Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA 01805170406, JEFFERSON ALVES PEREIRA. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente as pretensões da parte autora para: "Rescindir os dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, objetos deste processo, e para condenar a parte ré à devolução do valor pago, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e ante a sucumbência mínima do promovente." A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 22.249,04. Intimada para pagar o débito, a parte executada quedou inerte. Petição da parte exequente requerendo a penhora SISBAJUD do valor de R$ 27.343,93 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, revel no processo de conhecimento, em que pese tenha sido intimada no mesmo endereço em que citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. defiro o pedido da parte exequente e realizo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 27.343,93 - em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO