Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS PIRES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804489-87.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARLENE DOS SANTOS PIRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, a restituição de valores que aduz desfalcados quando do saque na conta PASEP, indicando o valor de R$ 4.188,62. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, id. 122942213. Citado, o banco apresentou contestação (id. 124862046), com preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Invocou a prejudicial da prescrição, No mérito, sustentou que a atualização dos saldos nas contas individuais seguiu o definido na legislação e pugnou pela improcedência. Réplica apresentada, id. 126426646. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a prova pericial e a autora informou não haver necessidade de outras provas além das apresentadas (id. 127473708 e id.128375013). Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, vez que há questão prejudicial a declarar. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo decenal para o ajuizamento da ação já teria transcorrido. A questão relativa ao prazo prescricional para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de pacificação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.150. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos). Conforme a tese firmada, o prazo para o ajuizamento de ações como a presente é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que estabelece a regra geral para a prescrição quando a lei não houver fixado prazo menor. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do marco inicial da contagem deste prazo, o chamado dies a quo, que, segundo a mesma tese, ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, aprofundando a análise da matéria e complementando o entendimento firmado no Tema 1.150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.387, no qual se discutiu especificamente se o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 17 de dezembro de 2025, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte e vinculante tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O fundamento central do referido precedente é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Ao realizar o saque integral dos valores disponíveis em sua conta, o titular tem acesso ao montante que, segundo a instituição administradora, constitui o saldo final de seu patrimônio no programa. A partir desse momento, cessa a relação contratual de administração da conta e o participante possui todos os elementos necessários para questionar o valor recebido, caso o considere incorreto. O saque integral representa o ato final da gestão do banco sobre a conta, consolidando a situação fática e jurídica e, com isso, tornando a eventual lesão ao direito passível de ser conhecida e questionada judicialmente. Não se pode esperar que, após o encerramento da conta com o levantamento total dos fundos, o banco realize, de ofício, pagamentos complementares. A partir de então, a inércia do titular em buscar a reparação que entende devida atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, o banco apresentou documentação informando que o saque integral ocorreu em 08.12.1995, id. 124863200. O valor do saque (R$ 759,86) é o mesmo que a autora menciona na inicial como sendo "saque final". Independentemente da nomenclatura que se dê ao ato — seja "saque integral", "pagamento final" ou "depósito do saldo" —, o fato é que em 08.12.1995 o valor tido como o principal remanescente na conta PASEP da autora foi-lhe disponibilizado, encerrando, naquele momento, a obrigação do banco depositário de manter e gerir o saldo. Desse modo, a alegação de que a ciência ocorreu ao analisar as microfilmagens não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco é o evento objetivo do saque integral, momento em que nasce a pretensão e a possibilidade de o titular aferir a correção dos valores pagos. A posterior obtenção de extratos ou a contratação de perícia particular para apurar as supostas diferenças são diligências que cabem à parte interessada realizar dentro do prazo legal de dez anos que se abre a partir daquele evento. Acolher o marco inicial diverso significaria tornar o prazo prescricional subjetivo e potestativo, dependente de quando a parte, por sua exclusiva conveniência, decide apurar a existência de uma possível lesão a seu direito, o que contraria a segurança jurídica, finalidade precípua do instituto da prescrição. Dessa forma, estabelecido o termo inicial do prazo prescricional decenal em 08.12.1995 (data do saque/pagamento do saldo principal), constata-se que o termo final para o ajuizamento da pretensão de reparação de danos ocorreu em 08.12.2005. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 17.07.2025, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora foi atingida pelo implemento da prescrição, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna despicienda a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares (art. 488 do CPC), e a produção de outras provas, pois a prescrição, por sua natureza, antecede e prejudica qualquer discussão sobre o fundo do direito, valendo fazer menção apenas à rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, dada a concessão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito