Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ODACY GOMES PEREIRA, ANDERSON MENDES RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO MORAIS JUNIOR, JOSEILDA SILVA RAMOS, AUDACY NERES CARNEIRO, LUCIANO LIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0826428-71.2021.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. A qualificação dos recorrentes, suas profissões e as circunstâncias da causa, a priori, mostram-se incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. Registre-se, ainda, que não se trata de apenas um recorrente, mas de vários, que podem se cotizar e pagar o respectivo preparo e custas processuais. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba - Resolução/TJPB nº 29/2026 - estabelece: Art. 26. O preparo recursal é o ato da parte recorrente e consiste no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição e exigido para fins recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 27. A verificação do preparo será realizada monocraticamente pelo Relator, com aplicabilidade subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC. Art. 28. Os recursos interpostos pelo Ministério Público ou entidades que gozam de isenção legal serão dispensados do recolhimento do preparo. Art. 29. É devido o pagamento de preparo recursal nas seguintes hipóteses legais: I - Recurso Inominado; II - Agravo de Instrumento; III - Apelação Criminal em Ação Penal Privada; IV - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; V - Recurso Extraordinário, abrangendo as custas locais e do Supremo Tribunal Federal. § 1º O requerimento de concessão da gratuidade processual deverá ser apreciado pelo relator no momento do juízo de admissibilidade recursal. § 2º Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insufi ciência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade processual, indicando de modo preciso as razões que justifi cam tal afastamento, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Indeferido o pedido de gratuidade, a parte deverá ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo e a sua respectiva comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Art. 30. Ausente o pedido de gratuidade processual, o preparo deverá ser comprovado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da interposição, sob pena de deserção. Parágrafo único. O preparo será comprovado por recibo autenticado pelo órgão recebedor, ou pelo próprio sistema de processo eletrônico. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 7.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, da apresentação da documentação citada abaixo, exemplificativamente, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: - Declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); - Os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); - CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); - Extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; - Caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; - Cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; - Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ou Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 8. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena do recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator