Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE LIMA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869142-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE DE LIMA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em que afirma, em síntese, que adquiriu um empréstimo consignado junto ao promovido desde 2006 e há mais de 17 anos permanece o desconto de R$ 82,76, revelando uma dívida impagável e uma contratação abusiva, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha da cobrança junto ao contracheque da autora e de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela procedência da ação para revisar a dívida apurando os valores vertidos pela autora desde o início da contratação até o julgamento da lide, apurar saques e gastos realizados no referido cartão e revisar da taxa de juros remuneratórios, aplicando a média de mercado ou outra, com a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, ao final determinando a rescisão contratual, com a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ID 83747453. Foi designada audiência de tentativa conciliatória, porém a autora não se fez presente, ID 91227228. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 90789097), com preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, que se trata de cartão de crédito com particularidades e que as taxas cobradas estão descritas no contrato de utilização do cartão de crédito e nas faturas, que são alteradas de acordo com as taxas do mercado à época. Defendeu a regularidade dos descontos e a validade dos juros praticados por ausência de onerosidade excessiva. Rechaçou o pedido de danos morais e de repetição do indébito. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica, ID 92273505. O promovido juntou novos documentos, inseridos no ID 92475249. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme movimentação processual. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, foi determinada a intimação da autora para se manifestar expressamente acerca dos documentos posteriormente juntados pelo promovido, ID 106856415. Petição de resposta de ID 110920597. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que se trata de matéria de direito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Da preliminar de impugnação ao valor da causa O valor atribuído pelo autor à causa se refere ao controvertido, restando por atendida a regra do art. 292, II, CPC. Rejeito a preliminar. Da preliminar de carência da ação - falta por de interesse processual Conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar. Do mérito Decorre da exordial pretensão declaratória, ressarcitória e indenizatória. Os fatos narrados na peça de ingresso se amoldam à relação de consumo, segundo os conceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, o STJ já pacificou a matéria por meio da edição da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora alega que vem suportando prejuízos com os descontos em seus proventos ao longo dos anos. O promovido, em sua defesa, trouxe aos autos faturas de utilização do serviço de crédito pela postulante, na modalidade cartão de crédito consignado, as quais discriminam as despesas e saques, bem ainda sinalizam o valor previsto para desconto em folha de pagamento e o saldo financiado (rotativo) – inseridos no ID 92475249, com destaque para a fatura de ID 92476105. Com efeito, no cartão de crédito consignado, tal como demonstram as citadas faturas e o contracheque da requerente, ID 83459749, o valor mínimo é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador e a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga através da fatura mensal, até a data de seu vencimento. Assim, uma vez que os descontos realizados em folha de pagamento são relativos apenas ao valor mínimo das faturas, é dever do cliente efetuar o pagamento do saldo remanescente (entre o valor total e o mínimo da fatura). Entendo, portanto, que a prova dos autos demonstra não só o vínculo contratual, proposta de adesão assinada pela autora no ID 92475281, como também que a informação sobre a fruição do serviço foi repassada ao consumidor, já que, como dito, as faturas especificam os lançamentos e encargos (taxas de juros) da modalidade contratada. No caso, a promovente contratou empréstimo anuindo com a natureza do contrato e passando a figurar como devedora do valor originário e dos encargos, que são, na verdade, a margem consignada no benefício. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Embora o art. 6º, inciso IV, do CDC preceitue que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, essa revisão pela via judicial depende de prova inequívoca na onerosidade excessiva o que não ocorreu no caso em deslinde. Compulsando os autos, a parte demandante sequer juntou documentos sobre a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos consignados, cartões consignados e cartão de crédito no período em que foi celebrada a contratação da autora, inviabilizando se auferir possível desequilíbrio contratual. Nesse contexto, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, não havendo que se falar também em declaração de quitação da dívida. Nesse sentido a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos. Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros. Inexistindo prática de ato ilícito, descabe a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205990229001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo. Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável. Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito