Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801769-61.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa, pelas razões expostas no ID 115454088. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116222971). Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O(A) embargante sustenta que a sentença é omissa quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Ainda, pretende a reforma para aplicação dos índices de atualização dos juros de mora, aplicando-se a taxa Selic. Do termo inicial da condenação De fato, a sentença condenou o réu a restituição de dano material, contudo, não fixou o termo inicial dos consectários legais. Assim, sem maiores delongas, reconheço a omissão e passo a supri-la, determinando que sobre o valor da condenação imposta à título de danos materiais incidam os consectários já definidos na sentença, sendo o termo inicial a data da citação. Dos consectários legais O inconformismo com os consectários legais da condenação definidos na sentença é matéria de mérito. Portanto, nota-se que os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para definir o termo inicial dos consectários da condenação como sendo a data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, INTIME-SE a parte autora sobre a petição ID 116299357. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito