Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815599-02.2019.8.15.2001 [Aposentadoria]
Vistos, etc. O autor argumentou que incidiu contribuição previdenciária sobre os seus adicionais por tempo de serviço, sobre a Gratificação Isonômica (rubrica 124) e sobre a Gratificação de Atividades Especiais prevista no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 58 de 2003 (rubrica 149). Sustentou que, por se tratar de verbas que não se incorporariam aos seus proventos de inatividade, a cobrança se mostra ilegítima, caracterizando o enriquecimento ilícito do ente público. Diante disso, requereu a restituição de todos os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o pedido de gratuidade judiciária concedido na origem. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a estrita legalidade da incidência da exação previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas de forma permanente e não isentas expressamente por lei. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997. A Paraíba Previdência (PBPREV) apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os proventos são calculados com base na totalidade da remuneração e que o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.517 de 2003 prevê a incidência do desconto sobre os vencimentos. Afirmou que a Lei Estadual nº 9.939 de 2012 facultou ao servidor o direito de optar pela inclusão de vantagens propter laborem na base de cálculo de contribuição, e que as parcelas que sofreram exação integraram efetivamente o cálculo de seus proventos de aposentadoria. Argumentou que no período de junho de 2017 até a aposentadoria, o autor percebeu abono de permanência no mesmo valor das contribuições previdenciárias, pleiteando a neutralização de eventual indébito. Sem especificação de provas. É o relato. DECIDO. Preliminares Ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Tanto o ente estatal, por deter a atribuição de arrecadar e reter na fonte as contribuições, quanto a respectiva autarquia previdenciária, na condição de gestora do plano de custeio, possuem legitimidade passiva conjunta para responder pelas ações que envolvam a restituição de contribuições previdenciárias de servidores públicos estaduais. No caso, em que pese o Estado alegar atuar como mero agente de arrecadação, a solidariedade processual decorre do próprio liame funcional mantido com o servidor, cabendo ao Estado, outrossim, o cumprimento de eventual ordem de suspensão de exações futuras no período da ativa. Rejeita-se, portanto, a prefacial de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Impugnação à Justiça Gratuita A controvérsia referente à impugnação da gratuidade judiciária encontra-se inteiramente prejudicada e superada. O autor efetuou o pagamento integral das custas processuais iniciais de ingresso, de modo que a higidez da distribuição processual foi plenamente assegurada mediante o preparo, restando despida de objeto prático a discussão acerca da suficiência de seus rendimentos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, rejeita-se a preliminar. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal As dívidas passivas da Fazenda Pública e de suas autarquias estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910 de 1932. Em se tratando de cobrança de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações mensais que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente ação ordinária de repetição de indébito foi distribuída em 09 de abril de 2019 (fls. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e eventuais diferenças vencidas no período anterior a 09 de abril de 2014. DO MÉRITO Descontos sobre Adicionais e Gratificação Isonômica Os adicionais por tempo de serviço de natureza pessoal, como anuênios ou quinquênios recebidos de forma habitual pelo servidor público no exercício do cargo, ostentam caráter de permanência e são legalmente incorporados aos proventos de aposentadoria. Em razão disso, sua base de cálculo serve legitimamente para a incidência de contribuição previdenciária. Não se verifica qualquer feição indenizatória ou transitória nessas parcelas que possa afastar o regular recolhimento da exação social, motivo pelo qual a tributação realizada sobre os adicionais de tempo de serviço é lícita, revelando-se improcedente a pretensão de suspensão e repetição do indébito quanto a essa rubrica específica. Igual solução deve ser dada em relação à Gratificação Isonômica (rubrica 124). O autor sustentou na inicial que referida verba possuiria feição estritamente propter laborem, motivo pelo qual estaria isenta de retenções de natureza previdenciária. Entretanto, o exame detalhado das provas documentais produzidas nos autos conduz a conclusão diversa. Ao analisar as fichas financeiras do autor juntadas pela autarquia previdenciária correspondentes ao ano de 2020 e aos seguintes, constata-se com clareza que, após a sua passagem para a inatividade ocorrida em março de 2020, o autor continuou a receber mensalmente a Gratificação Isonômica no valor de R$ 2.276,18 em seus proventos de aposentadoria. O recebimento contínuo e a efetiva incorporação da Gratificação Isonômica (rubrica 124) nos proventos de aposentadoria do autor afastam de forma peremptória a alegação de transitoriedade da parcela. O custeio do regime previdenciário próprio assenta-se nos princípios constitucionais da contributividade e da solidariedade, os quais impõem uma relação de correspondência proporcional entre a contribuição vertida na atividade e o benefício previdenciário a ser fruído na inatividade. Se a vantagem pecuniária serviu de base de cálculo para a exação de natureza previdenciária durante o período de serviço ativo do segurado e foi integrada integralmente aos proventos de aposentadoria, não há que se falar em ilegalidade da cobrança tributária ou enriquecimento indevido do ente público. A incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Isonômica no período sob análise foi, portanto, regular e devida. Gratificação de Atividades Especiais A controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária em relação à Gratificação de Atividades Especiais (rubrica 149), instituída pelo artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 58 de 2003, reclama solução distinta. O teor do próprio dispositivo legal que a instituiu evidencia que tal vantagem possui natureza jurídica propter laborem, sendo devida ao servidor público de forma transitória e precária, unicamente enquanto perdurar o exercício de atividades especiais que exorbitem as atribuições comuns do cargo. Não se trata de uma verba permanente ou de caráter geral incorporável de forma automática aos proventos de inatividade. As fichas financeiras coligidas aos autos revelam que, ao contrário do ocorrido com a Gratificação Isonômica, a Gratificação de Atividades Especiais prevista no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 58 de 2003 (rubrica 149) deixou de ser paga ao autor após a sua passagem para a inatividade em março de 2020, não tendo integrado a base de cálculo para a composição do valor inicial de seus proventos de aposentadoria. O regime de previdência próprio de caráter eminentemente retributivo veda o desconto previdenciário sobre verbas cujo valor não se reflita de modo positivo na futura aposentadoria do servidor, sob pena de caracterizar o locupletamento ilícito da Administração Pública em evidente prejuízo financeiro do contribuinte. Como a Gratificação de Atividades Especiais (rubrica 149) constitui vantagem de caráter transitório e não foi incorporada aos proventos de aposentadoria do autor, a sua submissão ao desconto previdenciário no período da ativa se mostra ilegal. Impõe-se, consequentemente, a declaração de nulidade dos descontos realizados sob esse título e a respectiva condenação das rés à devolução das quantias indevidamente recolhidas, com a estrita observância do marco prescricional de 09 de abril de 2014. Do Abono de Permanência O abono de permanência, previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, constitui um incentivo pecuniário de natureza nitidamente indenizatória e de estímulo ao serviço público, concedido de forma exclusiva ao servidor ativo que, mesmo tendo preenchido integralmente todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria voluntária, opta de forma voluntária por continuar em exercício na atividade. O fato de o autor ter percebido o abono de permanência no período de junho de 2017 até a sua aposentadoria em fevereiro de 2020 não desconstitui a ilegalidade dos descontos previdenciários indevidos que incidiram sobre parcelas isentas ou não incorporáveis, como a Gratificação de Atividades Especiais do artigo 57, inciso VII (rubrica 149). A percepção do incentivo de permanência não possui o condão de anular o prejuízo decorrente da cobrança tributária irregular de parcelas isentas, sob pena de esvaziar a finalidade do abono de permanência e legitimar o enriquecimento ilícito do ente previdenciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor, para: a) declarar a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada Gratificação de Atividades Especiais, prevista no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 58 de 2003 (rubrica 149), no período compreendido entre 09 de abril de 2014 e a data de passagem do autor para a inatividade ocorrida em março de 2020; b) condenar solidariamente o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência (PBPREV) a restituírem ao autor as quantias indevidamente descontadas a esse título, respeitado o marco da prescrição quinquenal fixado em 09 de abril de 2014; c) condenar a Paraíba Previdência (PBPREV), na condição de obrigação de não fazer, a abster-se de realizar novos descontos de natureza previdenciária sobre a rubrica 149 nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; d) rejeitar os demais pleitos autorais, notadamente quanto à incidência previdenciária sobre os adicionais por tempo de serviço e sobre a Gratificação Isonômica (rubrica 124), bem como em relação ao pedido subsidiário de incorporação de verbas, julgando-os improcedentes. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito