Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALMIR SABOIA, ZENAIDE RIBEIRO SABOIA Promovido(a): HELIDA LOPES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0814264-98.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de citação por hora certa, disciplinado nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Essa modalidade carece de autorização legal no microssistema da Lei nº 9.099/95 e, por sua elevada complexidade, revela-se incompatível com o rito simplificado adotado pelo demandante. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 9º, inciso II, do CPC. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. Assim, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível, exsurge nulidade intransponível que deve ser reconhecida para afastar revelia decretada no caso, bem assim o julgamento imediato da lide. De fato, adveio à parte ré evidente prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais que, ignorados, revelam a nulidade absoluta dos atos praticados, o que não fica acobertado pela preclusão, sendo passível de conhecimento mesmo de ofício. 2.1. No caso, se não bastasse inviabilidade da citação com hora certa no Juizado Especial Cível, sequer fora observado o envio da carta de confirmação, tampouco a remessa dos autos à Curadoria Especial, o que por si só acarretaria nulidade. 3. O processo deve ser anulado desde a citação e intimação para audiência de conciliação, a fim de regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, considerando-se, para tanto, o comparecimento espontâneo hábil a suprir o ato citatório, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." (TJ-DF - ACJ: 20130410136778, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 427) "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Todavia, renove-se a citação, por meio de oficial de justiça, no endereço RUA ANANIAS VIRGÍNIO DE LUCENA, Nº 156, RESIDENCIAL DONA IVONE, APARTAMENTO 102, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58059-172. Restando infrutífera, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da lei. Havendo indicação de meios ao prosseguimento da demanda, cumpram-se as demais medidas já determinadas nos autos e na Portaria nº 001/2021/6ºJEC. Decorrido o prazo, sem manifestações, encaminhem-se os autos para projeto de sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Meales Medeiros de Melo Juiz de Direito em Substituição