Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA
REU: A&F SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Atraso na entrega de obra. Inadimplemento contratual dos construtores. Rescisão por culpa dos réus. Devolução integral dos valores pagos. Incidência de multa contratual. Dano moral configurado. Procedência do pedido. - Demonstrado o descumprimento contratual por parte dos réus, que não concluíram a obra no prazo estipulado, e tendo a autora cumprido com suas obrigações de pagamento, declara-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promovidos, com a consequente condenação à devolução integral dos valores pagos, aplicação da multa contratual e reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825888-72.2022.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", em face de A&F SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e ALBERTO DO NASCIMENTO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 20 de janeiro de 2021 firmou com os réus um Contrato de Prestação de Serviço para a construção de uma residência, pelo valor de R$ 195.000,00. Relata que cumpriu com sua parte no acordo, pagando a entrada de R$ 60.000,00 e uma segunda parcela de R$ 40.000,00, totalizando R$ 100.000,00. Contudo, os réus não entregaram o imóvel na data prevista em contrato, que era agosto de 2021, configurando um atraso de mais de treze meses até a data de ajuizamento da ação. Afirma que o atraso lhe causou inúmeros transtornos, incluindo a necessidade de morar com suas filhas na casa de seus pais, um ambiente inadequado que tem provocado problemas de saúde em uma das crianças, conforme laudo médico anexado (ID 64301675). Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa dos réus; b) condenar os réus à devolução integral do valor pago de R$ 100.000,00; c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual de 10%, no valor de R$ 19.500,00; e d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial (ID 73371743), fora deferida a assistência judiciária gratuita à autora. Citados, os demandados apresentaram contestação com reconvenção (ID 85148438) alegando, em suma, preliminarmente, a exclusão da pessoa jurídica A&F SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA do polo passivo, por não ter figurado no contrato, e a nulidade do contrato por ausência de assinatura da autora. No mérito, asseguram que o atraso ocorreu por dificuldades financeiras e que a autora teria descumprido o contrato ao não pagar a segunda parcela de R$ 40.000,00 no prazo. Afirmam que a autora os impediu de concluir a obra, que estaria 90% finalizada. Em reconvenção, pedem o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido. A parte autora, por sua vez, impugnou à contestação (ID 88909539), ratificando a inicial. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 83550316). Instados a especificar provas, os réus requereram perícia técnica para avaliar o estágio da obra, contudo, não recolheram os honorários periciais, o que levou à preclusão da prova. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais, estando o feito apto para julgamento. Em sede de contestação, os promovidos levantaram questões preliminares, razão pela qual passo a apreciá-las. Da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo Os demandados sustentam a ilegitimidade passiva da empresa A&F SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, ao argumento de que o contrato foi firmado apenas com a pessoa física de ALBERTO DO NASCIMENTO. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme demonstrado na impugnação à contestação, parte dos pagamentos foi realizada diretamente na conta bancária da pessoa jurídica (ID 64301670), conforme estipulado no próprio contrato (ID 64301664, pág. 3). Além disso, o réu Alberto do Nascimento é o sócio-administrador da referida empresa. A confusão patrimonial e a atuação conjunta na relação negocial evidenciam a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo, aplicando-se a teoria da aparência. Em razão disto, afasto a preliminar arguida. Da nulidade do contrato por ausência de assinatura Os réus argumentam que o contrato é nulo por lhe faltar a assinatura da parte contratante, a autora. In casu, não entendo que a ausência da assinatura formal no instrumento contratual (ID 64301664) acarrete sua nulidade. O consentimento da autora foi manifestado de forma inequívoca por meio de atos que demonstram sua adesão e vontade de contratar. A autora não apenas iniciou o cumprimento de suas obrigações, como realizou pagamentos substanciais que totalizam R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme comprovantes anexados (IDs 64301670 e 64301671). A doutrina e a jurisprudência modernas admitem que a validade de um negócio jurídico pode ser revelada por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, suprindo a ausência de uma formalidade quando a vontade das partes é clara. Sendo assim, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes. Em razão disto, afasto a preliminar arguida. Inexistentes outras questões preliminares a serem arguidas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e os suplicados é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. O cerne da questão está em se aferir de quem foi a culpa pela inexecução do contrato de construção residencial firmado entre as partes. Pois bem. Da Inadimplência Contratual dos Réus. A análise da inadimplência contratual é o ponto fulcral para a resolução da presente lide. Ambas as partes se acusam mutuamente de descumprimento: a autora aponta o atraso na entrega da obra, enquanto os réus alegam a falta de pagamento. Compete a este juízo, portanto, perquirir sobre a quem recai a culpa pela inexecução do pactuado, à luz das provas carreadas aos autos. O contrato de prestação de serviços (ID 64301664) estabelece, em sua Cláusula 11ª, um prazo claro para a conclusão da obra: Cláusula 11ª. Será executada a obra pelos responsáveis até o final de Agosto de 2021, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a assinatura do presente instrumento. A obra terá início dia 18 de Janeiro de 2021 com um prazo de execução de 7 meses, podendo ser concluída antes. É fato incontroverso que os réus não cumpriram tal prazo. A defesa dos réus se baseia na tese de que a autora teria deixado de pagar a segunda parcela do contrato, no valor de R$ 40.000,00, o que teria inviabilizado a continuidade da obra. Essa alegação, contudo, é frontalmente desmentida pelas provas dos autos. A autora demonstrou, por meio de comprovantes de transferência e conversas (IDs 64301670 e 64301671), ter quitado integralmente a referida parcela, ainda que de forma fracionada, com a anuência do réu. Portanto, resta evidente que a autora cumpriu com sua obrigação de pagamento, enquanto os réus, por sua vez, incorreram em mora ao não entregar o imóvel na data aprazada. O inadimplemento é, portanto, de responsabilidade exclusiva dos construtores. A alegação dos réus de que foram impedidos pela autora de concluir a obra não encontra qualquer respaldo probatório. Ao contrário, a propositura da presente ação somente em outubro de 2022, mais de um ano após o prazo final, demonstra a paciência e a tentativa da autora em resolver a questão antes de buscar a via judicial. Ademais, os réus alegaram que a obra estaria "praticamente concluída", mas não se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Requerida a produção de prova pericial para aferir o real estado do imóvel, os promovidos não recolheram os honorários do perito, o que ocasionou a preclusão da prova. A inércia da parte que deveria provar suas alegações acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Insurgência contra sentença de improcedência Decisão saneadora que fixou ponto controvertido, deferindo produção de prova pericial às expensas da requerida Requerida que não recolheu o valor relativo aos honorários periciais Preclusão Requerida que não se desincumbiu do seu ônus probatório, em virtude da própria desídia Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC DANOS MORAIS Configuração Danos ocasionados no imóvel do requerido que afetaram significativamente sua vida e a de sua família Redistribuição da verba sucumbencial Imperiosa a reforma da r. sentença impugnada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10767697220138260100 SP 1076769-72.2013.8.26.0100, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Dessa forma, a culpa pelo desfazimento do negócio recai exclusivamente sobre os réus. O inadimplemento é cristalino, caracterizado pelo descumprimento do prazo contratual para a entrega da obra, enquanto a autora demonstrou ter adimplido integralmente suas obrigações de pagamento. A tentativa dos réus de inverter a culpa, além de não encontrar amparo nas provas, foi enfraquecida pela preclusão da prova pericial que eles próprios requereram. Tal cenário autoriza plenamente a resolução do contrato, conforme faculta o art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Para tanto, declaro rescindido o contrato em questão, de modo que será analisado posteriormente eventual devolução de valores. Da Devolução dos Valores Pagos e da Multa Contratual Reconhecida a culpa exclusiva dos réus pela rescisão, é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, o que impõe a devolução integral dos valores pagos pela autora. Este direito é amparado tanto pela legislação específica quanto pela jurisprudência consolidada. O § 1º do art. 43-A da Lei nº 4.591/64 estabelece que, em caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância, o adquirente pode promover a resolução do contrato com a “devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida”. Do mesmo modo, dispõe a súmula do Superior Tribunal De Justiça. Vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10115507820198260011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020) Portanto, a devolução da integralidade da quantia paga pela parte autora é a medida que se impõe. Adicionalmente, a Cláusula 10ª do contrato (ID 64301664) estipula uma cláusula penal compensatória para a hipótese de inadimplemento dos contratados, que dispõe: Cláusula 10ª. Poderá rescindir o contrato o CONTRATANTE, quando os CONTRATADOS, exceder o prazo estipulado para entrega da obra, ou por falta de qualidade no serviço, os mesmos poderão pagar uma multa rescisória de 10 % do valor total da obra. Tal penalidade é plenamente exigível, pois visa prefixar as perdas e danos decorrentes do descumprimento, sendo devida a condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme pactuado. Do Dano Moral A relação aqui analisada é submetida ao CDC, que preceitua em seu art. 14 que os fornecedores de serviço respondem independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mister, portanto, destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos. No caso dos autos, o dano moral é manifesto e transcende o mero dissabor de um descumprimento contratual. A conduta dos réus frustrou o projeto de vida da autora e de sua família, privando-as do direito à moradia digna, que é um direito fundamental. O sonho da casa própria foi transformado em um pesadelo de incertezas e transtornos, obrigando a autora e suas filhas a viverem em condições precárias na casa de parentes. A situação se agrava sobremaneira com a prova de que a inadequação da moradia provisória causou prejuízos concretos à saúde de uma das filhas, que desenvolveu quadro alérgico severo, conforme laudos médicos (IDs 64301675 e 70705801). A angústia, a preocupação e o sentimento de impotência vivenciados pela autora configuram abalo psíquico indenizável. Neste sentido: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA EFEITO DAS CONDENAÇÕES. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA IMPONTUALIDADE. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO QUE FICOU IMPEDIDO DE DISPOR DO BEM. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE VALOR DE POTENCIAL ALUGUEL. ARBITRAMENTO AVILTANTE, IN CASU. READEQUAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXIGÊNCIA DE JUROS NAS PARCELAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL EM TAL SENTIDO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO ATRASO DA OBRA E PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS. AVILTAMENTO IDENTIFICADO. MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PRUDENTEMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. [...] – Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. (...). (TJPB; AC 0010704-31.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 27/06/2014; Pág. 16) [...] (TJPB, APELAÇÃO N° 001811074.2010.815.0011. DES. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL. CARACTERIZADA. NOVAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO EXCESSIVO. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de frustração da demandante, que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada a expectativa e esperança de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento. (TJPB – Ap. Cível n.o 0109509-57.2012.815.2003. 3.a Câmara Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Julgado em 06/03/2018). Restando, portanto, demonstrados os pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, reputa-se ocorrido o dano moral em face da promovente. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Sendo assim, consideradas essas premissas e as circunstâncias presentes no caso concreto, é de ser condenada a parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, cuja indenização fica arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Reconvenção Os réus, em sede de reconvenção, pleiteiam o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sustentando que a autora teria sido a primeira a inadimplir o pacto ao, supostamente, não efetuar o pagamento da segunda parcela de R$ 40.000,00. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante das provas e da correta aplicação do direito. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é um mecanismo de defesa que permite a um dos contratantes paralisar a sua prestação até que o outro cumpra a contraprestação correspondente.
Trata-se de uma aplicação direta do princípio da boa-fé objetiva, que impõe um dever de lealdade e cooperação mútua. Contudo, para que essa exceção seja validamente invocada, é requisito indispensável que a parte que a alega esteja, ela própria, adimplente ou que sua obrigação seja posterior à da parte contrária. No caso em tela, a dinâmica dos fatos inverte a lógica da tese reconvencional. Como exaustivamente demonstrado no tópico "Da Inadimplência Contratual", a autora-reconvinda cumpriu rigorosamente com suas obrigações financeiras, quitando o valor total de R$ 100.000,00, conforme comprovantes irrefutáveis dos autos (IDs 64301670 e 64301671). A alegação dos réus-reconvintes de que o pagamento não ocorreu é uma tentativa infundada de se esquivar de suas próprias responsabilidades. Por outro lado, os réus-reconvintes foram os primeiros a descumprir o contrato, ao não entregarem a obra no prazo final estipulado, qual seja agosto de 2021. A mora dos construtores antecedeu qualquer suposto inadimplemento da autora, o que, por si só, desautoriza a invocação da exceptio. Não se pode admitir que a parte que primeiro deu causa à quebra da confiança contratual utilize um instituto criado para proteger o contratante fiel como escudo para sua própria torpeza. Assim, estando comprovado o adimplemento da autora e o inadimplemento antecedente e contínuo dos réus, a exceção do contrato não cumprido é inaplicável à espécie. A reconvenção, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviço de construção residencial firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução integral da quantia paga pela autora, em valor a ser devidamente demonstrado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 10ª, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a incidir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelos réus. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande-PB, data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito