Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 194.795,67
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
24/02/2026, 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2025 23:59.
05/12/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 12:53
Publicado Decisão em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente, Banco Bradesco, peticiona nos autos requerendo a adoção de novas medidas executivas após o cumprimento da decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão do TJPB deu provimento ao agravo interposto pelo executado Abelardo Jurema Neto, determinando o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. A decisão se baseou na impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos e no fato de que o montante bloqueado, R$ 2.283,79, era irrisório frente ao valor da execução de R$ 194.795,67. Com o desbloqueio dos valores e a retomada do curso processual, o exequente solicita a inclusão de restrições de veículos via RENAJUD, a pesquisa de declarações de imposto de renda via INFOJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. DECIDO: Os pedidos do exequente são compatíveis com a fase processual e visam à efetividade da tutela jurisdicional. A busca por bens do devedor é uma prerrogativa do credor. RENAJUD: Procedi à consulta via RENAJUD para inclusão de restrições de circulação, transferência e penhora em eventuais veículos registrados em nome do executado Abelardo Jurema Neto, porém o resultado foi a ausência de veículos, conforme comprovante em anexo. INFOJUD: Procedi à requisição das três últimas declarações de imposto de renda do executado Abelardo Jurema Neto via sistema INFOJUD, comprovantes em anexo. SERASAJUD: Inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovante em anexo. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 10(dez) dias, trazendo aos autos meios de perseguir a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do artigo 921,III, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2025, 09:57
Determinada Requisição de Informações
09/09/2025, 16:00
Deferido o pedido de
09/09/2025, 16:00
Conclusos para despacho
27/06/2025, 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 10:14
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
22/03/2025, 20:55
Publicado Despacho em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:18
Documentos
Despacho
•17/01/2023, 12:57
Despacho
•30/08/2023, 12:28
17/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente, Banco Bradesco, peticiona nos autos requerendo a adoção de novas medidas executivas após o cumprimento da decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão do TJPB deu provimento ao agravo interposto pelo executado Abelardo Jurema Neto, determinando o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. A decisão se baseou na impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos e no fato de que o montante bloqueado, R$ 2.283,79, era irrisório frente ao valor da execução de R$ 194.795,67. Com o desbloqueio dos valores e a retomada do curso processual, o exequente solicita a inclusão de restrições de veículos via RENAJUD, a pesquisa de declarações de imposto de renda via INFOJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. DECIDO: Os pedidos do exequente são compatíveis com a fase processual e visam à efetividade da tutela jurisdicional. A busca por bens do devedor é uma prerrogativa do credor. RENAJUD: Procedi à consulta via RENAJUD para inclusão de restrições de circulação, transferência e penhora em eventuais veículos registrados em nome do executado Abelardo Jurema Neto, porém o resultado foi a ausência de veículos, conforme comprovante em anexo. INFOJUD: Procedi à requisição das três últimas declarações de imposto de renda do executado Abelardo Jurema Neto via sistema INFOJUD, comprovantes em anexo. SERASAJUD: Inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovante em anexo. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 10(dez) dias, trazendo aos autos meios de perseguir a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do artigo 921,III, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2025, 09:57
Determinada Requisição de Informações
09/09/2025, 16:00
Deferido o pedido de
09/09/2025, 16:00
Conclusos para despacho
27/06/2025, 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 10:14
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
22/03/2025, 20:55
Publicado Despacho em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao teor da decisão de Id 104657970, segue em anexo comprovante de desbloqueio dos valores constritos. Ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao teor da decisão de Id 104657970, segue em anexo comprovante de desbloqueio dos valores constritos. Ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/02/2025, 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
26/02/2025, 09:30
Determinada Requisição de Informações
10/12/2024, 19:30
Conclusos para despacho
10/12/2024, 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/12/2024, 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
02/12/2024, 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/11/2024, 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/11/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 17:00
Publicado Decisão em 12/11/2024.
12/11/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do executado ABELARDO JUREMA NETO de desbloqueio do valor contrito em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A porque inferior a 40 salários mínimos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, no entanto,
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do executado ABELARDO JUREMA NETO de desbloqueio do valor contrito em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A porque inferior a 40 salários mínimos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, no entanto,
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2024, 07:30
Indeferido o pedido de ABELARDO JUREMA NETO - CPF: 884.341.414-34 (EXECUTADO)
21/10/2024, 10:44
Deferido o pedido de
21/10/2024, 10:44
Conclusos para despacho
01/10/2024, 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 21:58
Publicado Despacho em 23/09/2024.
23/09/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
22/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando a aba de expediente do processo, verifico que o último despacho resta pendente de cumprimento. Assim, com urgência, cumpra-se na íntegra o despacho de Id 97742226, intimando-se a parte exequente para ciência e manifestação ao petitório de Id 97503913, no prazo de 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 09:31
Conclusos para despacho
15/08/2024, 14:44
Determinada Requisição de Informações
02/08/2024, 13:08
Conclusos para despacho
30/07/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2024, 09:47
Conclusos para despacho
23/07/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/07/2024, 09:52
Deferido o pedido de
02/07/2024, 09:52
Conclusos para despacho
11/06/2024, 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:35
Publicado Despacho em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o petitório retro, ciência à parte exequente dos embargos à execução sob o nº. 0855404-20.2023.8.15.2001 associados ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações
04/05/2024, 15:27
Conclusos para despacho
02/04/2024, 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
22/01/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
14/01/2024, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
13/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801461-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
12/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/01/2024, 07:25
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2023, 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
11/09/2023, 21:58
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 12:28
Conclusos para despacho
30/06/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 15:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/03/2023 23:59.