Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800227-37.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc O autor José Willice Bezerra da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Cancelamento de Registro Imobiliário e indenização por danos materiais e morais em face de Ivanilda Alexandre Romeiro e do Estado da Paraíba. Na petição inicial, alegou ter adquirido em 1989 um lote de terreno localizado na Rua Américo Falcão, em Santa Rita, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em 10 de fevereiro de 1995 e registrada sob a matrícula nº 41.306. Narrou que, em 15 de dezembro de 2004, foi realizada uma venda fraudulenta da edificação construída sobre o seu terreno, o que resultou na abertura da matrícula imobiliária duplicada de nº 21.129 em favor da ré Ivanilda Alexandre Romeiro. Diante disso, requereu a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, o cancelamento do registro imobiliário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. O feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, cuja magistrada determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública, diante da inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da relação processual. O processo foi recebido pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, que deu regular tramitação ao feito. Posteriormente, em razão da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processo foi redistribuído eletronicamente para a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. Contudo, a magistrada da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Registro Público da referida Comarca Integrada. A decisão de declínio fundamentou-se na perda da competência delegada do juízo fazendário comum para processar matérias de registros públicos, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Redistribuídos os autos a esta Vara da Infância e Registro Público, o processo veio concluso para análise. Breve relato. Decido. O cerne da controvérsia processual não reside na análise de aspectos meramente formais ou administrativos do ato registral, mas sim no debate sobre a validade de negócio jurídico de compra e venda imobiliária celebrado no ano de 2004. O autor sustenta a ocorrência de grave fraude e vício de consentimento decorrente de venda realizada por pessoa sem legitimidade e fundada em erro material na representação de espólio. A apuração de tais alegações de falsidade civil e de nulidade absoluta exige cognição exauriente, ampla dilação probatória e contraditório pleno, providências típicas da jurisdição cível comum e que extrapolam os limites objetivos dos procedimentos de jurisdição voluntária e fiscalizatória afetos ao juízo especializado de registros públicos. Ademais, a petição inicial cumula pedido de natureza condenatória para a reparação de danos morais e materiais decorrentes do suposto ilícito civil praticado contra o patrimônio do autor. A cumulação de pretensão indenizatória de responsabilidade civil atrai de forma definitiva a natureza contenciosa da demanda e fixa a competência do juízo cível residual, haja vista que a Vara de Registros Públicos possui atribuições estritas voltadas à fiscalização de atos delegados e à retificação de erros materiais da serventia imobiliária, sem competência para dirimir conflitos obrigacionais complexos entre particulares e o poder público concedente. Sobre a competência das varas cíveis para o julgamento de ações que versam primordialmente sobre nulidade de atos notariais e negócios jurídicos por fraude, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento de que a matéria registral assume caráter meramente secundário frente ao debate de direito civil: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA UTILIZADA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO CÍVEL PARA O JUÍZO DE FEITOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE BUSCA, PRIMORDIALMENTE, A DESCONSTITUIÇÃO DE MANDATO NOTARIAL EIVADO DE VÍCIO DE VONTADE INSANÁVEL. NATUREZA EMINENTEMENTE PESSOAL E OBRIGACIONAL DA DEMANDA. QUESTÃO REGISTRAL QUE FIGURA COMO MERO EFEITO SECUNDÁRIO E CONSEQUENCIAL DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO PRIMÁRIO. COMPLEXIDADE FÁTICA E CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito de Competência instaurado em virtude de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro de Imóvel e Indenização por Danos Morais e Materiais. O autor sustenta que terceiros falsários, fazendo uso de documentação fraudulenta, lavraram uma procuração pública em seu nome em serventia notarial da Comarca de Bayeux, outorgando poderes para a venda de seu imóvel a um terceiro adquirente. O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital declinou da competência, argumentando que o pedido de cancelamento de registro imobiliário atrai a competência absoluta da Vara de Feitos Especiais. O Juízo da Vara de Feitos Especiais suscitou o conflito, defendendo que a lide centraliza-se na anulação de um instrumento de mandato e de uma escritura pública por vício de fraude, matéria de Direito Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a pretensão de anulação de procuração pública e de escritura de compra e venda por vício de consentimento (fraude), ainda que resulte no cancelamento de registro imobiliário, enquadra-se na competência especializada de Registros Públicos da Vara de Feitos Especiais ou na competência residual das Varas Cíveis da Capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara de Feitos Especiais, prevista no artigo 169, inciso I, da LOJE/PB, deve ser interpretada de modo restritivo, limitando-se a procedimentos de jurisdição voluntária, retificações administrativas e vícios formais inerentes ao ato registral em si. 4. Na hipótese vertente, o cerne da lide é a nulidade absoluta da procuração pública e posterior escritura pública, alegadamente fraudulentas. 5. A pretensão de desconstituir o mandato por falsidade documental possui natureza obrigacional e civilista, não se confundindo com as matérias tipicamente registrais. O cancelamento do registro é apenas um reflexo acessório da procedência do pedido de nulidade do título principal (procuração e escritura). 6. A cumulação de pedidos indenizatórios fundamentados na responsabilidade civil objetiva contra notários e terceiros reforça o caráter contencioso e a competência residual das Varas Cíveis. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito procedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (0823124-14.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) O entendimento acima destacado confirma que a lide principal centraliza-se na desconstituição do título imobiliário e do instrumento de mandato por alegada fraude, de modo que a resolução do conflito de interesses impõe a aplicação de normas de Direito Civil sobre validade dos atos jurídicos, cuja competência pertence à vara cível de competência residual. Ora, a pretensão de cancelamento do registro imobiliário constitui efeito meramente reflexo, secundário e acessório da eventual procedência do pedido de declaração de nulidade do título translativo da propriedade. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da causalidade do registro imobiliário, pelo qual a higidez do assento público está diretamente vinculada à validade do negócio jurídico subjacente, seguindo o registro a sorte do título que o originou. Desconstituído o contrato de compra e venda em razão de vício insanável, o cancelamento da respectiva matrícula decorre como consequência lógica e necessária do julgado cível. A natureza acessória da retificação do assento é reforçada pelo disposto no artigo 250, inciso I, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que estabelece que o cancelamento de registro far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. O comando legal evidencia que a providência registral representa simples etapa executiva ou de cumprimento da sentença condenatória proferida no juízo cível de conhecimento, que detém a competência para analisar a existência de fraude ou simulação no negócio jurídico originário. A viabilidade de que a nulidade do assento registral imobiliário seja declarada como efeito secundário do julgamento proferido em processo contencioso civil encontra-se expressamente prevista no artigo 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975) Dessa forma, conclui-se que o cancelamento do registro imobiliário decorrente de duplicidade de matrículas abertas para um único imóvel configura mera pretensão consequencial da desconstituição do título de alienação por fraude. A competência para processar e julgar o feito pertence ao Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, órgão que detém competência plena para a análise dos vícios contratuais e da responsabilidade civil invocados na exordial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II, e no artigo 951 do Código de Processo Civil, este Juízo da Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita declara-se incompetente para processar e julgar a presente demanda e suscita o presente Conflito Negativo de Competência perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953, I, § único do CPC. I. Santa Rita, 1 de julho de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -