Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805251-52.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que se discute a validade da contratação de empréstimo através cartão de crédito consignado e a eventual ocorrência de dano moral decorrente de tal contratação em benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida guarda estrita identidade com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.328 e 1.414). Com efeito, o Ministro Raul Araújo, relator do REsp nº 2.145.244/SC, determinou a suspensão nacional de todos os processos cuja questão jurídica reside em definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Ressalte-se que referida suspensão está umbilicalmente ligada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, o qual trata especificamente da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A medida de sobrestamento visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões em todo o território nacional, evitando julgamentos conflitantes sobre o tema enquanto não fixada a tese vinculante pela Corte Superior, conforme as diretrizes do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a determinação emanada do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito