Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO FERREIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. Ofício expedido ao SERASAJUD (id 99861502) para que providencie a inclusão do nome da parte devedora em seus cadastros. Este Juízo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. Petição da parte exequente requerendo novo bloqueio SISBAJUD nas contas do executado. Decisão deferindo o bloqueio SISBAJUD. Do valor total (R$ 241.606,10), foi bloqueada a quantia de R$ 4.701,00. Petição da parte exequente requerendo nova consulta RENAJUD, INFOJUD, bem como pesquisa CNIB, à Central Nacional de Registro de Imóveis e às juntas comerciais. É o relatório. Decido. CONSULTAS A SISTEMAS Assevera-se que a consulta RENAJUD já foi procedida (id. 99862691), não havendo bens veiculares em nome do executado; de igual modo, o nome do executado já foi inscrito no SERASAJUD, de modo que não há necessidade, tampouco razoabilidade, para reiteração da medida. Quanto ao INFOJUD, embora tenha havido determinação de consulta, esta não foi procedida, razão pela qual este Juízo anexa-a à presente decisão. Outrossim, no que tange à busca de informaçãoes junto à Central Nacional de Registro de Imóveis e às juntas comerciais, o exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0833645-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro parcialmente os pedidos da parte exequente, apenas para proceder com a pesquisa INFOJUD. BLOQUEIO SISBAJUD Do valor cuja constrição foi determinada (R$ 241.606,10), bloqueou-se a quantia irrisória de R$ 4.701,00, a qual, todavia, deve ser encaminhada ao credor, eis que a execução deve ser balizada sob seu interesse, como preleciona a norma processual civil, ditame este que convive com o princípio da menor onerorisade do devedor. Todavia, a parte executada não foi intimada, por seu advogado constituído, da penhora, como ordenou a decisão de id. 115424876, medida que, ausente, causa nulidade do ato. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da pesquisa INFOJUD em anexo, bem como indique o número de sua conta bancária e a de seu causídico, com a discriminação dos valores, sob pena de arquivamento, eis que já houve determinação de suspensão da execução; 2- Concomitantemte, intime a parte executada para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3- Silente a parte executada, transfira o valor de R$ 4.701,00 à conta judicial e expeçam os alvarás em favor do exequente; 4- Havendo impugnação da parte executada ou requerimento do exequente em relação à pesquisa INFOJUD, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO FERREIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. Ofício expedido ao SERASAJUD (id 99861502) para que providencie a inclusão do nome da parte devedora em seus cadastros. Este Juízo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. Petição da parte exequente requerendo novo bloqueio SISBAJUD nas contas do executado. Decisão deferindo o bloqueio SISBAJUD. Do valor total (R$ 241.606,10), foi bloqueada a quantia de R$ 4.701,00. Petição da parte exequente requerendo nova consulta RENAJUD, INFOJUD, bem como pesquisa CNIB, à Central Nacional de Registro de Imóveis e às juntas comerciais. É o relatório. Decido. CONSULTAS A SISTEMAS Assevera-se que a consulta RENAJUD já foi procedida (id. 99862691), não havendo bens veiculares em nome do executado; de igual modo, o nome do executado já foi inscrito no SERASAJUD, de modo que não há necessidade, tampouco razoabilidade, para reiteração da medida. Quanto ao INFOJUD, embora tenha havido determinação de consulta, esta não foi procedida, razão pela qual este Juízo anexa-a à presente decisão. Outrossim, no que tange à busca de informaçãoes junto à Central Nacional de Registro de Imóveis e às juntas comerciais, o exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0833645-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro parcialmente os pedidos da parte exequente, apenas para proceder com a pesquisa INFOJUD. BLOQUEIO SISBAJUD Do valor cuja constrição foi determinada (R$ 241.606,10), bloqueou-se a quantia irrisória de R$ 4.701,00, a qual, todavia, deve ser encaminhada ao credor, eis que a execução deve ser balizada sob seu interesse, como preleciona a norma processual civil, ditame este que convive com o princípio da menor onerorisade do devedor. Todavia, a parte executada não foi intimada, por seu advogado constituído, da penhora, como ordenou a decisão de id. 115424876, medida que, ausente, causa nulidade do ato. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da pesquisa INFOJUD em anexo, bem como indique o número de sua conta bancária e a de seu causídico, com a discriminação dos valores, sob pena de arquivamento, eis que já houve determinação de suspensão da execução; 2- Concomitantemte, intime a parte executada para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3- Silente a parte executada, transfira o valor de R$ 4.701,00 à conta judicial e expeçam os alvarás em favor do exequente; 4- Havendo impugnação da parte executada ou requerimento do exequente em relação à pesquisa INFOJUD, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO