Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/03/2026, 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/03/2026, 10:32
Outras Decisões28/03/2026, 07:49
Determinada a redistribuição dos autos28/03/2026, 07:49
Conclusos para decisão27/03/2026, 11:09
Transitado em Julgado em 28/11/202510/03/2026, 09:14
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de LUIZ DIAS RODRIGUES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de Yara Toscano Dias Rodrigues em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026297-18.2010.8.15.2001.
Embargante: A documentação acostada pelos Embargantes é instrutiva sobre a complexa situação registral e fática do imóvel. O Lote 364 (onde reside o Embargante) foi formalmente adquirido por adjudicação em 27/07/2001, porém com origem na posse da genitora desde 1990 (ID 93071469 – Pág. 4). O cerne do litígio, o Lote 387/antigo 197, é adjacente ao Lote 364 e, de acordo com a certidão municipal (ID 16916554 – Pág. 11), a Prefeitura promoveu um remembramento cadastral entre 1998 e 2004, identificando a área total do imóvel do Embargante com metragem de 45,00m x 32,00m, o que engloba o controvertido Lote 387. A própria municipalidade ressalta que esse remembramento ocorreu na esfera cadastral, mas sem o devido suporte documental/processual para a área a maior (Lote 387), reforçando a natureza fática e consolidada da posse sobre aquela porção de terra. Os comprovantes de IPTU (ID 16916554 – Pág. 14 e 15) confirmam o pagamento de tributos sobre a área ampliada por LUIZ DIAS (inscrição 213.325-3 com área de 1440.1 m²), conferindo-lhe exteriorização do animus domini perante o Fisco Municipal. b) Do Título da Embargada (JEANNY) e a Constrição Judicial: O direito da Embargada provém do acordo judicial de 11/11/1999, no qual a COHABAN se comprometeu a transferir o Lote 387/antigo 197. A COHABAN, contudo, é a devedora e, para que o bem fosse afetado à execução, deveria ter havido comprovação de que ela detinha a propriedade ou a posse regular do Lote 387 à época do acordo (1999) e no momento da constrição (2010), e que essa posse/domínio era superior à posse do Embargante. Ocorre que os documentos indicam a COHABAN como proprietária registral (ID 81739340 – Pág. 1) do Lote 387 (Inscrição 117835-1 com Situação Ativo/Territorial). Entretanto, o próprio título da Embargada provém de um acordo que reconheceu a dificuldade da COHABAN em regularizar o imóvel (tanto que ofereceu a alternativa de R$ 7.500,00). Mais crucial, a posse de fato do Embargante sobre o Lote 387 — exercida pacificamente, murada e paga como área única no IPTU — é demonstradamente anterior à constituição do direito da Embargada, ou pelo menos anterior à primeira penhora judicial requerida por JEANNY sobre este bem em 2009 (ID 16916510 - Pág. 13). O marco temporal da posse de terceiro é fundamental nos embargos. c) Da Prova Testemunhal e a Anterioridade da Posse: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e convergente em favor dos Embargantes. As testemunhas MARCOS ANTÔNIO AMARAL LINS e WAGNER CAMPELO DOS SANTOS confirmaram que o imóvel do Sr. LUIZ DIAS (n. 150) sempre teve uma dimensão grande, bem superior aos lotes vizinhos, e que não havia separação visível que indicasse a divisão entre o Lote 364 e o Lote 387. O testemunho de MARCOS ANTÔNIO é claro ao posicionar a posse do falecido desde 1990. WAGNER, que realizava serviços no local, também confirmou que o terreno era grande, murado e nunca viu que era separado. A posse com animus domini por parte de LUIZ DIAS sobre a área total (Lote 364 + Lote 387) é convincentemente demonstrada nos autos. Mesmo que o acordo de 1999 entre JEANNY e COHABAN tenha tido como objeto este Lote 387, o direito da Embargada, oriundo de título executivo judicial, não pode prejudicar a posse de terceiro de boa-fé exercida sob condições que se protraíram no tempo desde a década de 90. O instituto dos Embargos de Terceiro visa justamente proteger o possuidor ou proprietário que, sem ser parte na lide, tem seus bens constritos por ato judicial (Art. 674, CPC). A prova documental aliada à prova testemunhal demonstra de forma incontestável que o Embargante exerceu a posse do Lote 387 (tido como parte de seu imóvel n. 150) por lapso temporal muito anterior à constrição judicial. O fato de o imóvel ter sido murado e utilizado de forma contínua, com pagamento unificado dos tributos, solidifica a situação possessória. Portanto, o direito do Embargante está configurado. A ausência de registro formal do imóvel em nome da COHABAN para a área específica e a comprovação da posse de LUIZ DIAS sobre a área sub judice desde 1990 conduzem à inexorável conclusão pela procedência dos Embargos de Terceiro. A posse do Embargante é anterior e de boa-fé em relação ao ato de constrição decorrente da execução movida contra a COHABAN. III. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 08 de junho de 2010 por LUIZ DIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opondo-se à constrição judicial (penhora) havida em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida por JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA (ora Embargada) contra COHABAN – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. O Embargante narrou que sofreu turbação na posse do imóvel localizado na Rua Hercílio Alves de Souza, n. 150, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Relatou que é proprietário do Lote n. 364 da Quadra 350, adquirido por adjudicação do espólio de sua genitora MARIA SOARES DIAS RODRIGUES (ID 16916554 – Pág. 10). Contudo, a controvérsia recai sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350, que, segundo a tese autoral, constitui uma área remanescente do Loteamento Itubiara II, da qual o Embargante é possuidor de forma mansa, pacífica e de boa-fé há mais de três décadas, tendo realizado o remembramento fático e pago os impostos sobre a área total, inclusive buscando a regularização por meio de Ação de Usucapião (Processo n. 200.2010.001.762-9, tramitando na 5ª Vara Cível, conforme ID 16916510 – Pág. 60). A constrição impugnada (penhora) recaiu sobre este Lote 387, em razão de diligências executórias promovidas pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA nos autos da ação principal. O Processo principal (0013828-57.1998.8.15.2001) remonta a 1998, movido pela Embargada contra a COHABAN. O litígio culminou em um acordo judicial homologado por sentença em 11 de novembro de 1999 (ID 16916490 – Pág. 58), no qual a COHABAN se comprometeu a entregar à Embargada o Lote de terreno cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n. 24.350.0197.0000.000-3 (o Lote 387/antigo 197) devidamente regularizado para a lavratura da escritura em seu nome, ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 7.500,00. A inércia da COHABAN levou ao cumprimento de sentença, com tentativas anteriores frustradas de penhora sobre outros bens, e inclusive sobre os Lotes 61 e 114, que foram alvo de penhora e adjudicação (do Lote 61) e de embargos de terceiro de uma terceira (MARIA LUCI ALVES DE LIMA GUEDES, conforme ID 16916490 - Pág. 100), resultando na liberação do Lote 114. O esforço executivo se voltou, então, ao Lote 387/antigo 197 (objeto destes embargos), cuja penhora foi requerida pela Embargada na execução em 2009 (ID 16916510 - Pág. 10 e 13). A materialização da constrição teve oposição imediata do Embargante (LUIZ DIAS RODRIGUES) por meio da presente ação autônoma, sob a alegação de ser possuidor de boa-fé, não parte no feito executivo e, portanto, alheio à dívida da COHABAN. O Embargante veio a falecer em 17 de novembro de 2015, sendo deferida a habilitação das suas sucessoras: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 (ID 52717592), este Juízo deferiu a liminar pleiteada nos Embargos, reconhecendo a plausibilidade da posse do Embargante (e seus sucessores), baseada em atos jurídicos e posse que antecederam o pedido de constrição, e determinou a manutenção da posse dos Embargantes no imóvel, suspendendo, contudo, os efeitos da penhora do Lote n. 387. A Embargada (JEANNY) apresentou impugnação à decisão liminar e, implicitamente, contestação aos embargos (ID 16916554, fls. 28/35), arguindo preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé dos Embargantes. No mérito da Impugnação, sustentou que a posse do Embargante é precária e clandestina, pois o imóvel foi objeto de acordo judicial em 1999, que lhe assegurou o direito sobre o bem, e que a matrícula municipal que agrega a área é inválida, conforme a própria ressalva da municipalidade (ID 16916554 – Pág. 30). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 61519652). A Embargada (JEANNY) quedou-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a preclusão fática quanto à sua pretensão probatória. A parte Embargante (sucessoras de LUIZ DIAS) requereu a prova testemunhal, a qual foi deferida e realizada em 04 de julho de 2024 (ID 93249730, com mídia ID 93258393). Durante a audiência de instrução, a Embargada peticionou tardiamente (ID 93071466, 03/07/2024) requerendo a produção de provas e o rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo em virtude da preclusão consumativa da fase probatória anterior à decisão saneadora, consoante Termo de Audiência (ID 93249730). A Embargada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0816423-71.2024.8.15.0000, ID 93689095), buscando a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, cujo agravo não foi conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade (ID 99316553), retornando os autos ao curso normal para sentença. Em sede de Razões Finais (ID 101320623 e ID 107583573), as partes reiteraram seus argumentos, insistindo o Embargante na prevalência de sua posse de boa-fé e o Embargado na nulidade do processo por cerceamento de defesa e na improcedência dos embargos, com base no acordo judicial de 1999 (ID 101320623 – Pág. 18). Processo apto para julgamento por estar devidamente instruído após o encerramento da fase de dilação probatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade de Parte Ativa, Falta de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé A Embargada JEANNY arguiu, em apertada síntese, a ilegitimidade de parte ativa do Embargante por alegar não ser este um terceiro de fato, mas sim um vizinho que agiu de má-fé e que o litígio possessório decorria de manobras protelatórias, o que, consequentemente, redundaria na falta de interesse de agir do Embargante, uma vez que o imóvel estaria afetado à execução do acordo feito com a COHABAN. Cumpre a análise conjunta destas questões processuais, notadamente sob a égide dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam implica a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a correlação entre as partes e o direito material discutido. Nos Embargos de Terceiro, a legitimidade ativa está expressamente definida no art. 674, caput e § 1º, do CPC, que confere o direito a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, o Embargante LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido pelas herdeiras) não foi parte na Ação de Rescisão Contratual n. 0013828-57.1998.8.15.2001, movida entre JEANNY e COHABAN. Ele demonstrou sua qualidade de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Sua alegação de que a penhora sobre o Lote 387 (antigo 197, Quadra 350) atingiu bem de sua posse, exercida em nome próprio e anteriormente ao ato executório (penhora), confere-lhe a indispensável legitimidade para a propositura dos embargos. A discussão sobre a natureza e a boa-fé de sua posse, bem como a origem do lote, confunde-se com o mérito da controvérsia, e é ali que será resolvida, não havendo que se falar em ilegitimidade processual. Quanto à falta de interesse de agir, alegada sob o argumento de que a demanda estaria resolvida em 1999 por coisa julgada, a preliminar carece de base. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LUIZ DIAS, ao ter seu bem arrolado em processo executivo alheio, teve seu direito ameaçado ou turbado, tornando-se absolutamente necessária e útil a propositura dos Embargos de Terceiro para o desfazimento da constrição. O fato de a Embargada ter obtido o direito sobre o Lote 387 por acordo judicial com a COHABAN não retira o interesse do Embargante em proteger sua posse de terceiro, pois o acordo obriga apenas as partes que o celebraram (JEANNY e COHABAN), e não a posse de longa data de LUIZ DIAS, que não participou daquele feito. Portanto, a via eleita é adequada e necessária, devendo tal preliminar ser prontamente rechaçada. Finalmente, acerca da alegação de litigância de má-fé por parte do Embargante LUIZ DIAS e suas sucessoras, sustenta a Embargada que os Embargos seriam uma manobra protelatória. Contudo, o rastreamento processual demonstra que o Embargante apresentou farta documentação, alegando a posse que remonta a década de 1990 e ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo bem. O simples exercício do direito de defesa e a busca pela proteção possessória contra uma constrição que se revelou, prima facie, indevida (justificando, inclusive, a concessão da liminar em 2021) não configura, por si só, má-fé ou dolo processual. Não há prova inequívoca de que o Embargante agiu com o intuito de protelar a execução ou alterar a verdade dos fatos sem amparo razoável. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte ativa, falta de interesse de agir e litigância de má-fé suscitadas pela Embargada. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Cerceamento de Defesa A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos Embargos de Terceiro, o ônus probatório recai sobre o Embargante, seja ele senhor e possuidor ou apenas possuidor, de demonstrar a posse ou o domínio do bem objeto da constrição. Nesse sentido, cabia ao espólio de LUIZ DIAS comprovar a posse da área em disputa (Lote 387/antigo 197) e a anterioridade dessa posse em relação ao ato de penhora realizado na execução. A Embargada (JEANNY) teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo sistema em 30/08/2022 e pela serventia (ID 64364222). Embora a Embargada tenha tentado apresentar um rol de testemunhas extemporaneamente, na véspera e durante a audiência de instrução (ID 93071466 e ID 93246608), tal pedido foi motivadamente indeferido pelo Juízo, por preclusão da fase processual adequada e por ausência de interposição de recurso da decisão saneadora, como bem delineado no Termo de Audiência (ID 93249730). O posterior Agravo de Instrumento interposto pela Embargada contra esta decisão (n. 0816423-71.2024.8.15.0000) não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ratificando a correção da decisão singular e consolidando a preclusão das provas requeridas pela Embargada. Não há que se cogitar, assim, em cerceamento de defesa da parte Embargada, pois a inércia em momento oportuno gera a preclusão, impedindo a reabertura da instrução processual segundo o interesse da parte displicente, respeitando-se as regras do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, permitir o retrocesso processual ad infinitum. O processo seguiu os ditames legais e a fase de instrução foi devidamente concluída com base nas provas tempestivamente requeridas e deferidas. Por se tratar de embargos de terceiro, a controvérsia fática limitou-se à posse, sendo a prova testemunhal do Embargante o meio apto e eficiente para dirimir a questão, confrontando-se com a prova documental produzida por ambas as partes. 2.3. Do Exame Detalhado do Mérito O mérito do presente Embargos de Terceiro cinge-se a determinar se a posse exercida por LUIZ DIAS RODRIGUES (e seus sucessores) sobre o Lote de Terreno n. 387, antigo Lote 197, da Quadra 350 é legítima e anterior à constrição judicial promovida pela Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA no processo de cumprimento de sentença movido contra a COHABAN. a) Da Prova Documental da Posse e Domínio do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUIZ DIAS RODRIGUES (sucedido por JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO, LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES e YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES) em desfavor de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA, para: Tornar definitiva a liminar concedida (ID 52717592) e, em consequência, determinar o imediato levantamento e desconstituição da penhora que recaiu sobre o Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob inscrição municipal n. 24.350.0197.0000.000-3, ou sob a localização cartográfica atual 08.051.0140.0000.0000, situado na Rua Hercílio Alves de Souza, Bairro Bancários, em João Pessoa/PB. Determinar a expedição de mandado de manutenção definitiva da posse do Lote de Terreno n. 387 (antigo Lote 197), da Quadra 350, em favor do Espólio de Luiz Dias Rodrigues, representado por suas herdeiras devidamente habilitadas, valendo esta sentença como título hábil para os fins de baixa da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver registro da penhora, e junto ao Cartório Único de Distribuição. Determinar o desapensamento dos presentes autos do Processo n. 0013828-57.1998.8.15.2001 (Ação de Rescisão Contratual/Cumprimento de Sentença) e o retorno daquele feito ao seu trâmite processual originário, devendo a Exequente (JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA) buscar outros meios expropriatórios para a satisfação do seu crédito remanescente junto à executada COHABAN. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à Embargada (ID 16916554 – Pág. 28). Considerando, no entanto, o princípio da causalidade e o fato de a Embargada ter indicado o bem à penhora em cumprimento do acordo homologado contra a COHABAN, e à luz do fato de o Embargante ter dado causa à constrição por deter a posse de bem com situação registral faticamente irregular, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser readequada. Conforme a regra jurisprudencial aplicável em Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa à constrição indevida. No caso, a constrição indevida se deu em razão da ausência de registro da transferência do bem pela COHABAN à Embargada, ou pela falta de acautelamento da posse do Embargante no registro público. Contudo, o Embargante deu causa à instauração do procedimento ao permitir o cerceamento de seu próprio direito de posse sem o devido registro. Logo, o debate sobre a posse consolidada ocorreu para justificar a desconstituição. Tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Embargada, condeno a Embargada apenas ao pagamento das custas processuais, ficando a execução dos honorários advocatícios suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os mandados devidamente expedidos e cumpridos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 12:20
Julgado procedente o pedido09/10/2025, 15:12
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:14
Conclusos para julgamento24/04/2025, 08:07
Decorrido prazo de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:57
Decorrido prazo de LUIZ DIAS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:57
Juntada de Petição de razões finais11/02/2025, 18:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 10:02
Publicado Termo de Audiência em 21/01/2025.21/01/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:30
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0026297-18.2010.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 04 dias do mês de julho de 2024, às 9h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: G15/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0026297-18.2010.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 04 dias do mês de julho de 2024, às 9h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: G15/01/2025, 00:00
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Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0026297-18.2010.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 04 dias do mês de julho de 2024, às 9h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: G15/01/2025, 00:00
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Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0026297-18.2010.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 04 dias do mês de julho de 2024, às 9h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: G15/01/2025, 00:00
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Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0026297-18.2010.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 04 dias do mês de julho de 2024, às 9h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: G15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2025, 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2025, 07:58
Juntada de Petição de razões finais02/10/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/08/2024, 08:52
Conclusos para despacho21/08/2024, 10:10
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2024, 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado15/07/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 10:53
Juntada de informação04/07/2024, 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.04/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2024, 18:48
Juntada de Petição de diligência27/06/2024, 18:48
Expedição de Mandado.14/06/2024, 16:10
Expedição de Mandado.14/06/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 15:55
Ato ordinatório praticado14/06/2024, 15:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.14/06/2024, 15:36
Decorrido prazo de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.21/05/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 01:26
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 0026297-18.2010.815.2001 Natureza: Embargos de Terceiros Promovente: JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA (HERDEIRA DO Sr. LUIZ DIAS RODRIGUES FALECIDO) Advogado:CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN, OAB/PB 25.729 Promovente: YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES (HERDEIRA DO Sr. LUIZ DIAS RODRIGUES FALECIDO) Promovent20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/05/2024, 20:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.22/02/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento21/02/2024, 22:37
Decorrido prazo de LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de LUIZ DIAS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de Yara Toscano Dias Rodrigues em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.24/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202424/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026297-18.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.29/12/2023, 17:34
Ato ordinatório praticado29/12/2023, 17:32
Proferido despacho de mero expediente02/09/2023, 10:01
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:36
Conclusos para despacho20/03/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 12:50
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:53
Conclusos para despacho05/10/2022, 18:47
Juntada de Informações05/10/2022, 18:46
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:15
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:49
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:48
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:48
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 23/08/2022 23:59.24/08/2022, 07:23
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 23/08/2022 23:59.24/08/2022, 07:23
Juntada de Petição de petição23/08/2022, 20:22
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 11:22
Outras Decisões28/07/2022, 21:39
Conclusos para despacho16/05/2022, 17:55
Juntada de Informações16/05/2022, 17:54
Cancelada a movimentação processual16/05/2022, 17:51
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 10:30
Decorrido prazo de RUI GALDINO FILHO em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:13
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:37
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 18:54
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 18:54
Concedida a Medida Liminar15/12/2021, 13:28
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho11/11/2020, 08:43
Decorrido prazo de MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 01:07
Decorrido prazo de Yara Toscano Dias Rodrigues em 25/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 01:07
Decorrido prazo de LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES em 25/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição25/09/2020, 15:19
Decorrido prazo de JANA LUIZA TOSCANO em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 03:15
Juntada de Petição de petição22/09/2020, 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2020, 08:30
Juntada de Petição de diligência03/09/2020, 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2020, 08:29
Juntada de Petição de diligência03/09/2020, 08:29
Juntada de Petição de diligência03/09/2020, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2020, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2020, 08:49
Juntada de Petição de diligência31/08/2020, 08:49
Expedição de Mandado.15/06/2020, 13:20
Expedição de Mandado.15/06/2020, 11:33
Expedição de Mandado.15/06/2020, 11:19
Expedição de Mandado.15/06/2020, 11:11
Juntada de Certidão15/06/2020, 10:24
Juntada de Petição de petição04/09/2019, 11:18
Decorrido prazo de LUIZ DIAS RODRIGUES em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 00:47
Decorrido prazo de JEANNY SERAFIM GALDINO DE LUCENA em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 00:47
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 17:56
Ato ordinatório praticado29/07/2019, 17:55
Juntada de ato ordinatório29/07/2019, 17:55
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe01/10/2018, 11:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2018 13:47 TJEJP5114/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 92/1814/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 09/2018 MIGRACAO P/PJE14/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/201814/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 NF04/09/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/201704/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 67/1730/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/201720/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/201618/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2016 P035746162001 08:14:42 TERCEIR18/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P035746162001 15:19:41 TERCEIR04/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/201625/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201625/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/201625/04/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/201621/01/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2015 005672PB31/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 02/201328/02/2013, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2811201228/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811201228/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2811201228/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2811201228/11/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2505201225/04/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0711201109/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110201110/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201110/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 2611201030/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910201019/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309201003/09/2010, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 2807201028/07/2010, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 0107201005/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0107201005/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2106201021/06/2010, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2106201021/06/2010, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08062010 JPIA08/06/2010, 00:00
Distribuído por sorteio08/06/2010, 00:00