Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824039-40.2026.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILVAN SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 548.192.355-2, vinculados a contratos de empréstimo consignado que jamais foram solicitados, contratados ou autorizados. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 815631388 e 816027007. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte promovente, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, embora a narrativa do autor seja verossímil e amparada em alegações de vulnerabilidade e prática abusiva, a controvérsia central reside na validade da contratação. A cessação dos descontos dependem da análise do instrumento contratual e das circunstâncias de sua celebração, o que demanda a instauração do contraditório. Não é possível, neste momento processual, afastar de plano a regularidade da contratação sem oportunizar à instituição financeira a apresentação de sua defesa e dos documentos pertinentes. A concessão da medida liminar, neste cenário, representaria um adiantamento do mérito da causa, baseado unicamente na versão do requerente. Verifica-se, portanto, a imprescritibilidade de dilação probatória para aferir a real natureza da relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos. No tocante ao perigo de dano, embora seja inegável o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor e o impacto dos descontos em seu orçamento, é preciso ponderar que a situação se prolonga desde abril e junho de 2021. Tal fato, embora não afaste a gravidade da alegação, mitiga a caracterização da urgência iminente que não possa aguardar a triangularização processual. Além disso, os danos alegados possuem natureza patrimonial e são perfeitamente passíveis de recomposição integral ao final da demanda. Caso a ação seja julgada procedente, todos os valores indevidamente descontados serão restituídos ao autor, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais, inclusive com a possibilidade de repetição em dobro e indenização por danos morais, o que afasta, por ora, o risco irreparável que justifique a supressão das etapas processuais ordinárias. III. DISPOSITIVO. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Versando o litígio sobre direitos indisponíveis e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação, através do DJE (art. 246, §1º do CPC). Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. INTIME-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito