Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DEFENSIVA EXPRESSAMENTE ANALISADA E AFASTADA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0804322-76.2025.8.15.2001 [Transporte Aquaviário] REPRESENTANTE: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAÍBA LTDA. (ID 126461981) contra a sentença de mérito (ID 126330700), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOÃO LUIS HAMILTON FERRAZ LEÃO. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que este juízo não teria observado o fato de que a impossibilidade de novas compensações de créditos de PIS/COFINS decorreu de ato da Receita Federal, o que tornaria a exibição dos documentos desnecessária e, por consequência, caracterizaria a carência de interesse de agir do autor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136673577), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que a medida revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no art. 1.022 do CPC. Conforme o dispositivo, a medida é adequada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O objetivo dos embargos, portanto, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, garantindo que ela seja clara, coesa e completa. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê os recursos apropriados. A pretensão de modificar o resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes ao recurso, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 levar, como consequência lógica e necessária, à alteração da decisão. Nesse sentido, analisando os autos, verifico que a pretensão da embargante não merece acolhimento. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não teria considerado o fato de que a Receita Federal glosou as compensações tributárias. Alega que tal fato afastaria a obrigação de exibir os documentos e levaria à ausência de interesse de agir do autor. Contudo, uma simples leitura da sentença embargada (ID 126330700) demonstra, de forma inequívoca, que a referida tese foi expressamente analisada e afastada. Consta claramente na fundamentação do julgado: "A Ré, em sua defesa, apresentou uma justificativa para a não exibição completa dos documentos, baseada na glosa administrativa da Receita Federal por suposta prescrição do crédito. Contudo, tal justificativa não se sustenta como óbice à exibição dos documentos fiscais." (ID 126321902). (Grifo meu) E, mais adiante, a sentença reforça: "A alegação de que o crédito foi glosado pela RFB por prescrição (ID 110167774, p. 24-28) é, em si, uma tese de defesa que deve ser debatida e provada na Ação de Cobrança de Honorários. A mera existência de uma decisão administrativa desfavorável à compensação não exime a Ré do dever de exibir os documentos fiscais (EFD Contribuições, DARFs e PERDComps) relativos aos períodos solicitados." (ID ID 126321902). (Grifo meu) Fica evidente, portanto, que a questão levantada pela embargante não foi omitida. Pelo contrário, foi o ponto central da controvérsia e recebeu análise judicial explícita. Este juízo entendeu que a glosa administrativa, por si só, não desobriga a ré de apresentar os documentos, uma vez que a finalidade da ação de exibição é justamente permitir que o autor verifique a extensão dessa glosa, se houve outras formas de aproveitamento do crédito e, enfim, se possui elementos para ajuizar a ação principal de cobrança. O que a embargante busca, na verdade, não é sanar uma omissão, mas rediscutir o acerto da decisão, manifestando seu inconformismo com a conclusão de que sua justificativa foi considerada insuficiente para afastar o dever de exibir os documentos. Tal pretensão transborda os limites do art. 1.022 do CPC, pois visa a uma nova valoração das provas e dos argumentos, com o objetivo de modificar o mérito do que já foi julgado. A alegação de carência de interesse de agir, igualmente, foi implicitamente afastada quando a sentença reconheceu a necessidade dos documentos para a propositura da ação principal, afirmando que a recusa da ré "impede o Autor de exercer plenamente seu direito de ação na futura demanda principal" (ID 126321902). Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida no ID 126321902 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito