deve guardar equidade com o fato. O art. 944, caput do Código Civil de 2002, in verbis diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Desta feita, quanto ao dano moral, porém, não se mostra caracterizado, porque, a par da cobrança indevida, não há nos autos a demonstração de prejuízo causado à imagem, ao nome, à honra e à dignidade do requerente, caracterizando-se como mero aborrecimento, porque não ofendido nenhum atributo da personalidade. Destarte, a parte demandante não se desincumbiu de provar o abalo moral sofrido em decorrência do ato praticado pela empresa demandada, razão porque outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido, neste particular. Da Compensação. A parte demandada, requereu, no caso de eventual condenação, a compensação da quantia que fora depositada na conta da parte autora. É fato incontroverso, contudo, que houve depósito pelo banco de determinada importância na conta corrente da parte demandante. Desta feita, em não existindo a devolução do dinheiro, poder-se-ia configurar enriquecimento ilícito, o que, nem de longe, é o intuito deste julgamento. A jurisprudência prevê esta compensação. Vejamos: “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in reipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu”. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). Com efeito, como consequência, deve ficar autorizada, também, a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil/2002. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0080607330 e nº 0080607896 mantidos entre a promovente e a promovida, determinando a suspensão e cessação definitiva de todo e qualquer desconto a eles relativo no benefício previdenciário da autora (NB 093.582.005-1); b) CONDENAR a promovida FACTA FINANCEIRA S.A. à devolução simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos anulados, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, passando, a partir de 30/08/2024, a ser aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) autorizar a compensação do montante total comprovadamente creditado na conta da autora a título de "troco" pelas operações, valor este que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC a partir das datas das respectivas liberações. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805747-90.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. SUENIA ELISA DE MARIA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a nulidade de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário (NB 093.582.005-1). Sustenta a autora a nulidade dos contratos de refinanciamento sob os nºs 0080607330 (parcela mensal de R$ 92,00) e 0080607896 (parcela mensal de R$ 52,00), celebrados em julho de 2024, ao argumento de que foram formalizados por meio exclusivamente digital, descumprindo a exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas por pessoas idosas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos indébitos descontados, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e deferiu-se o benefício da justiça gratuita (ID 136973516), determinando-se a citação da promovida. A promovida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 157541408), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via aplicativo com uso de biometria facial, senha e hash criptografado, nos termos da legislação federal. Sustentou a ocorrência de anuência tácita, a ausência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de compensação dos valores liberados a título de "troco" (R$ 339,91 e R$ 464,78). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158833182), reeditando os argumentos da inicial e concordando pontualmente com a compensação dos valores comprovadamente creditados em sua conta. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158927295), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 159615981 e 160445980). Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual estando o feito isento de vícios e ou irregularidades, uma vez que foram observados todos os ditames legais e processuais. Ademais, urge a necessidade de apreciar as questões preliminares suscitadas na peça de defesa das demandadas. Da Ausência de Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial Arguiu a promovida a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Ocorre que o exaurimento da via administrativa não se constitui em condição para o exercício do direito de ação, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a resistência manifestada na peça defensiva evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Da mesma forma, não prospera a alegação de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio ou de extratos bancários. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a ampla defesa da ré, sendo a verificação do efetivo repasse financeiro matéria atinente ao mérito da causa. Nesses termos, rejeito as preliminares arguidas. Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça. O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária. Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão porque mantenho a concessão da gratuidade outrora concedida, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Com efeito, a requerente colacionou documentação demonstrando os descontos de parcelas provenientes dos contratos perante a ré. Em contrapartida, a instituição demandada apresentou as Cédulas de Crédito Bancário formalizadas por meio digital, conforme IDs 157541411 e 157541412. Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. No presente caso, alega a parte demandante vício de vontade e informações enganosas por parte do promovido, que originaram a suposta dívida. Caberia, portanto a ele a prova cabal de sua veracidade, ou seja, do negócio jurídico firmado entre as partes. Ainda que não estivéssemos, na seara do Direito do Consumidor, entendo perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que, a Lei Ordinária nº 12.027/2021 estabelece, no estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, conforme dispõe em seu texto legal: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito. Sendo assim, considerando que a Lei Própria Estadual estabelece requisitos formais para a validade do negócio jurídico firmado entre a pessoa idosa e a instituição financeira, entendo que os referidos contratos de nº 0080607330 e nº 0080607896 padecem de nulidade absoluta, tornando ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Este é o entendimento do egrégio TJPB. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o Art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. - São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, os quais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). - A falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de produto que não foi contratado pela autora, acarretara a subtração de valor de seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste. Aliás, tratando-se de proventos de aposentadoria no valor de pouco mais de 1 (um) salário mínimo, qualquer importe que se debite desse total afeta o mínimo suficiente para a subsistência de seu beneficiário, daí a razão de, nestes casos, ser tão relevante para a esfera íntima da vítima os descontos. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - A compensação de créditos no caso em análise é consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização dos respectivos créditos, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em dar provimento parcial à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801689-65.2022.8.15.0201, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor cobrado na conta da autora merece acolhimento. O conjunto fático-probatório evidencia que a promovente foi cobrada por serviço ilegalmente contratado, motivo pelo qual passo a analisar a forma pela qual deve se dar a referida devolução. Da Repetição de Indébito. Embora tenha sido reconhecida a invalidade formal do contrato, em razão da inobservância da exigência legal de assinatura física da pessoa idosa, verifica-se que a própria parte autora admite, expressamente, ter aceitado proposta de crédito, bem como ter ciência da contratação, ainda que posteriormente venha a questionar sua regularidade. Tal circunstância afasta, no caso concreto, a caracterização de conduta dolosa ou maliciosa por parte da instituição financeira, porquanto demonstrado que a avença foi firmada mediante manifestação de vontade do demandante, ainda que de forma juridicamente irregular à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. Nessa linha, não se evidencia a presença do elemento subjetivo da má-fé, indispensável para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro exige, cumulativamente, a cobrança indevida e a má-fé do credor, sendo inaplicável quando demonstrado engano justificável ou ausência de dolo, não sendo este o caso dos autos. No caso em análise, embora reconhecida a nulidade formal do contrato, resta evidente que o banco agiu sob legítima convicção da validade da contratação, especialmente diante da anuência expressa da parte autora, inexistindo elementos capazes de demonstrar conduta abusiva, ardilosa ou fraudulenta por parte da instituição financeira. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001801-67.2022.8.17.2220