Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Petição de contestação Petição 25102310171173000000117955802 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Petição de contestação Petição 25102310171173000000117955802 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Petição de contestação Petição 25102310171173000000117955802 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Decisão Decisão 25101200262190100000117292477 Petição de contestação Petição 25102310171173000000117955802 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:32
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 10:17
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Prejudicial de mérito (prescrição); 2) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 3)Ilegitimidade passiva; 4) Incompetência da justiça comum. I - DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 35485135), tendo sido ajuizada a presente demanda em 2020. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. II - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. IV - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. V- DA DETERMINAÇÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Prejudicial de mérito (prescrição); 2) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 3)Ilegitimidade passiva; 4) Incompetência da justiça comum. I - DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 35485135), tendo sido ajuizada a presente demanda em 2020. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. II - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. IV - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. V- DA DETERMINAÇÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101509484548900000033899919 Leodeno - Procuração Procuração 20101509484630400000033900376 Leodeno - Doc. Ident. comp. residencia Documento de Identificação 20101509484700500000033900377 Leodeno - Dec. Hipo, contracheque e declaração de rendimentos Documento de Comprovação 20101509484771200000033900379 Leodeno - Extrato Pasep - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484834100000033900383 Leodeno - Micro - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509484901700000033900385 Leodeno - Micro - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509484976600000033900386 Leodeno - Calculo - 1,2 e 3 Documento de Comprovação 20101509485039300000033900388 Leodeno - Calculo - 4 e 5 Documento de Comprovação 20101509485120600000033900394 Despacho Despacho 20101609103763300000033902186 Carta Carta 20101610130350100000033956081 Certidão Certidão 20111917163758200000035190219 AR 0850778-60.2020 Aviso de Recebimento 20111917163849000000035190222 HABILITAÇÃO PJE Petição de habilitação nos autos 20121009560955500000035934082 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB15650941 Documento de Comprovação 20121009561157100000035934096 PROCURACAO BANCO15650940 Procuração 20121009561276700000035934098 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15650942 Substabelecimento 20121009561464300000035934100 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia15650939 Documento de Comprovação 20121009561614500000035934101 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20121013022660500000035946631 contestação pasep pb15650906 Outros Documentos 20121013022875700000035946636 Cartilha Leitura de Microficha15650904 Outros Documentos 20121013023016200000035946638 consulta-solicitacao-2163291115650905 Outros Documentos 20121013023164900000035946639 Extrato_on_line15650907 Outros Documentos 20121013023299200000035946642 Histórico de Valorização de Cotas15650908 Outros Documentos 20121013023437600000035946644 PASEP - Percentuais de Valorização15650909 Outros Documentos 20121013023581800000035946646 Tabela de Moedas15650910 Outros Documentos 20121013023721300000035946648 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA15650911 Outros Documentos 20121013023857800000035946650 Expediente Expediente 20121714355882200000036226981 Certidão Certidão 21021208560849600000037555366 Decisão Decisão 21021413493732500000037555677 Expediente Expediente 21021413493732500000037555677 Decisão Decisão 22110409221154500000061940229 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806012300100000062388164 kithabbbpb Substabelecimento 22111806012316800000062566386 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Decisão Decisão 24011020292506700000079169266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108433264100000079197001 Petição Petição 24020908212205700000080359029 Informação Informação 24022008594483200000080714705 Decisão Decisão 24031322500615600000081913391 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614143228200000082064137 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143297400000082064138 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031614143409500000082064139 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031614143476500000082064140 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031614143544900000082064141 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031614143602400000082064142 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031614143661900000082064143 Petição Petição 24040211154795400000082795399 Decisão Decisão 24040422172659500000082958700 Petição Petição 24040912024366000000083174464 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24040912024530600000083174466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Intimação Intimação 24071911442550600000088222993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071911434536800000088222990 Petição Petição 24080709344712200000092169747 Petição Petição 24080710180803100000092175010 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24080711120581100000092181670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513464990700000092637145 Expediente Expediente 24081513464990700000092637145 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081714020415700000092798415 Petição Petição 24082916430838900000093510689 LEODENO TRAJANO DA CUNHA - Quesitos Outros Documentos 24082916430904500000093510690 Alegações Finais Alegações Finais 24083105312227000000093587798 Sentença-1 Documento Jurisprudência 24083105312348000000093587799 Decisão Decisão 24111821490242400000097661868 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112611150231000000097793998 Informação Informação 24112612373509200000098048163 Expediente Expediente 24111821490242400000097661868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010816565715700000099564208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Intimação Intimação 25051211031344800000105452969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211022337400000105452967 Petição Petição 25051411085754200000105614771 Extrato_on_line Outros Documentos 25051411085831300000105614773 consulta-solicitacao-21632911 Outros Documentos 25051411085837800000105614772 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Outros Documentos 25051411085847300000105614774 Petição Petição 25051411142740700000105615743 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 25060309500885400000106813263 NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR Petição 25060310020906300000106814859 Petição Petição 25060310404915600000106820055 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111806012316800000062566386, Petição: 25051411085754200000105614771, Outros Documentos: 25051411085831300000105614773, Outros Documentos: 25051411085847300000105614774, Documento de Comprovação: 20101509485039300000033900388, Petição Inicial: 20101509484548900000033899919, Procuração: 20101509484630400000033900376, Documento de Comprovação: 20101509484771200000033900379, Documento de Comprovação: 20101509484834100000033900383, Documento de Comprovação: 20101509484901700000033900385]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.2001
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/10/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.12/10/2025, 00:26
Conclusos para decisão29/07/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.15/05/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 11:03
Processo Desarquivado12/05/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/01/2025, 16:56
Arquivado Definitivamente26/11/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 12:38
Juntada de informação26/11/2024, 12:37
Juntada de Alvará26/11/2024, 11:15
Deferido o pedido de18/11/2024, 21:49
Determinada diligência18/11/2024, 21:49
Determinada Requisição de Informações18/11/2024, 21:49
Expedido alvará de levantamento18/11/2024, 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/11/2024, 21:49
Conclusos para despacho26/09/2024, 10:55
Juntada de Petição de alegações finais31/08/2024, 05:31
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/08/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 13:47
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.24/07/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 11:44
Ato ordinatório praticado19/07/2024, 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 12:02
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, dat
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.200105/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 22:17
Determinada diligência04/04/2024, 22:17
Conclusos para decisão04/04/2024, 14:32
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/03/2024, 14:14
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pel
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.200114/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pel
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.200114/03/2024, 00:00
Deferido o pedido de13/03/2024, 22:50
Nomeado perito13/03/2024, 22:50
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 22:50
Determinada diligência13/03/2024, 22:50
Conclusos para decisão20/02/2024, 09:00
Juntada de informação20/02/2024, 08:59
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:23
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.24/01/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202424/01/2024, 00:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850778-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/01/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por pr
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.200111/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEODENO TRAJANO DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por pr
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850778-60.2020.8.15.200111/01/2024, 00:00
Determinada diligência10/01/2024, 20:29
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 20:29
Conclusos para decisão10/01/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 06:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1104/11/2022, 09:22
Conclusos para decisão04/11/2022, 08:27
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.19/03/2021, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2021 23:59:59.13/03/2021, 01:10
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)14/02/2021, 13:49
Conclusos para despacho12/02/2021, 08:58
Juntada de Certidão12/02/2021, 08:56
Decorrido prazo de LEODENO TRAJANO DA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:04
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 00:27
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 13:02
Juntada de Petição de certidão19/11/2020, 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2020, 10:13
Proferido despacho de mero expediente16/10/2020, 09:10
Distribuído por sorteio15/10/2020, 09:49