Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825038-90.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial e diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Assim sendo, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito