Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800722-81.2024.8.15.2001.
executado: o mandado de citação expedido nos autos em 9 de junho de 2024 (ID 91806254), direcionado aos executados, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, com remissão ao Art. 238 do Código de Processo Civil, e não o prazo peremptório de 3 (três) dias para pagar o débito, sob pena de penhora, conforme preceitua o Art. 829 do mesmo diploma legal para a execução de título extrajudicial. O vício procedimental na citação não pode ser imputado ao executado, e o seu comparecimento posterior nos autos, com o depósito da quantia de R$ 74.039,73 (IDs 107799367 e 107799374), ocorrido em fevereiro de 2025, deve ser interpretado como um pagamento voluntário e espontâneo imediatamente após a sua efetiva integração processual e o conhecimento do valor cobrado, inclusive por não ter sido sequer fixado na ocasião do primeiro ato de intimação o patamar de honorários e multa do art. 827. Diante da ausência de intimação específica e correta nos moldes do Art. 829 do Código de Processo Civil, que comina o prazo de 3 (três) dias para pagamento na execução de título extrajudicial, e considerando a iniciativa do executado em promover o depósito da quantia que considerava devida, impõe-se o reconhecimento de que este pagamento foi efetuado em tempo hábil para fins de incidência da redução legal pela metade dos honorários de execução. Deste modo, afasta-se a incidência de quaisquer encargos moratórios ou punitivos adicionais que pressupõem a inércia do devedor após a correta constituição em mora pela via judicial executiva. No que tange à inclusão dos honorários contratuais de 20% e à disposição do Art. 827, § 1º, do CPC, o exequente incluiu na petição inicial (ID 84147838, p. 3 e 4) a cobrança de R$ 12.129,44 a título de "honorários advocatícios", perfazendo 20% (vinte por cento) do débito atualizado à época, alegando ser esta uma verba contratual. Contudo, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 84147846) prevê, em sua Cláusula II, § 1º, expressamente: "Caso haja atraso em qualquer das parcelas incorrerá sobre a mesma na incidência de multa de 5% (cinco por cento) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei". Não há, no título extrajudicial que lastreia a execução, qualquer previsão de honorários advocatícios no importe de 20% em caso de inadimplemento. Portanto, a inclusão desta verba é manifestamente ilegal e deve ser imediatamente expurgada do cálculo, não se confundindo com os honorários de sucumbência ou de execução judicialmente fixados, que têm lastro legal e não contratual. Em segundo lugar, a execução de título extrajudicial possui regra própria para a fixação de honorários, conforme o Art. 827, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, passível de redução. Diante do vício na intimação e do pagamento voluntário e espontâneo realizado logo após a integração do executado ao processo, há de se reconhecer que o executado efetuou o depósito em prazo equivalente ao trienal, aplicando-se, por analogia e em uma interpretação favorável ao devedor diligente que manifestou a intenção de pagar assim que cientificado da obrigação de forma eficaz, a redução prevista no Art. 827, § 1º, do CPC. Desta feita, os honorários advocatícios de execução judicial devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado na data do pagamento parcial (R$ 74.039,73), o que se demonstra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do patrono do exequente até o momento de satisfação da dívida, excluindo-se qualquer adicional por mora processual. Em relação às sanções do Art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a planilha de débito do exequente (ID 107795920) incluiu as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambas previstas no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, com a máxima vênia, incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a manifesta inaplicabilidade dessas sanções. Torna-se imperioso esclarecer que o Art. 523 e seus parágrafos tratam especificamente do rito do cumprimento de sentença (execução de título judicial), não sendo aplicáveis in casu, que se processa pelo rito da execução de título extrajudicial, regido pelos Art. 827 e seguintes do CPC, os quais já preveem o arbitramento de honorários em patamar distinto e as regras de redução acima detalhadas, sem prever multa punitiva sobre o valor principal. A inclusão destas verbas é, portanto, manifestamente ilegal no rito da execução extrajudicial e a sua permanência no cálculo representaria um erro material e legal grave, a ser sanado de ofício. Por fim, a persistência na cobrança de saldo remanescente, mesmo após o depósito de R$ 74.039,73, torna ainda mais necessária a análise minunciosa dos encargos incidentes sobre a dívida. Isso porque, a dívida original apresentada pelo próprio exequente era de R$ 72.776,63. O executado efetuou o pagamento do valor de R$ 74.039,73.Não obstante este pagamento, o exequente, em atualização posterior, insiste na cobrança de um saldo remanescente de R$ 43.516,14 (ID 125920793), o que, prima facie, se afigura desarrazoado, visto que a cobrança remanescente corresponde precisamente aos encargos punitivos e honorários, como a multa do Art. 523 e os 20% de honorários contratuais, que já deveriam ter sido expurgados. A matemática demonstra que não é possível ou razoável que, tendo o débito original sido quitado com acréscimos, ainda remanesçam mais de 60% do valor principal em débito. Deve-se, ainda, ressaltar a regra de que a correção monetária e a incidência de juros devem cessar sobre qualquer montante a partir da data de seu efetivo depósito judicial pelo executado, vedando-se a atualização de parcelas já quitadas, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A nova planilha deve observar rigorosamente este marco temporal.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126353574) opostos pela parte executada, CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 125169858), que havia rejeitado as alegações de excesso de execução sob o fundamento da ocorrência de preclusão, por se tratar de matéria própria de Embargos à Execução, os quais não foram tempestivamente opostos pela parte devedora. O embargante insiste na necessidade de reexame da planilha de débito, sustentando que os erros de cálculo são manifestos e flagrantes, envolvendo a inclusão de encargos incompatíveis com o rito da execução de título extrajudicial e, por essa razão, constituem matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo processual, tudo em prestígio ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Especificamente, o embargante alega a inclusão indevida de honorários convencionais de 20% (vinte por cento) e das penalidades de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstas para o cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), salientando a grave desproporção entre o valor originário do débito e o suposto saldo remanescente cobrado após o pagamento de R$ 74.039,73. O exequente, por seu turno, apresentou as Contrarrazões (ID 127561572), reiterando a ausência dos requisitos para a oposição dos aclaratórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pugnando pela rejeição da peça processual e insistindo na tese da preclusão consumativa, alegando que todas as matérias suscitadas deveriam ter sido discutidas em sede de Embargos à Execução. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Os presentes Embargos de Declaração, merecem acolhimento integral com a atribuição de efeitos modificativos, pautado na necessidade de saneamento do processo executivo e na obrigatoriedade de velar pela legalidade da cobrança, mormente quando se constata a inclusão de verbas manifestamente ilegais e incompatíveis com o título extrajudicial e o rito processual eleito, configurando, de fato, excesso de execução em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. A revisão do entendimento anterior se faz imperiosa, pois, conquanto a preclusão seja a regra, entende-se que questões de ordem pública, incluindo a legalidade dos encargos inseridos na planilha de dívida e as que revelam flagrantes erros de cálculo, podem e devem ser examinadas pelo Juízo a qualquer momento, independentemente da oposição de defesa específica, conforme demonstra a pacífica construção doutrinária e jurisprudencial que visa coibir a ilegalidade e o enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor. Além disso, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME e da pessoa física MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO. O valor inicial da execução, segundo a memória de cálculo que instruiu a exordial (ID 84148510), perfazia o montante de R$ 72.776,63 (Setenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), englobando o principal, correção monetária, juros, multa contratual de 5% e, de forma inicial e contestada, honorários de 20%. Neste ponto, cumpre ressaltar uma flagrante irregularidade que justifica o tratamento diferenciado do pagamento efetuado pelo Ante o exposto e em observância ao princípio da legalidade, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 126353574) com efeitos modificativos, para fins de saneamento e de condução do processo executivo à boa ordem, reconhecendo que o pagamento feito pelo executado será considerado como feito no prazo inicial de 3 (dias); que não há incidência de honorários de 20% por ausência de previsão legal; que não se aplicam a execução de título extrajudicial as multas do cumprimento de sentença; que após o pagamento não há que se falar em nova atualização e que, devem incidir apenas honorários de 5% devido ao pagamento tempestivo. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, rigorosamente compatível com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (multa de 5% + juros de 1% a.m. + correção monetária contratual) e em estrita consonância com as diretrizes e expurgos desta decisão, ou seja, não devem ser incluídos os honorários de 20%,as penalidades do cumprimento de sentença e a atualização após o pagamento. Além disso, deverá constar a subtração da quantia global e incontroversa já paga pelo executado (R$ 74.039,73), vedando-se a atualização de qualquer parcela após a data do efetivo pagamento/depósito e a inclusão dos honorários de execução de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito devidamente corrigido na data do pagamento. Após a apresentação da nova planilha, este Juízo passará a analisar a existência ou não de saldo devedor remanescente, ressaltando-se, por derradeiro, que o fator da dívida original ser de R$ 72.776,63 e o executado ter quitado R$ 74.039,73, e ainda restar uma cobrança de R$ 43.516,14, é um elemento indicador da incoerência dos cálculos apresentados, notadamente pela inclusão das verbas ora expurgadas. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito