Juntada de Petição de petição16/04/2026, 11:18
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 18:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/03/2026, 11:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para julgamento28/01/2026, 07:52
Juntada de Petição de petição24/01/2026, 12:24
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 03:32
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 03:32
Juntada de Petição de embargos de declaração13/01/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:35
Juntada de Petição de cota19/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESERVA JARDIM AMÉRICA em face de MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS e SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS, buscando a cobrança de débitos condominiais. Após dificuldades na citação, foi deferido o arresto online via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 3.474,07 (ID 116414249). Os executados, representados pela Defensoria Pública, compareceram espontaneamente, solicitaram justiça gratuita e pleitearam o parcelamento do débito nos termos do Art. 916 do Código de Processo Civil. Este Juízo, deferiu a justiça gratuita, reconheceu a tempestividade do pedido de parcelamento e firmou o entendimento do efeito ex tunc da gratuidade no tocante às verbas sucumbenciais, determinando que a planilha de cálculo fosse apresentada sem a inclusão de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o exequente apresentou agravo de instrumento, o qual teve o efeito suspensivo indeferido (ID 127445626). A parte exequente apresentou planilha atualizada (ID 128415156) com o débito principal de R$ 5.680,81, sem custas e honorários. A Defensoria Pública concordou com os cálculos, pugnando pela homologação do parcelamento e fornecimento dos dados bancários do exequente (ID 128535714). Pois bem. Considerando o cumprimento dos requisitos do Art. 916 do CPC, a homologação do parcelamento é imperativa. O valor total da dívida, R$ 5.680,81, será parcelado com um depósito inicial de 30%, equivalente a R$ 1.704,24. O saldo remanescente, R$ 3.976,57, será quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 3.474,07) é suficiente para cobrir o depósito inicial. Assim, e em estrita observância ao Art. 916 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o parcelamento do débito executado, no valor de R$ 5.680,81 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), nos termos da petição e planilha de cálculo apresentadas (ID 128415156) e em conformidade com o Art. 916 do CPC. b) DETERMINO que o depósito inicial de 30% do valor da dívida, equivalente a R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), seja transferido mantido bloqueado e convertido em pagamento da entrada, utilizando-se para tal fim a quantia já bloqueado nas contas dos executados, conforme recibo de transferência em anexo. c) DETERMINO o desbloqueio imediato do valor remanescente do bloqueio judicial, que supera o montante da entrada, conforme recibo de desbloqueio em anexo. Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários para fins de expedição do alvará referente ao depósito de R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Com o fornecimento dos dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 3.976,57 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme a inteligência do Art. 916 do CPC. Advirto à parte executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, bem como a liberação da quantia depositada ao exequente, nos termos do Art. 916, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESERVA JARDIM AMÉRICA em face de MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS e SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS, buscando a cobrança de débitos condominiais. Após dificuldades na citação, foi deferido o arresto online via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 3.474,07 (ID 116414249). Os executados, representados pela Defensoria Pública, compareceram espontaneamente, solicitaram justiça gratuita e pleitearam o parcelamento do débito nos termos do Art. 916 do Código de Processo Civil. Este Juízo, deferiu a justiça gratuita, reconheceu a tempestividade do pedido de parcelamento e firmou o entendimento do efeito ex tunc da gratuidade no tocante às verbas sucumbenciais, determinando que a planilha de cálculo fosse apresentada sem a inclusão de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o exequente apresentou agravo de instrumento, o qual teve o efeito suspensivo indeferido (ID 127445626). A parte exequente apresentou planilha atualizada (ID 128415156) com o débito principal de R$ 5.680,81, sem custas e honorários. A Defensoria Pública concordou com os cálculos, pugnando pela homologação do parcelamento e fornecimento dos dados bancários do exequente (ID 128535714). Pois bem. Considerando o cumprimento dos requisitos do Art. 916 do CPC, a homologação do parcelamento é imperativa. O valor total da dívida, R$ 5.680,81, será parcelado com um depósito inicial de 30%, equivalente a R$ 1.704,24. O saldo remanescente, R$ 3.976,57, será quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 3.474,07) é suficiente para cobrir o depósito inicial. Assim, e em estrita observância ao Art. 916 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o parcelamento do débito executado, no valor de R$ 5.680,81 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), nos termos da petição e planilha de cálculo apresentadas (ID 128415156) e em conformidade com o Art. 916 do CPC. b) DETERMINO que o depósito inicial de 30% do valor da dívida, equivalente a R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), seja transferido mantido bloqueado e convertido em pagamento da entrada, utilizando-se para tal fim a quantia já bloqueado nas contas dos executados, conforme recibo de transferência em anexo. c) DETERMINO o desbloqueio imediato do valor remanescente do bloqueio judicial, que supera o montante da entrada, conforme recibo de desbloqueio em anexo. Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários para fins de expedição do alvará referente ao depósito de R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Com o fornecimento dos dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 3.976,57 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme a inteligência do Art. 916 do CPC. Advirto à parte executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, bem como a liberação da quantia depositada ao exequente, nos termos do Art. 916, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 10:22
Outras Decisões17/12/2025, 22:36
Conclusos para decisão17/12/2025, 08:04
Juntada de Petição de cota06/12/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 11:32
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 11:12
Conclusos para julgamento04/12/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854081-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios (art. 98,§ 3º do CPC), para fins de homologação do pedido de parcelamento. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 21:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/11/2025, 11:10
Conclusos para despacho17/11/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 12:53
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:18
Juntada de Petição de cota31/10/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) em face da decisão de ID 123612593. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à negativa expressa do Exequente em concordar com o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC e no que tange ao efeito ex nunc da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita, requerendo o reembolso das custas e honorários já arbitrados anteriormente ao deferimento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 125203955. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não existem omissões a serem sanadas. O regime do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, embora exija a manifestação do exequente, o escopo desta exigência é unicamente verificar o preenchimento dos pressupostos formais e materiais da proposta apresentada pelo devedor, visto que a concordância subjetiva do credor não é um requisito legal imposto pelo caput ou pelos parágrafos do citado artigo. Inexiste, portanto, omissão quanto à análise da legalidade ou da pertinência do parcelamento. Por outro lado, embora a regra geral da justiça gratuita tenha efeito ex nunc, a concessão da justiça gratuita, no presente caso, decorreu da primeira manifestação da parte no feito, ou seja, quando requereu o benefício. Dessa forma, é impositivo que a benesse retroaja ao tempo do seu requerimento inicial, modo pelo qual abrange as custas processuais e os honorários sucumbenciais (artigo 98, § 1º, do CPC), operando-se o efeito ex tunc. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE CAXIAS DO SUL - UCS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PARA A PARTE DEMANDADA NA EXECUÇÃO. EFEITO EX TUNC, POSSIBILIDADE.A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM REGRA, TEM EFEITOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO ATOS ANTERIORES AO PEDIDO. NO ENTANTO, SENDO O PEDIDO EFETIVADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE EXECUTADA MANIFESTOU-SE NOS AUTOS, NÃO TENDO TIDO VOZ NEM PARTICIPAÇÃO PRETÉRITA, RESTA POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITO EX TUNC, RETROAGINDO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES POIS ILÓGICO SERIA RECONHECER CABIMENTO DA GRATUIDADE À RÉ, LEGALMENTE POBRE, MAS MANDAR PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS PREVIAMENTE FIXADOS AO RECEBER A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CASO DIVERSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL POIS SE A GRATUIDADE NÃO FOI CONCEDIDA NA LIDE COGNITIVA E SOMENTE NO CUMPRIMENTO EXECUTORIO É POSTULADA O EFEITO SOMENTE OCORRE DALI PRA FRENTE, SEM RETROAÇÃO.NO CASO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE FOI FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÁRTULA EXTRAJUDICIAL. NÃO HAVENDO LIDE COGNITIVA PARA PROPICIAR EXAME PRETÉRITO SOBRE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51661463320238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-08-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51661463320238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, a determinação de apresentação dos cálculos expurgando as custas processuais e honorários advocatícios está em conformidade com o art. 98, § 1º, incisos VI e IX do CPC, afastando-se, com isso, qualquer alegação de omissão ou erro de direito.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Após o decurso do prazo recursal, RENOVE-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios (art. 98,§ 3º do CPC), para fins de homologação do pedido de parcelamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 07:32
Embargos de declaração não acolhidos20/10/2025, 06:40
Conclusos para decisão18/10/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 20:57
Juntada de diligência13/10/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 08:59
Ato ordinatório praticado13/10/2025, 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2025, 18:10
Publicado Decisão em 30/09/2025.01/10/2025, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos. De proêmio, diante da hipossuficiência comprovada (ID 116372083 e seguintes), defiro a justiça gratuita em favor dos executados. Ainda, nos termos do Art. 186 do CPC, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo processual em dobro, razão pela qual o pedido de parcelamento do débito realizado pelos executados é tempestivo. Em consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, sem a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios (art. 98,§ 3º do CPC), para fins de homologação do pedido de parcelamento. Apresentada a planilha, será liberado ao exequente o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do débito atualizado, destinando-se o saldo remanescente ao executado, a fim de possibilitar o adimplemento do saldo em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. nos termos do art. 916 do CPC. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito29/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de cota27/09/2025, 15:51
Juntada de diligência26/09/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS - CPF: 020.629.584-71 (EXECUTADO) e SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: 727.315.084-34 (EXECUTADO).25/09/2025, 23:16
Outras Decisões25/09/2025, 23:16
Conclusos para despacho20/08/2025, 19:51
