Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALVES DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESOLUÇÃO FORÇADA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA EXPROPRIAÇÃO DA GARANTIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEPÓSITO JUDICIAL DISPONIBILIZADO NESTES AUTOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO AUTOR CONSIGNANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). A consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, operada em ação de busca e apreensão com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto da ação de consignação em pagamento conexa, devendo o montante depositado judicialmente ser integralmente restituído ao devedor consignante, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da instituição financeira (Art. 884 do Código Civil).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844697-22.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. LUCAS ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DEPÓSITO JUDICIAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificados. Aduziu a parte autora, em sua exordial (ID 117407848), que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Peugeot 208 Allure, ano 2013, contrato nº 20039003029. Alegou que, por razões financeiras temporárias, incorreu em mora relativa a quatro prestações (vencidas entre abril e julho de 2025). Sustentou que, ao tentar regularizar o débito extrajudicialmente, deparou-se com a recusa injustificada da instituição financeira, que condicionou o recebimento ao pagamento de encargos abusivos denominados "GCA" (Gastos com Contratos em Atraso), não previstos contratualmente. Diante disso, requereu a autorização para o depósito judicial das parcelas e a declaração de extinção da obrigação. Com a inicial, foram juntados documentos. O depósito judicial da quantia de R$ 4.985,25 foi devidamente realizado e comprovado nos autos (ID 117727632) em 06/08/2025. Determinada a redistribuição do feito para o Foro Regional de Mangabeira por questões de competência territorial (ID 121196074), a gratuidade judiciária foi deferida em favor do autor (ID 123741068). A parte ré apresentou contestação (ID 125005307), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de recusa. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos moratórios, sustentando a insuficiência do depósito realizado pelo autor e pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 125270303), oportunidade em que o autor reforçou a tese de recusa injusta e o descumprimento do dever de cooperação pelo banco. Em 25/01/2026, o autor peticionou informando fato superveniente relevante (ID 131810186): a existência de uma Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0803872-30.2025.8.15.2003) tramitando perante a 12ª Vara Cível da Capital, na qual o veículo objeto do contrato foi efetivamente apreendido em 04/12/2025. Após redistribuições decorrentes de reestruturação judiciária do TJPB (ID 138093799), os autos vieram a este Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. Finalmente, a parte autora atravessou petição (ID 160964558) noticiando que, na ação de busca e apreensão conexa, sobreveio sentença de mérito com trânsito em julgado (ID 160964563), a qual consolidou a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Diante desse cenário, requereu o reconhecimento da perda de objeto da ação consignatória e a imediata restituição dos valores depositados judicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional inicialmente buscado. A ação de consignação em pagamento é o procedimento especial colocado à disposição do devedor para liberar-se da obrigação quando o credor, de forma injustificada, recusa-se a receber o pagamento ou dar a devida quitação. No caso sub examine, o autor pretendia depositar as parcelas vencidas de contrato de financiamento para purgar a mora e preservar o vínculo contratual, evitando a perda do bem alienado fiduciariamente. Todavia, o cenário fático alterou-se drasticamente no curso da lide. Conforme consta da documentação acostada ao ID 160964559, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803872-30.2025.8.15.2003, proferiu sentença julgando procedente o pedido do credor fiduciário, tornando definitiva a liminar de apreensão e consolidando a propriedade do veículo Peugeot 208 nas mãos da instituição financeira. Referida decisão transitou em julgado em 27/04/2026, conforme certidão de ID 160964563. A consolidação da propriedade do bem em favor do credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, opera a resolução forçada do contrato pelo exercício da garantia real. Uma vez que o bem foi retirado do patrimônio do devedor de forma definitiva para satisfação da dívida integral (pela via da venda extrajudicial facultada ao banco), a presente ação de consignação, que visava o adimplemento parcelado para manutenção do contrato, perdeu seu objeto. Não subsiste interesse de agir superveniente quando a tutela jurisdicional pretendida não pode mais produzir qualquer utilidade prática à parte. Com a perda do bem, não há mais que se falar em declaração de quitação de parcelas para fins de manutenção de posse ou liberação de gravame. Quanto à destinação dos valores depositados pelo autor neste processo (ID 117727632), assiste razão ao requerente ao pleitear sua restituição integral. Com efeito, a instituição financeira ré optou por não aceitar a consignação e prosseguir com a medida drástica de busca e apreensão. Ao lograr êxito na expropriação forçada do veículo e consolidar sua propriedade, o credor satisfaz seu crédito por meio da garantia real. Permitir que o réu levante, além do veículo, o dinheiro depositado pelo autor nestes autos, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, afrontando o disposto no art. 884 do Código Civil. O depósito judicial realizado na consignatória tem natureza liberatória condicionada à procedência do pedido. Tendo a ação se tornado inútil pela conduta do credor em buscar a satisfação forçada pela via possessória, o montante depositado deve retornar à esfera patrimonial de quem o desembolsou, devidamente atualizado. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora o processo seja extinto sem resolução do mérito, observa-se que a instituição financeira ré resistiu à pretensão consignatória em sua contestação (ID 125005307) e, concomitantemente, insistiu na busca e apreensão mesmo após o depósito do valor em juízo. Assim, tendo o réu dado causa ao ajuizamento e ao posterior esvaziamento da lide pela via expropriatória, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO a restituição integral do valor depositado judicialmente (ID 117727632), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do autor LUCAS ALVES DE LIMA. Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ JUDICIAL ou proceda-se à transferência eletrônica em nome do patrono da parte autora, Dr. JOSÉ EDUARDO LACERDA DE SOUSA (OAB/PB 20.785), desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito