Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA ROCHA
REU: DEJANE MOURA SILVA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800965-66.2019.8.15.0201 [Guarda]
Vistos, etc. ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de guarda em face de DEJANE MOURA SILVA MENDES, objetivando a regularização da guarda da filha menor ANA CAROLINA MENDES ROCHA, sob o fundamento de que sempre cuidou da criança e pretendia formalizar judicialmente a situação de fato. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 25097449). Determinada a realização de consultas aos sistemas Infoseg, Infojud e Siel, foi obtido o endereço da requerida, sendo expedida carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para citação (ID 29783840). Não localizada a demandada, foi deferida citação por edital (ID 66914169), regularmente publicada (ID 67339658). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi decretada a revelia da promovida, sem efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível (ID 75943061). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela realização de estudo social com o genitor e a criança (ID 76681965). O pedido foi deferido (ID 77511449), expedindo-se ofício à Secretaria de Assistência Social de Itatuba/PB (ID 79216805). Em atendimento, foi juntado o relatório circunstanciado datado de 20/02/2024, informando que não foi possível realizar visita domiciliar ao genitor, porquanto ele residia no Estado de São Paulo, impossibilitando a avaliação presencial. O documento relatou, ainda, que o genitor afirmou manter contato com a filha por telefone, mas não conviver diretamente com ela, estando sem condições de avaliação física, moral e psicológica no momento. Posteriormente, foi apresentado petitório do genitor em 11/07/2024 (ID 93661766), declarando que se encontrava temporariamente no Estado de São Paulo, resolvendo pendências financeiras, e que retornaria à Paraíba tão logo regularizasse sua situação, pretendendo reassumir o cuidado da filha. Em certidão datada de 16/02/2025, o Oficial de Justiça certificou que o autor reside atualmente na Av. Dona Belmira Marin, nº 1.552, Parque Brasil, São Paulo-SP, enquanto a filha Ana Carolina reside no Sítio Tabocas, município de Itatuba/PB, sob os cuidados de sua tia. O genitor informou que não possui previsão de retorno à Paraíba, mas pretende, futuramente, trazer a filha para morar consigo, ressaltando o desejo da menor em conviver com o pai. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de novo relatório psicossocial, com o objetivo de melhor instruir o feito. É o relatório do necessário. Decido. De início, entendo que as provas já constantes dos autos são suficientes para análise do caso. O relatório psicossocial já juntado aos autos, somado às manifestações do próprio autor e à certidão do oficial de justiça, são suficientes para elucidar o quadro fático. Assim, revendo decisão anterior, indefiro o pedido ministerial de realização de nova avaliação técnica, porquanto as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à guarda da menor Ana Carolina Mendes Rocha, pleiteada pelo genitor, que reside atualmente em outro Estado, enquanto a criança encontra-se sob os cuidados da tia materna em Itatuba/PB. Nos autos, a genitora foi citada por edital, permanecendo revel. Já o autor, apesar de manifestar interesse na regularização da guarda, não convive atualmente com a filha, conforme confirmado tanto pelo relatório técnico da Secretaria de Assistência Social (20/02/2024) quanto pela certidão do oficial de justiça (16/02/2025). O relatório social destaca expressamente que não foi possível realizar avaliação presencial das condições habitacionais, financeiras e emocionais do autor, visto que ele reside no Estado de São Paulo, sem data prevista para retorno. O mesmo documento informa que a menor reside com sua tia, que vem desempenhando os cuidados cotidianos e mantendo a convivência direta com a criança. Assim, inexiste situação fática de guarda exercida pelo autor, o que torna inútil e desnecessária a prestação jurisdicional pretendida. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificada a ausência ou perda superveniente do interesse processual. Deve-se, contudo, zelar pela proteção integral da menor. Considerando que a criança encontra-se sob os cuidados da tia, e diante da ausência fática dos genitores, poderá a referida tia ajuizar ação própria de guarda, para regularização da situação de fato e para que se assegurem todos os direitos decorrentes da autoridade parental, nos termos do art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso o genitor retorne à Paraíba e restabeleça a convivência com a filha, nada obsta que venha a requerer nova regulamentação da guarda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual. Intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, especialmente quanto à guarda de fato exercida pela tia da criança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. INGÁ, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito