Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0804070-82.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Comissão] REPRESENTANTE: EANNES JORDAO DE CARVALHOAUTOR: LANNES JORDAO DE CARVALHO.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a principal questão pendente é a realização de prova pericial, essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 64578263). O andamento do feito foi paralisado por um impasse relacionado aos honorários da perita anteriormente nomeada. Analisando os autos, observo o seguinte histórico processual: A decisão de ID 108008081, proferida em 27 de maio de 2025, fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor inferior à proposta original da perita, que era de R$ 6.080,00 (ID 101212002). A perita, Sra. Joellen Zanardine, apresentou pedido de reconsideração (ID 114020205), reforçando a complexidade do trabalho a ser executado e a inadequação do valor arbitrado. Este pedido foi indeferido pela decisão de ID 124649871, datada de 27 de novembro de 2025, que manteve o valor de R$ 2.500,00 e intimou a profissional para, em 5 dias, confirmar seu interesse, sob pena de ser considerada sua desistência. Em resposta, a perita manifestou-se formalmente no ID 128698759, em 09 de dezembro de 2025, informando a impossibilidade técnica e financeira de realizar a perícia pelo valor fixado e, por consequência, recusando o encargo. Posteriormente, o processo foi redistribuído a este Juízo da 6ª Vara Cível, conforme certidão de ID 137793649, datada de 22 de fevereiro de 2026. Diante da recusa formal da perita em aceitar o encargo, a sua destituição do processo é medida que se impõe. A prova técnica, contudo, permanece indispensável para a correta solução da lide, conforme já fundamentado na decisão de saneamento. A remuneração do perito deve ser justa e compatível com a complexidade do trabalho, mas o profissional não é obrigado a aceitar o encargo se considerar o valor insuficiente. Nesse cenário, para garantir o prosseguimento do feito e a produção da prova essencial ao julgamento do mérito, a nomeação de um novo profissional é a única solução viável. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando a necessidade de dar andamento ao processo: Acolho a escusa apresentada pela perita Joellen Zanardine Bustorff (ID 128698759), desonerando-a do encargo para o qual foi nomeada. Nomeio, em substituição,. Após a nomeação, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os honorários propostos, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Ressalto que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais permanece a cargo da parte autora, por ter sido quem requereu a prova, conforme estabelecido na decisão de saneamento (ID 64578263). Havendo concordância com os honorários ou sendo estes fixados por este Juízo, a parte autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Cumpram-se as determinações com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo incluído em metas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito