Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSILDO OLIVEIRA SANTOS
REU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes proposta por REVEST CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOSILDO OLIVEIRA SANTOS em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. As partes, devidamente representadas e capazes, celebraram acordo extrajudicial quanto ao objeto da demanda e requereram sua homologação judicial, informando o cumprimento integral das obrigações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, com integral cumprimento das obrigações pactuadas, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite e estimula a autocomposição como forma legítima e eficiente de solução de conflitos, conferindo maior efetividade social à jurisdição e contribuindo para a pacificação entre os litigantes. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é válida a transação firmada para prevenir ou encerrar litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, desde que celebrada por partes capazes. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes confere-lhe força de título executivo judicial e encerra validamente a controvérsia processual. Comprovado o cumprimento integral do acordo, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. A dispensa das custas e a fixação dos honorários advocatícios na forma do pactuado respeitam a autonomia das partes e a legislação aplicável, especialmente o art. 90, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de homologação procedente. Processo extinto. Tese de julgamento: É válida a transação firmada entre partes capazes sobre direito patrimonial disponível, sendo cabível sua homologação judicial para conferir-lhe força de título executivo. O cumprimento integral do acordo homologado judicialmente acarreta a extinção do processo, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. A autocomposição deve ser incentivada como forma legítima de solução de litígios e instrumento de efetividade e pacificação social. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049720-02.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSNTES movida por REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e JOSILDO OLIVEIRA SANTOS em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 128006553). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito