Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES
REU: ÉRIKA CRUZ, REGINALDO FREIRE DIAS, ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800729-76.2020.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem c/c Tutela de Urgência/Evidência/Pedido de Liminar proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES em face dos sucessores de REGINALDO FREIRE DIAS, buscando o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável vivenciada com o falecido, bem como a partilha de bens. A autora alegou ter convivido com o de cujus por mais de 14 (quatorze) anos, sendo este o provedor familiar. O falecimento de Reginaldo Freire Dias ocorreu em 09/08/2020. A requerente informou que, embora casada civilmente com outra pessoa em 1983, havia se separado de fato após três anos, tendo inclusive proposto ação de divórcio (Processo nº 0800727-09.2020.8.15.0461). Inicialmente, a demanda teve como réus ÉRIKA CRUZ e REGINALDO FREIRE DIAS. Posteriormente, em aditamento à inicial, o polo passivo foi corrigido para incluir ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS e KATSUK REIS DIAS E SILVA, as filhas do falecido. No decorrer do processo, o Ministério Público, em parecer ministerial datado de 25/08/2022, opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da união estável, destacando que "requisitos como existência de prole, prazo de duração, fidelidade, coabitação, não são mais imprescindíveis ao reconhecimento da sociedade de fato". O MP observou que um acordo anterior em outro processo (0800809-06.2021.8.15.0461) já havia tacitamente reconhecido a união estável. As rés, em sua contestação apresentada em 22/02/2024, não se insurgiram contra o reconhecimento da existência da união estável, visto que a matéria já havia sido reconhecida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, que discutia a propriedade de um imóvel residencial. A controvérsia por parte das rés se limitava à alegação da autora sobre a existência de outros bens móveis (veículos) e um seguro de vida, dos quais as rés afirmaram não ter conhecimento. Em 15/08/2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. Na ocasião, as filhas do Sr. Reginaldo Freire Dias – ÉRIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA e ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS – informaram que reconhecem a união estável entre D. Maria de Fátima de Souza Gomes e seu pai Reginaldo Freire Dias. Diante da ausência de litígio quanto à união estável, as partes apresentaram suas razões finais. A parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da união estável, esclarecendo que a questão do bem móvel já estava resolvida em outro processo. A advogada das representantes do Sr. Reginaldo Freire Dias também pugnou pelo reconhecimento da união estável, afirmando que a questão do imóvel já havia sido resolvida. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem. A presente ação visa o reconhecimento de união estável póst-mortem, com fundamento no Art. 1.723 do Código Civil e no Art. 226, § 3º da Constituição Federal. Para a configuração da união estável, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, a existência da união estável é um ponto incontroverso. As próprias filhas do falecido, Erika Regina Reis Dias Salvino, Katsuk Reis Dias e Silva, e Erislayne Reis Dias Anjos, reconheceram expressamente a união estável entre seu pai Reginaldo Freire Dias e Maria de Fátima de Souza Gomes na audiência de Id 98575289. Tal reconhecimento já havia sido manifestado na contestação, com base no deslinde do Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461. Ademais, o acordo homologado no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, uma Ação Reivindicatória, demonstra o reconhecimento tácito da união estável, uma vez que as partes acordaram em vender o imóvel residencial deixado pelo de cujus e dividir o valor apurado em quatro partes iguais entre as três filhas e a promovida MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES. A convivência notória e a intenção de constituir família por um período de mais de 14 (quatorze) anos foram consistentemente alegadas pela autora e corroboradas pelo parecer ministerial. O fato de a autora possuir um casamento civil anterior não constitui óbice ao reconhecimento da união estável, uma vez que se comprovou a separação de fato por um longo período e o ânimo de constituir nova família, sendo que a legislação não mais exige requisitos como fidelidade para o reconhecimento da sociedade de fato. Quanto à partilha de bens, o pleito inicial da autora englobava a partilha de bens e pensão por morte. Contudo, a questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522, Centro de Solânea-PB, ou Rua Pernambuco, nº 522) já foi definitivamente resolvida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, onde o bem foi vendido e os valores foram partilhados igualmente entre a autora e as filhas do falecido. Na audiência de 15/08/2024, a advogada da autora explicitou que a questão dos bens móveis também já estava resolvida em outro processo, e que o foco da presente ação era apenas o reconhecimento da união estável. Diante do exposto e da convergência de interesses das partes e do Ministério Público em relação ao reconhecimento da união estável, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido principal. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA E O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES e REGINALDO FREIRE DIAS, declarando que a união estável perdurou de 2005 até a data do óbito de Reginaldo Freire Dias, ocorrido em 09 de agosto de 2020. Em razão da resolução da questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522 / Rua Pernambuco, nº 522) no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, e da manifestação da autora sobre a resolução da questão dos bens móveis em outro processo, a presente sentença não aborda a partilha de bens já resolvida. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da união estável pelas rés. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES
REU: ÉRIKA CRUZ, REGINALDO FREIRE DIAS, ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800729-76.2020.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem c/c Tutela de Urgência/Evidência/Pedido de Liminar proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES em face dos sucessores de REGINALDO FREIRE DIAS, buscando o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável vivenciada com o falecido, bem como a partilha de bens. A autora alegou ter convivido com o de cujus por mais de 14 (quatorze) anos, sendo este o provedor familiar. O falecimento de Reginaldo Freire Dias ocorreu em 09/08/2020. A requerente informou que, embora casada civilmente com outra pessoa em 1983, havia se separado de fato após três anos, tendo inclusive proposto ação de divórcio (Processo nº 0800727-09.2020.8.15.0461). Inicialmente, a demanda teve como réus ÉRIKA CRUZ e REGINALDO FREIRE DIAS. Posteriormente, em aditamento à inicial, o polo passivo foi corrigido para incluir ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS e KATSUK REIS DIAS E SILVA, as filhas do falecido. No decorrer do processo, o Ministério Público, em parecer ministerial datado de 25/08/2022, opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da união estável, destacando que "requisitos como existência de prole, prazo de duração, fidelidade, coabitação, não são mais imprescindíveis ao reconhecimento da sociedade de fato". O MP observou que um acordo anterior em outro processo (0800809-06.2021.8.15.0461) já havia tacitamente reconhecido a união estável. As rés, em sua contestação apresentada em 22/02/2024, não se insurgiram contra o reconhecimento da existência da união estável, visto que a matéria já havia sido reconhecida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, que discutia a propriedade de um imóvel residencial. A controvérsia por parte das rés se limitava à alegação da autora sobre a existência de outros bens móveis (veículos) e um seguro de vida, dos quais as rés afirmaram não ter conhecimento. Em 15/08/2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. Na ocasião, as filhas do Sr. Reginaldo Freire Dias – ÉRIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA e ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS – informaram que reconhecem a união estável entre D. Maria de Fátima de Souza Gomes e seu pai Reginaldo Freire Dias. Diante da ausência de litígio quanto à união estável, as partes apresentaram suas razões finais. A parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da união estável, esclarecendo que a questão do bem móvel já estava resolvida em outro processo. A advogada das representantes do Sr. Reginaldo Freire Dias também pugnou pelo reconhecimento da união estável, afirmando que a questão do imóvel já havia sido resolvida. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem. A presente ação visa o reconhecimento de união estável póst-mortem, com fundamento no Art. 1.723 do Código Civil e no Art. 226, § 3º da Constituição Federal. Para a configuração da união estável, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, a existência da união estável é um ponto incontroverso. As próprias filhas do falecido, Erika Regina Reis Dias Salvino, Katsuk Reis Dias e Silva, e Erislayne Reis Dias Anjos, reconheceram expressamente a união estável entre seu pai Reginaldo Freire Dias e Maria de Fátima de Souza Gomes na audiência de Id 98575289. Tal reconhecimento já havia sido manifestado na contestação, com base no deslinde do Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461. Ademais, o acordo homologado no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, uma Ação Reivindicatória, demonstra o reconhecimento tácito da união estável, uma vez que as partes acordaram em vender o imóvel residencial deixado pelo de cujus e dividir o valor apurado em quatro partes iguais entre as três filhas e a promovida MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES. A convivência notória e a intenção de constituir família por um período de mais de 14 (quatorze) anos foram consistentemente alegadas pela autora e corroboradas pelo parecer ministerial. O fato de a autora possuir um casamento civil anterior não constitui óbice ao reconhecimento da união estável, uma vez que se comprovou a separação de fato por um longo período e o ânimo de constituir nova família, sendo que a legislação não mais exige requisitos como fidelidade para o reconhecimento da sociedade de fato. Quanto à partilha de bens, o pleito inicial da autora englobava a partilha de bens e pensão por morte. Contudo, a questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522, Centro de Solânea-PB, ou Rua Pernambuco, nº 522) já foi definitivamente resolvida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, onde o bem foi vendido e os valores foram partilhados igualmente entre a autora e as filhas do falecido. Na audiência de 15/08/2024, a advogada da autora explicitou que a questão dos bens móveis também já estava resolvida em outro processo, e que o foco da presente ação era apenas o reconhecimento da união estável. Diante do exposto e da convergência de interesses das partes e do Ministério Público em relação ao reconhecimento da união estável, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido principal. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA E O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES e REGINALDO FREIRE DIAS, declarando que a união estável perdurou de 2005 até a data do óbito de Reginaldo Freire Dias, ocorrido em 09 de agosto de 2020. Em razão da resolução da questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522 / Rua Pernambuco, nº 522) no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, e da manifestação da autora sobre a resolução da questão dos bens móveis em outro processo, a presente sentença não aborda a partilha de bens já resolvida. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da união estável pelas rés. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito