Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000129-71.2013.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS, através da Defensoria Pública, executada, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados, alegando a ocorrência de Prescrição Intercorrente, argumentando que transcorreram mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação, sem que o crédito tributário fosse satisfeito e devido à inércia da parte credora em promover diligências úteis. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e desconstituir o débito, ID 98341190. O exequente foi intimado e apresentaram resposta, em que arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade apontando se tratar de matéria a ser suscitadas via embargos. Aduziu a ausência da alegada nulidade de citação, pois o banco buscou requereu a citação por edital após tentativas frustradas de localização. Asseverou a ausência da alegada prescrição, afirmando que a execução foi interposta antes do vencimento final, e a demora na citação não se deu por culpa do exequente, que se manteve diligente e o vencimento antecipado da dívida não modifica o início do prazo prescricional e requereu a rejeição da exceção, ID 108963912. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte excipiente ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. A exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em nota de crédito comercial nº 185.2011.162.3933, emitida em 15/03/2016, que tem como prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, do art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra e art. 206, §3º, VIII do CC. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prescrição trienal incide sobre pretensões fundadas em cédula de crédito bancário, independentemente de vencimento antecipado da dívida. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que a cédula de crédito data de 15/03/2016, tendo a ação sido ajuizada em 08/01/2013 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 17/01/2013 (ID 17100207 - Pág. 23). A ação foi proposta em face de LUBMAIS COM E SERVICOS DE LUBRIFICANTES LTDA, VALDETE ROSALIA DA SILVA, citado em 16/09/2013 (ID 17100207 - Pág. 40); DOMERINA DE LIMA SILVA, citado em 16/09/2013 (ID 17100207 - Pág. 38); RONALDO LUIZ DA SILVA, citado em 17/08/2016 (ID 17100207 - Pág. 58) e, ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS, ora excipiente, citada por edital publicado em 2024. Em 27/09/2013, DOMERINA DE LIMA SILVA e a pessoa jurídica executada apresentaram embargos à execução nº 0039523-85.2013.8.15.2001, o qual tramitou sem efeito suspensivo, foi julgado improcedente. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Ademais, considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 17/01/2013 (ID 17100207 - Pág. 23), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da excipiente em 07/03/2014 (ID 17100207 - Pág. 46), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 07/03/2015, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional em 07/03/2018. Consigne-se que na ação foram citados os demais devedores, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência para busca de bens em face destes após as citações correspondentes, tendo a ação prosseguido apenas com diligências infrutíferas para localização de endereço para citação da executada ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS; a citação da parte excipiente se deu pela via editalícia em 10/01/2024 (ID 84239593), após o decurso do prazo prescricional, tendo sido nomeado a Defensoria Pública para atuar como curador especial, em sua defesa da excipiente. Com efeito, a excipiente, através da defensoria arguiu prescrição intercorrente e oportunizado o contraditório ao exequente, não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente antes da data da citação editalícia; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal, por se tratar de Nota de Crédito Comercial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A próprios, é o que dispõe o CPC em seu art. 921, §4º-A: Art. 921. (...) §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação da excipiente ou diligência de bens dos demais devedores antes do prazo prescricional. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A propósito, recorda-se que o colendo STJ firmou a Tese firmada em Tema Repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Registre-se que embora a tese se refira aos casos de Execução Fiscal, compreendo que é aplicável ao caso em análise, tendo em vista os entendimentos recentes do c. STJ e o disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015. Do exposto, conclui-se que não houve a interrupção do prazo prescricional; com efeito, a ausência de diligências frutíferas, no período compreendido entre 17/01/2013 (data em voltou a fluir o prazo prescricional) e 07/03/2018 (data de prescrição intercorrente da ação), conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, não houve efetiva citação nem constrição patrimonial durante o prazo trienal previsto para prescrição da nota de crédito bancário, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva, pois as tentativas de citação foram frustradas e as diligências requeridas não resultaram em atos concretos de citação válida ou constrição durante o prazo de prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheço a prescrição intercorrente da ação e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Inexiste penhora de bens nos autos a serem levantadas. CERTIFIQUE-SE eventual guia de custas pendentes vinculada aos autos e, em sendo o caso, INTIME-SE o exequente para promover o pagamento, em quinze dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito em Substituição