Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820202-74.2026.8.15.2001.
AUTOR: RONALD RIGO BRITTO
REU: ADEMIR BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, HUGO VASCONCELOS BATISTA DOS SANTOS, HVB PREMOLDADOS LTDA, ECO PREMOLDADOS GALPOES PRE-FABRICADOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores, Multa e Indenização por Danos Morais ajuizada por RONALD RIGO BRITTO em face de ADEMIR BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, HUGO VASCONCELOS BATISTA DOS SANTOS, HVB PREMOLDADOS LTDA e ECO PREMOLDADOS GALPÕES PRÉ-FABRICADOS LTDA. Narra o promovente, em sua exordial (ID 156292829), ter celebrado dois instrumentos contratuais de prestação de serviços de mão de obra de construção civil com o primeiro demandado, representante da empresa HVB PREMOLDADOS LTDA. O primeiro contrato, firmado em 09/05/2025 (ID 156293900), objetivava a construção de um galpão pelo valor de R$ 157.500,00, com prazo de entrega de 120 dias. O segundo ajuste, datado de 16/05/2025 (ID 156293901), visava à construção de um mezanino no interior do referido galpão, pelo montante de R$ 50.000,00, também com prazo de 120 dias para conclusão. Sustenta o autor que adimpliu integralmente a contraprestação pecuniária avençada, perfazendo o total de R$ 207.500,00, conforme comprovantes de transferência via PIX acostados (ID 156293912, ID 156293914, ID 156293915, ID 156293916, ID 156293917 e ID 156293919). Todavia, alega que os promovidos não cumpriram os prazos de entrega, vindo a abandonar a obra em 20/11/2025. Para corroborar suas assertivas, colacionou laudo pericial elaborado por engenheiro civil (ID 156293927), o qual atesta que 58,22% da obra deixou de ser executada, o que corresponderia, em valores atualizados, à quantia de R$ 133.664,40. Informa, ainda, que procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência (ID 156293921) e à notificação extrajudicial dos réus (ID 156293922), sem obter êxito na solução do conflito. Aponta a existência de indícios de fraude, asseverando que o primeiro réu utiliza o seu filho, HUGO VASCONCELOS BATISTA DOS SANTOS, como "laranja" na administração da empresa HVB PREMOLDADOS LTDA para se esquivar de obrigações, além de demonstrar que os réus figuram no polo passivo de diversas demandas similares no Estado de Pernambuco (ID 156293940). Em sede de tutela de urgência, requereu o arresto de ativos financeiros dos réus, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 153.644,40, ou, subsidiariamente, a restrição de transferência de veículos (RENAJUD) e a indisponibilidade de bens imóveis (CNIB). Pleiteou, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho de ID 156338706, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do autor, face aos rendimentos e patrimônio declarados em seu IRPF (ID 156293848). O autor manifestou-se em ID 158431754, argumentando que os dados fiscais referem-se ao ano-calendário de 2024 e que sua liquidez atual foi severamente comprometida pelo investimento vultoso na obra objeto do litígio, bem como pelo pagamento de despesas fixas e faturas de cartão de crédito (ID 158431758, ID 158431760 e ID 158431762). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que, embora o autor ostente qualificação profissional de Diretor Comercial e possua patrimônio declarado em exercício fiscal anterior, as provas documentais supervenientes (ID 158431754 e seguintes) indicam que a sua disponibilidade financeira imediata restou mitigada. O vultoso desembolso para a execução da obra que se encontra paralisada, somado ao elevado valor das custas processuais iniciais estimadas em mais de R$ 11.000,00, evidencia que o recolhimento imediato de tais encargos poderia comprometer a sua subsistência e de seu núcleo familiar no atual cenário. Destaque-se que o acesso à jurisdição é garantia constitucional e o benefício da gratuidade deve ser concedido àquele que, no momento da propositura da ação, não disponha de liquidez para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi integralmente elidida no caso concreto após os esclarecimentos prestados. Assim, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor. Passo à análise do pedido de tutela de urgência cautelar de arresto. Para a concessão da tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, entendo que restou minimamente demonstrada através do farto acervo documental, notadamente pelos contratos de prestação de serviços (ID 156293900 e ID 156293901), pelos comprovantes de pagamento integral do preço (ID 156293912 a ID 156293919) e pelo laudo técnico (ID 156293927) que indica o abandono da obra e o percentual de inexecução. Há, pois, indícios robustos de inadimplemento contratual por parte dos demandados. Contudo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, neste momento processual de cognição sumária e sem a oitiva da parte adversa, elementos concretos que justifiquem a medida excepcional de constrição patrimonial pretendida. O autor fundamenta o risco na existência de outras demandas judiciais contra os réus em outra unidade da federação (ID 156293940) e na suposta condição de "devedores profissionais". Todavia, a mera existência de processos em curso não é suficiente, por si só, para caracterizar o estado de insolvência ou o periculum in mora necessário ao arresto cautelar. O arresto de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens, antes do contraditório, exigem a prova de atos inequívocos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou manobras fraudulentas destinadas a frustrar a futura execução, o que não se verifica de pronto nestes autos. A medida requerida reveste-se de alto grau de severidade, podendo inviabilizar a atividade econômica das empresas rés antes mesmo de apresentarem sua defesa. A alegação de que o primeiro réu utiliza o segundo como "laranja" demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo prudente o acolhimento de tais ilações para fins de constrição antecipada. Nesse diapasão, a ausência de demonstração de perigo de dano concreto e iminente impede a concessão da tutela pretendida inaudita altera parte. O risco alegado é genérico e hipotético, carecendo de evidências de que os réus estejam se desfazendo de seu patrimônio para evitar o pagamento de eventual condenação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito