Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.
REU: REPARE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora peticionou nos autos informando acordo firmado junto à parte ré, pugnando por sua homologação e suspensão do processo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, que possui poderes para tanto, e pelo representante legal da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, embora haja convenção das partes expressamente acerca do sobrestamento do processo, não há como o feito permanecer paralisado uma vez que a homologação do acordo implica em sua extinção com resolução do mérito. Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente prosseguimento da execução. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme disposto em acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. Parte autora intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816709-89.2026.8.15.2001 [Compra e Venda].