Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP, CICERO JOSE DE OLIVEIRA, MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0802638-54.2015.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de anulação de leilão judicial, formulado por INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. – EPP em ID. 90444860, sob o argumento exclusivo de que o valor alcançado na arrematação teria sido baixo e não corresponderia ao real valor de mercado do bem, razão pela qual sustenta a ocorrência de prejuízo e requer a invalidação do ato expropriatório. O pleito não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, a alienação judicial tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo, observadas as regras legais de publicidade, avaliação do bem e realização do leilão, sendo a arrematação ato jurídico perfeito, dotado de estabilidade, somente passível de invalidação quando comprovada a ocorrência de nulidade, fraude, vício no procedimento ou preço vil. O simples inconformismo da parte com o valor obtido na arrematação não é fundamento idôneo para desconstituir o ato judicialmente aperfeiçoado. Conforme dispõe o art. 903 do CPC, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, somente podendo ser desfeita nas hipóteses legalmente previstas, mediante a demonstração efetiva de vício substancial. No caso concreto, não houve qualquer demonstração de irregularidade no procedimento do leilão, inexistindo indícios de defeito de publicidade, cerceamento de concorrência, fraude, conluio ou qualquer outro vício capaz de macular o ato expropriatório. Também não restou comprovada a ocorrência de preço vil, o qual, conforme entendimento consolidado, caracteriza-se quando o valor da arrematação é manifestamente desproporcional ao valor de avaliação — em geral, inferior a 50% do valor do bem, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC — o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que o procedimento observou regularmente as exigências legais, tendo o bem sido previamente avaliado, publicizado e submetido à hasta pública, oportunidade em que qualquer interessado poderia ofertar lance superior ao valor final alcançado. A ausência de propostas mais vantajosas integra o risco natural do próprio sistema de expropriação judicial, não podendo ser imputada como irregularidade ou fundamento para invalidação do leilão. Assim, ausente qualquer vício legal ou procedimental, a pretensão de anulação encontra respaldo apenas no descontentamento subjetivo da parte com o resultado obtido, o que é juridicamente insuficiente para afastar a validade do ato expropriatório.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 879, 891, parágrafo único, e 903, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de anulação do leilão judicial, mantendo-se hígida e válida a arrematação já realizada. Intime-se a parte requerente. Após, prossiga-se com o regular cumprimento dos atos executivos necessários à conclusão da expropriação. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito