Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANIA GUEDES PEREIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808674-82.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 110736096) Em ID 111494771, há juntada de informação de cumprimento do acordo. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). Verifico que em ID 111494771 conta informação do cumprimento do acordo com a devida transferência do valor acordo. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 110736096 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Honorários e despesas processuais nos termos do acordo. Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, arquive-se de imediato, com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito