Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 09:55
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 11:01
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:49
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 128247553. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 128247553), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Intime as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 08:01
Homologada a Transação16/12/2025, 12:37
Determinado o arquivamento16/12/2025, 12:37
Conclusos para despacho04/12/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:23
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 112437723, atentando o cartório que foi indicada nova advogada para também receber intimações em nome da autora, em conjunto com a advogada já habilitada. Habilitações necessárias. Analisando-se os autos, observa-se que, em preliminar de contestação (ID 86179231), o banco réu arguiu a litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, alegando que as demandas são idênticas, pugnando pela extinção do feito, ao passo que, em impugnação à contestação (ID 87523607), a autora manifestou sua concordância com a alegação de litispendência, sob alegação de que o protocolo em duplicidade se deu por uma inconsistência do PJE, e requereu a extinção do presente feito (ID 87523607), limitando-se a apenas falar sobre a preliminar de litispendência, não impugnando os demais pontos alegados na contestação, porém, posteriormente, contradizendo a petição anterior, arguiu que não havia litispendência entre as ações (ID 104670598). Em consulta aos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, constata-se que estes foram ajuizados posteriormente e, de fato, de se tratam de ação idêntica ao presente feito (partes, pedidos e causa de pedir iguais), pelo que, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, onde tramita a ação, proferiu sentença, no dia 02/07/2025, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 115532617 daqueles autos). Assim, considerando que o processo de nº 0808466-58.2023.8.15.2003 foi extinto sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento de litispendência entre aquele feito e a presente demanda, resta prejudicada a análise dos pedidos de extinção desta ação, sob o fundamento de litispendência, bem como de não reconhecimento do instituto, uma vez que, tendo sido proferida sentença nos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, não há mais o que se falar em possível litispendência, devendo o presente feito retornar ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido de reconhecimento de litispendência (ID 87523607), para que haja o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, diante do lapso temporal, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, ratificarem as eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, implicando o silêncio em desinteresse nas provas anteriormente requeridas. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 112437723, atentando o cartório que foi indicada nova advogada para também receber intimações em nome da autora, em conjunto com a advogada já habilitada. Habilitações necessárias. Analisando-se os autos, observa-se que, em preliminar de contestação (ID 86179231), o banco réu arguiu a litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, alegando que as demandas são idênticas, pugnando pela extinção do feito, ao passo que, em impugnação à contestação (ID 87523607), a autora manifestou sua concordância com a alegação de litispendência, sob alegação de que o protocolo em duplicidade se deu por uma inconsistência do PJE, e requereu a extinção do presente feito (ID 87523607), limitando-se a apenas falar sobre a preliminar de litispendência, não impugnando os demais pontos alegados na contestação, porém, posteriormente, contradizendo a petição anterior, arguiu que não havia litispendência entre as ações (ID 104670598). Em consulta aos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, constata-se que estes foram ajuizados posteriormente e, de fato, de se tratam de ação idêntica ao presente feito (partes, pedidos e causa de pedir iguais), pelo que, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, onde tramita a ação, proferiu sentença, no dia 02/07/2025, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 115532617 daqueles autos). Assim, considerando que o processo de nº 0808466-58.2023.8.15.2003 foi extinto sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento de litispendência entre aquele feito e a presente demanda, resta prejudicada a análise dos pedidos de extinção desta ação, sob o fundamento de litispendência, bem como de não reconhecimento do instituto, uma vez que, tendo sido proferida sentença nos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, não há mais o que se falar em possível litispendência, devendo o presente feito retornar ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido de reconhecimento de litispendência (ID 87523607), para que haja o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, diante do lapso temporal, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, ratificarem as eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, implicando o silêncio em desinteresse nas provas anteriormente requeridas. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:14
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 112437723, atentando o cartório que foi indicada nova advogada para também receber intimações em nome da autora, em conjunto com a advogada já habilitada. Habilitações necessárias. Analisando-se os autos, observa-se que, em preliminar de contestação (ID 86179231), o banco réu arguiu a litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, alegando que as demandas são idênticas, pugnando pela extinção do feito, ao passo que, em impugnação à contestação (ID 87523607), a autora manifestou sua concordância com a alegação de litispendência, sob alegação de que o protocolo em duplicidade se deu por uma inconsistência do PJE, e requereu a extinção do presente feito (ID 87523607), limitando-se a apenas falar sobre a preliminar de litispendência, não impugnando os demais pontos alegados na contestação, porém, posteriormente, contradizendo a petição anterior, arguiu que não havia litispendência entre as ações (ID 104670598). Em consulta aos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, constata-se que estes foram ajuizados posteriormente e, de fato, de se tratam de ação idêntica ao presente feito (partes, pedidos e causa de pedir iguais), pelo que, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, onde tramita a ação, proferiu sentença, no dia 02/07/2025, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 115532617 daqueles autos). Assim, considerando que o processo de nº 0808466-58.2023.8.15.2003 foi extinto sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento de litispendência entre aquele feito e a presente demanda, resta prejudicada a análise dos pedidos de extinção desta ação, sob o fundamento de litispendência, bem como de não reconhecimento do instituto, uma vez que, tendo sido proferida sentença nos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, não há mais o que se falar em possível litispendência, devendo o presente feito retornar ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido de reconhecimento de litispendência (ID 87523607), para que haja o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, diante do lapso temporal, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, ratificarem as eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, implicando o silêncio em desinteresse nas provas anteriormente requeridas. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 112437723, atentando o cartório que foi indicada nova advogada para também receber intimações em nome da autora, em conjunto com a advogada já habilitada. Habilitações necessárias. Analisando-se os autos, observa-se que, em preliminar de contestação (ID 86179231), o banco réu arguiu a litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, alegando que as demandas são idênticas, pugnando pela extinção do feito, ao passo que, em impugnação à contestação (ID 87523607), a autora manifestou sua concordância com a alegação de litispendência, sob alegação de que o protocolo em duplicidade se deu por uma inconsistência do PJE, e requereu a extinção do presente feito (ID 87523607), limitando-se a apenas falar sobre a preliminar de litispendência, não impugnando os demais pontos alegados na contestação, porém, posteriormente, contradizendo a petição anterior, arguiu que não havia litispendência entre as ações (ID 104670598). Em consulta aos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, constata-se que estes foram ajuizados posteriormente e, de fato, de se tratam de ação idêntica ao presente feito (partes, pedidos e causa de pedir iguais), pelo que, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, onde tramita a ação, proferiu sentença, no dia 02/07/2025, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 115532617 daqueles autos). Assim, considerando que o processo de nº 0808466-58.2023.8.15.2003 foi extinto sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento de litispendência entre aquele feito e a presente demanda, resta prejudicada a análise dos pedidos de extinção desta ação, sob o fundamento de litispendência, bem como de não reconhecimento do instituto, uma vez que, tendo sido proferida sentença nos autos de nº 0808466-58.2023.8.15.2003, não há mais o que se falar em possível litispendência, devendo o presente feito retornar ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido de reconhecimento de litispendência (ID 87523607), para que haja o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, diante do lapso temporal, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, ratificarem as eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, implicando o silêncio em desinteresse nas provas anteriormente requeridas. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões21/08/2025, 02:42
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 08:36
Conclusos para despacho23/01/2025, 11:56
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:30
Publicado Despacho em 03/12/2024.03/12/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes,02/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/11/2024, 12:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 09:52
Conclusos para despacho05/06/2024, 07:11
Decorrido prazo de JUCIARA LIMA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.26/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.25/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição23/03/2024, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/03/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 17:12
Juntada de Petição de contestação26/02/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 14:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.22/01/2024, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCIARA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808462-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas11/01/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA LIMA DE SOUSA - CPF: 207.381.534-00 (AUTOR).09/01/2024, 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/01/2024, 13:17
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU)09/01/2024, 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/12/2023, 16:13
Distribuído por sorteio13/12/2023, 16:13