Juntada de Petição de cota07/08/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 18:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.31/07/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição27/07/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE
Vistos. Extrai-se dos autos petição da parte executada requerendo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD na conta bancária do Banco do Brasil de titularidade do executado SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS, sob o fundamento de que os referidos valores possuem natureza estritamente salarial. Ocorre, contudo, que conforme recibo anexo, houve constrição de outros valores, além daquele indicado na petição, em outras instituições bancárias no executado SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS, totalizando R$ 3.474,07 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sete centavos): R$ 553,75 – Banco do Brasil; R$ 2.725,16 – NU Pagamentos - IP; R$ 195,16 – Caixa Econômica Federal. Diante disso, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os demais valores constritos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos com urgência. Cadastre-se a defensoria pública na representação da parte executada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 10:13
Juntada de diligência24/07/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 10:09
Determinada diligência21/07/2025, 10:21
Conclusos para despacho16/07/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online formulado no Id 111979762. Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Proceda a Escrivania à juntada do resultado obtido através do SISBAJUD. Ainda, defiro o pedido de ID 111979762 para determinar as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em consequência, procedi com a pesquisa, via SISBAJUD, do endereço atualizado da parte executada, conforme extrato em anexo. À escrivania para proceder com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online formulado no Id 111979762. Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Proceda a Escrivania à juntada do resultado obtido através do SISBAJUD. Ainda, defiro o pedido de ID 111979762 para determinar as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em consequência, procedi com a pesquisa, via SISBAJUD, do endereço atualizado da parte executada, conforme extrato em anexo. À escrivania para proceder com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001
Vistos. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online formulado no Id 111979762. Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Proceda a Escrivania à juntada do resultado obtido através do SISBAJUD. Ainda, defiro o pedido de ID 111979762 para determinar as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em consequência, procedi com a pesquisa, via SISBAJUD, do endereço atualizado da parte executada, conforme extrato em anexo. À escrivania para proceder com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 11:00
Outras Decisões09/07/2025, 16:16
Conclusos para despacho19/05/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854081-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/04/2025, 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2025, 08:49
Juntada de Petição de diligência20/03/2025, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2025, 08:41
Juntada de Petição de diligência20/03/2025, 08:41
Expedição de Mandado.27/02/2025, 12:17
Expedição de Mandado.27/02/2025, 12:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, entendo pela necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Explico. Da análise dos avisos de recebimento, relativos à citação dos executados, nota-se que estes se encontram assinados por terceiros estranhos à lide (ID 82316488 e ID 85824779). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil,28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/10/2024, 11:44
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.976.274/0001-16 (EXEQUENTE)01/10/2024, 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/10/2024, 10:40
Conclusos para despacho02/09/2024, 12:11
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.20/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Feita a requisição do bloqueio via SISBAJUD, onde constatou-se a localização de valor ínfimo, por isso, determinei o desbloqueio, consoante extrato anexo. A Escrivania deve promover a intimação das partes para se manifestar sobre o bloqueio e transferência dos valores supracitados, isto no prazo de 15 dias úteis. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/06/2024, 08:41
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 10:02
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:18
Decorrido prazo de MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:18
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:18
Juntada de outros documentos22/05/2024, 16:07
Conclusos para despacho16/05/2024, 07:11
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:57
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 85027842). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 85027842). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 85027842). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/04/2024, 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2024, 12:26
Conclusos para despacho13/03/2024, 10:06
Juntada de Certidão13/03/2024, 10:06
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/02/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 13:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202424/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do retorno do "AR" acostado ao ID 82316488, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Ademais, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do retorno do "AR" relativo à carta de citação do segundo executado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substi12/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 21:16
Conclusos para despacho13/12/2023, 09:59
Juntada de diligência13/12/2023, 09:59
Decorrido prazo de MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/11/2023, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação27/09/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 11:19
Distribuído por sorteio26/09/2023, 17:47