Conclusos para despacho16/02/2026, 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/02/2026, 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/02/2026, 09:17
Transitado em Julgado em 27/01/202612/02/2026, 09:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 06:22
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825464-83.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO e seus filhos JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA JUNIOR, JACKELINE XAVIER TRIGUEIRO, ANNE KAROLINE XAVIER TRIGUEIRO, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO, em desfavor do HOSPITAL SAMARITANO LTDA, visando a obtenção de indenização em razão do óbito prematuro do esposo e pai dos autores, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, ocorrido supostamente por falha na prestação do serviço hospitalar, caracterizada por erro de diagnóstico e tratamento inadequado, quando o de cujus buscou atendimento na unidade hospitalar ré, nos dias 5 e 6 de outubro de 2015. Os autores narraram na petição inicial (ID 14288555 e seguintes) que o Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, então com 52 anos e provedor da família, procurou o Serviço de Urgência do Hospital Samaritano no dia 05 de outubro de 2015, apresentando um quadro clínico que incluía palidez, falta de ar, sudorese, fadiga e dor na perna. Afirmaram que, apesar da gravidade dos sintomas, a espera pelo atendimento foi excessivamente longa, estimada em aproximadamente duas horas, e o atendimento subsequente foi superficial e negligente. Após a triagem e a realização de exames preliminares que, segundo a narrativa e depoimentos, foram considerados sem gravidade, o paciente foi liberado no mesmo dia, por volta das 22h, com alta médica, mesmo persistindo os sintomas de mal-estar e sudorese. Os autores asseveraram que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, o de cujus foi forçado a retornar ao Hospital Samaritano no final da tarde do dia 06 de outubro de 2015. Relataram que, neste segundo atendimento, após nova triagem e exames, foi constatada alteração nos exames cardiológicos (eletrocardiograma alterado, conforme depoimento da testemunha Kennyd), embora a família tenha sido inicialmente tranquilizada pela equipe médica. Aduzem que, somente após a intervenção de um médico amigo da família, que por acaso se encontrava na unidade, a verdadeira gravidade do quadro – um infarto agudo do miocárdio em curso, já de longa data – foi reconhecida. O Sr. Joel Javan foi submetido a um cateterismo, seguido de colocação de stent (ID 14289359), e internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas, devido à demora crucial no diagnóstico e tratamento, não resistiu, vindo a óbito na manhã do dia 07 de outubro de 2015, conforme Certidão de Óbito de ID 14289559. A parte autora juntou vasta documentação para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o evento morte, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento de despesas médicas e funerárias (IDs 14289225, 14289566) e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia em favor dos dependentes. O HOSPITAL SAMARITANO LTDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 18087075 e seguintes), onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequação do atendimento prestado ao paciente. Em resumo, sustentou a tese de que o óbito decorreu de causas naturais inerentes à patologia cardíaca que já acometia o paciente, sem relação de causalidade com a alegada falha no serviço. Argumentou que a responsabilidade civil do hospital decorrente de ato médico é subjetiva e que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência por parte de seus prepostos. Impugnou a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica pelos autores (ID 19229987), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. O processo seguiu a fase de instrução. Foi determinada a realização de perícia, havendo nomeação da perita FABIOLA FARO ELOY DUNDA (ID 72466972), que foi intimada, mas o processo foi impulsionado posteriormente para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 27/02/2024 (ID 86227529), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, conforme termos e informações processuais. Não havendo novas diligências essenciais e as partes tendo se manifestado sobre as provas colhidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide (Julgamento Imediato do Mérito) Embora a matéria ventilada nos autos, que versa sobre erro médico e responsabilidade civil hospitalar, exija, em regra, dilação probatória técnica, notadamente a prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, embora a prova pericial tenha sido cogitada e até iniciada com a nomeação de perito, a análise subsequente dos autos revela que a instrução probatória foi exaustivamente realizada por meio da juntada de vasta documentação técnica (prontuários e laudos médicos, IDs 14289143 e seguintes) e, de forma complementar e crucial, pela prova oral colhida em Audiência de Instrução (ID 86227529), que trouxe elementos fáticos claros sobre a dinâmica do atendimento e a percepção da família em relação à gravidade do quadro do paciente. A prova documental, constituída pelos prontuários médicos juntados pelo próprio Hospital, e os robustos depoimentos das testemunhas que acompanharam o de cujus em seus dois atendimentos (dias 5 e 6 de outubro de 2015) fornecem elementos suficientes para que o juízo proceda à subsunção dos fatos ao direito, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pela falha na triagem e no diagnóstico inicial, que se configura como um defeito na prestação do serviço, conforme será detalhado. A desnecessidade de prosseguimento da dilação probatória se justifica pela suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção, tornando o feito apto ao julgamento imediato, em consonância com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Embora o falecido, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA, seja a vítima primária do suposto erro médico, a ação foi ajuizada pela viúva, ENEIDE MARIA XAVIER TRIGUEIRO, e pelos filhos. Todos são parte legítima para pleitear indenização por danos morais próprios (damnum in re ipsa), decorrentes da perda do ente familiar. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas e funerárias é devido àquele que as comprovadamente custeou. Quanto ao pensionamento, os filhos e a cônjuge, na qualidade de dependentes econômicos, possuem legitimidade ativa específica para reivindicar tal verba indenizatória, conforme será analisado no mérito. A ausência de constituição formal de Espólio não impede o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nome próprio quando buscam reparação de dano que lhes é direto e reflexo. Rejeita-se, portanto, qualquer arguição de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos estão articulados de forma clara, o pedido é certo e determinado, e os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente acostados (IDs 14288555 a 14289670). Constam os prontuários de atendimento, a declaração de óbito e a prova da relação familiar e da capacidade de sustento do de cujus. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e delimitou o objeto da controvérsia, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Hospital Réu enquadra-se como fornecedor de serviços (art. 3º), e o paciente é o consumidor (art. 2º), sendo seus familiares consumidores por equiparação no que tange aos reflexos da falha do serviço. A responsabilidade civil do Hospital Samaritano, na qualidade de prestador de serviços, é regulamentada pelo art. 14 do CDC. Faz-se mister distinguir a natureza da responsabilidade do hospital e a do médico. 3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital (Serviços Técnico-Hospitalares) O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do hospital abrange falhas relativas à estrutura física, à manutenção de equipamentos, à segurança, à logística administrativa e aos serviços auxiliares à medicina, ou seja, todos os serviços que são estritamente hospitalares, excluídos, em regra, os atos técnicos exclusivos do médico, que é profissional liberal. Se o hospital falha na organização de sua triagem, nos procedimentos de emergência, ou na disponibilização de recursos tempestivos que poderiam ter mitigado o risco, resta configurado um defeito na prestação de serviço hospitalar. 3.2. Da Responsabilidade pelo Ato Médico (Subjetiva) Em regra, a responsabilidade pessoal dos médicos, enquanto profissionais liberais, é subjetiva e depende de comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do CDC. Contudo, quando o Hospital é acionado diretamente e o erro decorre de atos de médicos que integrem seu corpo funcional (prepostos), a responsabilidade do Hospital, à luz da teoria do risco da atividade (art. 932, III, do Código Civil), pode recair sobre ele de forma objetiva, mas o elemento culpa do médico deve, ainda sim, ser demonstrado, conforme orientação consolidada. No presente caso, o alegado erro não se restringe à conduta isolada de um único médico, mas sim a uma falha sistêmica no serviço de pronto-atendimento e triagem, que culminou em um diagnóstico tardio de infarto em paciente que apresentava sintomas clássicos de emergência cardiológica, resultando em uma alta indevida no dia 5 de outubro de 2015. Essa falha de triagem e de gestão da urgência, independentemente do nome do profissional em si, atrai a responsabilidade objetiva do Hospital, pois se trata de um defeito inerente à prestação do serviço hospitalar em si, conforme será analisado em detalhe. 4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC, especificamente o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No cenário de erro médico e falha hospitalar, a hipossuficiência técnica do paciente e de seus familiares é evidente, pois toda a documentação, prontuários e ciência técnica para demonstrar o nexo causal e o erro estão sob o domínio do fornecedor de serviços. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e em virtude da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC), inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Hospital Réu o dever de demonstrar que: a) O atendimento prestado foi adequado em todas as suas etapas (triagem, diagnóstico, tratamento); b) A conduta dos médicos prepostos foi isenta de culpa (negligência, imperícia ou imprudência); c) Inexiste nexo causal entre o serviço prestado e o óbito do paciente, ou que o resultado fatídico decorreu de evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior), ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital Réu, portanto, deve provar que, mesmo com os sintomas graves apresentados pelo paciente no primeiro atendimento, a alta hospitalar e a ausência de internação para investigação mais aprofundada foram condutas corretas e não determinaram o resultado morte. 5. Do Mérito: Análise da Falha na Prestação do Serviço Médico-Hospitalar A controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço hospitalar e médico que possa ter contribuído para o desfecho fatal (óbito) do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra. 5.1. Contexto Fático e Prova Oral A prova oral colhida durante a instrução processual (depoimentos de Diana Alves de Brito, Kennyd e Nelma Maria) se mostrou coerente e convergente, estabelecendo uma forte base fática para a análise do caso. As testemunhas confirmaram que o paciente procurou o Hospital Samaritano no dia 05/10/2015 com sintomas agudos (palidez, falta de ar, empachamento, sudorese, dor no peito/tórax, conforme Nelma e Kennyd). A testemunha Diana relata que o paciente estava "bem pálido e reclamava de falta de ar" e que a espera por atendimento foi de "cerca de duas horas". A testemunha Nelma Maria, com conhecimento na área de saúde, verificou que a pressão não estava "tão ruim", mas o paciente apresentava dor e mal-estar, tendo sido liberado no mesmo dia após a realização de exame de imagem na perna e medicação para dor, mesmo "ainda sentindo os mesmos sintomas de sudorese, dor". O ponto crucial reside no fato de que um paciente com queixas de dor torácica, associada à palidez, falta de ar e sudorese, sintomas que classicamente indicam emergência cardiológica, foi liberado após aproximadamente 8 horas de permanência (chegou à tarde e saiu às 22h, segundo Diana) e sem um diagnóstico correto. O foco do atendimento inicial parece ter sido desviado para a dor na perna, negligenciando os sintomas vitais. O segundo atendimento, em 06/10/2015, demonstrou o agravamento do quadro. O paciente retornou, e, segundo Nelma Maria, a triagem indicou pressão e saturação "baixa". A testemunha Kennyd afirmou que o eletro deu alterado e que, após a intervenção de um médico amigo da família, este informou que o paciente estava, de fato, infartado. Tal diagnóstico tardio foi corroborado pelo próprio médico que realizou a cirurgia, que, segundo Kennyd, afirmou que o estado do paciente era "bem grave" e que o paciente "já estava enfartado há algum tempo". 5.2. A Falha na Prestação do Serviço Hospitalar e o Erro de Diagnóstico O atendimento em urgência e emergência impõe ao hospital um dever de diligência e cuidado máximos, pois lida com riscos iminentes à vida do paciente. A principal falha observada, e que atrai a responsabilidade objetiva do Hospital nos termos do art. 14 do CDC, foi o protocolo defeituoso de triagem, investigação e o subsequente erro de diagnóstico no dia 05/10/2015. A demora de duas horas na triagem, juntamente com a alta médica concedida a um paciente geriátrico (52 anos, mas com sintomas graves) que apresentava queixas clássicas de síndrome coronariana aguda (dor no peito, sudorese, dispneia), constitui uma falha grave na infraestrutura e na gestão do serviço de urgência. A triagem inadequada, a ausência de investigação cardiológica aprofundada (enzimas cardíacas, por exemplo) no dia 5, e a liberação sem melhora clínica sintomática configuram a quebra do dever de segurança e cuidado que se espera de um Hospital. A responsabilidade do Hospital Samaritano se configura, portanto, pela falha no diagnóstico e na condução clínica inicial do paciente pelos seus prepostos. Independentemente da natureza subjetiva da responsabilidade do médico (art. 14, § 4º, CDC), o Hospital responde objetivamente (art. 14, caput, CDC) por permitir que um paciente em estado grave fosse liberado sem o devido diagnóstico e tratamento, o que se enquadra na falha do serviço hospitalar em sua totalidade (organização, coordenação, triagem). O fato de o paciente ter retornado no dia seguinte, quando o quadro já estava irreversível ("enfartado há algum tempo", segundo o depoimento de Kennyd), e de o infarto ter sido diagnosticado apenas por uma intervenção externa de colega médico da família, evidencia que o tratamento e o diagnóstico inicial foram insuficientes e negligentes. O atraso no diagnóstico e no tratamento de um infarto é fatal e representa a perda de uma chance real e séria de sobrevida do paciente, agravada pela negligência do primeiro atendimento. Se houvesse diligência e tratamento adequados no dia 5 de outubro, as chances de sobrevivência e recuperação do paciente Joel Javan seriam significativamente maiores. O erro de diagnóstico, seguido pela alta indevida, rompeu a cadeia de cura, estabelecendo um nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Hospital e o resultado morte, que poderia ter sido evitado ou mitigado. Desta feita, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A prova documental e testemunhal, em sua conjugação, aponta para a ocorrência de defeito no serviço prestado pelo Hospital Samaritano, o que enseja o dever de indenizar a família do de cujus. 6. Dos Danos Indenizáveis Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o óbito do Sr. Joel Javan Trigueiro Bezerra, passa-se à análise dos danos materiais e morais pleiteados. 6.1. Do Dano Moral O Dano Moral é incontestável. A dor e o sofrimento suportados pelos autores (cônjuge e filhos) em razão da perda abrupta e trágica do provedor familiar, agravada pela convicção de que o óbito poderia ter sido evitado caso o diagnóstico e o tratamento tivessem sido realizados a tempo, configuram dano moral in re ipsa. A dignidade da pessoa humana e o direito à integridade psíquica dos autores foram violados. A testemunha Diana Alves de Brito informou que, após o falecimento, a autora Jackeline "parou de estudar e teve um abalo financeiro", demonstrando o impacto profundo da perda na estrutura familiar. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao Juízo agir com prudência e equidade, observando a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e punitiva/pedagógica (para o ofensor), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Devem ser considerados a gravidade da conduta (falha na triagem e alta de paciente infartado), a capacidade econômica do Hospital Réu, e a intensidade do sofrimento dos Autores. Considerando a hediondez da falha no serviço de saúde, o padrão de indenização em casos semelhantes e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser fixados em patamares que reflitam a responsabilidade do Hospital pela vida ceifada em virtude de negligência grave no atendimento emergencial, entendo, pois, como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Do Dano Material (Despesas) Os autores pleitearam o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do evento (pedidos acessórios). Os documentos juntados (IDs 14289225, 14289275, 14289566) comprovam o dispêndio de valores para o atendimento e enterro do de cujus. Esses valores, devidamente comprovados, configuram dano material emergente e devem ser integralmente ressarcidos pelo Réu, devendo ser apurados em liquidação de sentença, se necessário, com base nos comprovantes anexados aos autos. 6.3. Do Dano Material (Pensão Mensal) O pedido de pensão mensal por ato ilícito em favor dos dependentes do de cujus encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil. Os depoimentos das testemunhas (Diana, Kennyd e Nelma Maria) foram uníssonos ao confirmar a dependência econômica da família em relação ao Sr. Joel Javan, que era o provedor. A filha Jackeline, inclusive, teve que interromper os estudos devido ao abalo financeiro. É sabido que a pensão deve ser paga à viúva e aos filhos menores ou incapazes, e, no caso de filhos capazes, até a idade em que se presumiria o término da dependência econômica, em regra, 25 (vinte e cinco) anos, se comprovada a dedicação aos estudos. Considerando que os filhos já são maiores de idade, a pensão é devida apenas a viúva. A pensão será calculada com base na remuneração do de cujus, conforme o último comprovante de renda (CTPS e Rescisão – ID 14289596), deduzido o valor correspondente a 1/3 (um terço), que se presume ser a parcela destinada aos gastos pessoais da vítima. O pensionamento, neste caso, deverá ser no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração, até a morte do beneficiário (viúva) ou até a idade presumida de 75 anos do de cujus. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso (óbito – 07/10/2015). Quanto ao termo final, como dito acima, a pensão será devida por todo o período de vida que o de cujus provavelmente teria, estimado em 75 (setenta e cinco) anos de idade, e extinguindo-se, ipso facto, em caso de seu falecimento antes desse marco. A idade do de cujus à época do óbito era de 52 anos, conforme narrado na inicial. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a data da citação. As parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento, mediante depósito em conta da beneficiária, ou mediante constituição de capital garantidor, conforme faculta o art. 533 do CPC, a ser definido na liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas, porquanto patente a legitimidade ativa e a aptidão da petição inicial, conforme fundamentação. b) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor dos autores, pelos prejuízos advindos da perda do ente familiar, decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar, fixando o quantum indenizatório no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (óbito – 07/10/2015), conforme a Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Danos Materiais Emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas nos autos (IDs 14289225, 14289275, 14289566), a serem atualizadas pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O montante exato será apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento de Pensão Mensal em favor da viúva do de cujus, JOEL JAVAN TRIGUEIRO BEZERRA. O pensionamento será devido no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração comprovada do de cujus (ID 14289596), a ser apurada em liquidação de sentença. Termo Inicial: A pensão é devida a partir da data do óbito (07/10/2015). Termo Final: a pensão será devida até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento, que deverão ser pagas em uma única vez, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser assegurados mediante constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, a ser definido em sede de liquidação de sentença. e) CONDENAR o Hospital Samaritano LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que incluirá a soma dos danos morais, dos danos materiais (emergentes) e 12 (doze) parcelas vincendas do pensionamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 12:06
Julgado procedente em parte do pedido14/10/2025, 08:02
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:21
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:07
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:38
Conclusos para julgamento18/09/2024, 10:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.19/08/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825464-83.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que na audiência foi determinada vista às partes para as razões finais, de forma sucessiva, sendo apresentada pela parte autora com juntada de documentos. A serventia procedeu, em seguida, a intimação da ré para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte autora, deixando transcorrer o prazo. Assim, para evitar nulidade, cumpra a servent16/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 21:02
Conclusos para despacho03/05/2024, 18:29
Juntada de informação03/05/2024, 18:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.03/04/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825464-83.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/04/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 17:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.27/02/2024, 12:32
Juntada de Certidão27/02/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição17/02/2024, 23:39
Decorrido prazo de FABIOLA FARO ELOY DUNDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.24/01/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202424/01/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 12:51
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.29/12/2023, 18:27
Ato ordinatório praticado29/12/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.13/09/2023, 18:05
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 18:04
Deferido o pedido de13/09/2023, 17:55
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 17:55
Conclusos para decisão13/09/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 20:22
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 17:50
Juntada de Petição de certidão19/07/2023, 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2023, 14:17
Juntada de Petição de diligência18/07/2023, 14:17
Juntada de Petição de diligência18/07/2023, 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2023, 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 14:13
Juntada de Petição de diligência18/07/2023, 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2023, 09:44
Juntada de Petição de diligência10/07/2023, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2023, 23:24
Juntada de Petição de diligência06/07/2023, 23:24
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2023, 22:54
Expedição de Mandado.05/07/2023, 22:52
Expedição de Mandado.05/07/2023, 22:52
Expedição de Mandado.05/07/2023, 22:52
Expedição de Mandado.05/07/2023, 22:52
Expedição de Mandado.05/07/2023, 22:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.05/07/2023, 16:41
Ato ordinatório praticado05/07/2023, 16:40
Juntada de informação07/06/2023, 23:30
Determinada diligência06/06/2023, 17:58
Conclusos para despacho05/06/2023, 23:50
Juntada de Carta rogatória05/06/2023, 23:49
Determinada diligência05/06/2023, 09:22
Decorrido prazo de FABIOLA FARO ELOY DUNDA em 15/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:24
Conclusos para despacho08/05/2023, 23:48
Juntada de informação08/05/2023, 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2023, 09:07
Juntada de Petição de diligência08/05/2023, 09:07
Expedição de Mandado.27/04/2023, 21:52
Juntada de informação27/04/2023, 21:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/04/2023, 15:44
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:23
Decorrido prazo de CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:36
Juntada de Petição de petição27/07/2020, 10:54
Conclusos para julgamento27/07/2020, 09:59
Juntada de Certidão27/07/2020, 09:58
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 17/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 15:08
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 15:08
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 07:47
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho08/11/2019, 17:35
Juntada de Petição de petição14/02/2019, 17:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2018, 11:01
Juntada de ato ordinatório13/12/2018, 10:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 22/11/2018 23:59:59.23/11/2018, 00:46
Recebidos os autos do CEJUSC13/11/2018, 12:16
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/11/2018, 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/11/2018, 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/11/2018, 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2018, 12:56
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 16:40
Expedição de Mandado.09/10/2018, 16:40
Juntada de ato ordinatório08/10/2018, 15:12
Juntada de Petição de ato ordinatório08/10/2018, 15:12
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/10/2018, 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP05/10/2018, 13:26
Recebidos os autos.05/10/2018, 13:26
Proferido despacho de mero expediente05/10/2018, 10:50
Conclusos para despacho20/07/2018, 15:44
Distribuído por sorteio15/05/2018, 17:51