Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804444-65.2019.8.15.0331 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi proferida decisão homologatória (ID 105546067) que rejeitou a impugnação do BANCO BRADESCO S.A. e fixou o débito remanescente em R$ 1.889,79. O executado comprovou o depósito judicial do valor total homologado (ID 102196948). A parte exequente peticionou (ID 127686985) relatando a existência de saldo residual na conta vinculada ao processo, proveniente de rendimentos bancários. Requereu a expedição de dois alvarás para o levantamento dos valores de R$ 466,31, em favor da autora JOSILENE DA SILVA PEREIRA, e de R$ 242,60, em favor da sua patrona. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a obrigação principal foi satisfeita pelo executado mediante depósito judicial (ID 102196948). O extrato bancário atualizado (ID 125786336, pág. 356) demonstra a existência de saldo remanescente na conta judicial, decorrente dos rendimentos e atualizações monetárias incidentes sobre o montante depositado. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, os juros e a correção monetária pagos pela instituição financeira depositária pertencem ao credor, integrando o valor a ser levantado para a satisfação plena do crédito. Nesse sentido: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial decorrente de bloqueio de valores. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor. Tema 677/STJ. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em controvérsia relativa à fase de cumprimento de sentença, na qual se discutia a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valores bloqueados judicialmente, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Tema 677/STJ em razão da existência de animus solvendi desde 2016, indevida incidência da multa legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar alegações relativas à existência de saldo remanescente em conta judicial e ao suposto animus solvendi do devedor; (ii) saber se a tese firmada no Tema 677/STJ seria inaplicável ao caso em razão de alegado pagamento voluntário ou concordância do devedor com o levantamento dos valores; (iii) saber se seria indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo remanescente; e (iv) saber se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de animus solvendi anterior à efetiva disponibilização dos valores ao credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta, por si só, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 6. A decisão que afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a quantia tempestivamente colocada à disposição do credor e admite sua incidência apenas sobre eventual saldo remanescente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial decorrente de penhora ou realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de animus solvendi ou à configuração de pagamento voluntário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 932, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 334, 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Tema 677; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 812.131/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022. (AgInt no REsp n. 2.156.740/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Considerando que a fase de cumprimento de sentença já foi objeto de decisão homologatória e que os cálculos apresentados pela exequente (ID 127686985) para o rateio do saldo residual respeitam a proporcionalidade da condenação, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, restam autorizados os levantamentos de R$ 466,31 em favor da autora JOSILENE DA SILVA PEREIRA e de R$ 242,60 em favor de sua patrona, Rafaela Vieira Gomes Bezerra, esgotando-se, assim, o objeto da presente execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os alvarás eletrônicos para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, observando-se o rateio e os dados bancários indicados na petição de ID 127686985: R$ 466,31 em favor da exequente JOSILENE DA SILVA PEREIRA e R$ 242,60 em favor da advogada Rafaela Vieira Gomes Bezerra; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que preclusa a faculdade de recorrer diante do cumprimento espontâneo e da concordância com os valores; c) PROCEDA-SE à baixa definitiva no sistema e ao posterior arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Custas finais, se houver, pelo executado. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito